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PublicouPaulo Lago Alterado mais de 10 anos atrás
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CONCURSO PÚBLICO Procedimento Administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Provas ou provas e títulos; Títulos = somente para classificação. Fundamento: Princípio da igualdade; Princípio da moralidade; Princípio da competição. Prévia aprovação em concurso público: condição para ingresso no serviço público;
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INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 37, II. impossiblidade de ascensão e transferência; Inconstitucionalidade de leis que transformam servidores trabalhistas contratados sem concurso em estatutários; Impossibilidade de ocupar cargos criados com servidores trabalhistas ou estatutários de carreiras diversas.
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INEXIGIBILIDADE DE CONCURSO
Cargos vitalícios (quinto constitucional) – MP e advogados – Art. 94 da CF; Investidura de membros de Tribunais de Contas (Art. 73, §1º e 2º da CF); Ministros do STF (Art. 101, Parágrafo único da CF); Ministros do STJ ( Art. 53, I, do ADCT da CF); Cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração; Servidores temporários (Art. 37, IX, da CF): Determinabilidade do prazo de contratação; Temporariedade; Excepcionalidade da situação de interesse p´publico
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