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CARGOS PÚBLICOS Criação, transformação e extinção: Art. 48, X, CF – existência de lei; Criação: formam-se novos cargos; Extinção: eliminação de cargos;

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Apresentação em tema: "CARGOS PÚBLICOS Criação, transformação e extinção: Art. 48, X, CF – existência de lei; Criação: formam-se novos cargos; Extinção: eliminação de cargos;"— Transcrição da apresentação:

1 CARGOS PÚBLICOS Criação, transformação e extinção: Art. 48, X, CF – existência de lei; Criação: formam-se novos cargos; Extinção: eliminação de cargos; Transformação: extinção e criação simultânea. EC 19 – referência ao Art. 84, VI, “b”, da CF; Extinção de cargos vagos; EC 32 (art. 84) – possibilidade de dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da Administração, desde que não haja aumento de despesa; Limites: impossibilidade de desfigurar a estrutura funcional com extinção de carreiras e criação de novos cargos. Câmara (Art. 51, IV) e Senado (Art. 52, XIII): resolução como ato para criação, transformação e extinção de seus cargos. Iniciativa de lei: responsabilidade do Chefe do Poder.

2 CARGO PÚBLICO PROVIMENTO: fato administrativo que traduz o preenchimento de um cargo público; Ato Administrativo de caráter funcional. Tipos de provimento: Originário: preenchimento no início da relação estatutária; Derivado: preenchimento por alguém que já está vinculado com outro carro, sujeito ao mesmo estatuto: ex. de assistente I para assistente II. Formas de provimento: Nomeação: ato administrativo que materializa o provimento originário; Promoção: o servidor sai de seu cargo e ingressa em outro situado em classe mais elevada; Ascensão: o servidor é elevado de cargo situado na classe mais elevada de uma carreira para cargo de classe inicial de carreira diversa ou de carreira tida como complementar da anterior; Transferência: passagem do servidor de seu cargo efetivo para outro de igual denominação, situado em quadro funcional diverso. Readaptação: o servidor passa a ocupar cargo diverso do que ocupava, tendo em vista a necessidade de compatibilizar o exercício de sua função pública com a limitação sofrida em sua capacidade física ou psíquica; Recondução: retorno do servidor que tem estabilidade no cargo (inabilitação em estágio probatório em outro cargo – reintegração)

3 CARGOS PÚBLICOS INVESTIDURA: operação complexa, constituída de atos do Estado e do Interessado, para permitir o legítimo provimento do cargo público. NOMEAÇÃO: ato administrativo que materializa o provimento originário; POSSE: ato de investidura pelo qual ficam atribuídos ao servidor as prerrogativas, os direitos e os deveres do cargo. Completa a investidura. Condição para o exercício da função pública; Completa-se a relação estatutária; EXCERCÍCIO: representa o efetivo desempenho das funções atribuídas ao cargo. Confere o direito de retribuição pecuniária;

4 CARGOS PÚBLICOS REINGRESSO: Investidura do servidor depois de extinta a relação estatutária (provimento derivado); Reintegração: retorno ao cargo após o reconhecimento de ilegalidade de sua demissão (Art. 41 da CF: direito de retornar a seu cargo); Aproveitamento: retorno a um determinado cargo quando o cargo que ocupa vem a ser extinto ou declarado desnecessário. Situação transitória: disponibilidade remunerada; Reversão: reingresso específico para o servidor inativo: Restabelecimento, por laudo médico, de servidor aposentado por invalidez ou Vício de legalidade no ato que concedeu a aposentadoria; Reversão a pedido do servidor aposentado: impossibilidade Lei reversão no interesse da Administração: Existência de solicitação da reversão; Aposentadoria voluntária e concedida nos 5 anos anteriores; Servidor estável quando se aposentou; Haja cargo vago; Readmissão: retorno do servidor após deixar o cargo (impossibilidade)

5 ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES
Regra geral: vedação de acumulação (Art. 37, XVI); Situações de permissividade: (Art. 37, XVI) Dois cargos de professor; Um cargo de professor com outro técnico ou científico; Dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas; Efeitos da acumulação ilegal: Boa-fé do servidor: deverá escolher optar por um dos cargos; Má-fé do servidor: perderá ambos os cargos; Ingresso em nova carreira: Convalidação Constitucional: acumulação vedado sob a égide da Carta anterior – Art. 17 do ADCT.

6 ESTABILIDADE Diz respeito ao serviço público e não ao cargo;
Adquirida a estabilidade o servidor somente pode ser admitido através de sentença judicial ou processo administrativo: REQUISITOS: Cometimento de infração grave; Apuração de falta em processo administrativo; A garantia de ampla defesa; Estabilização Constitucional; Estágio probatório; Estabilidade e efetividade; Demissão e Exoneração; Estabilidade dos Servidores trabalhistas Responsabilização dos servidores públicos


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