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Da função do jurado 1 Art. 436 CPP

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Apresentação em tema: "Da função do jurado 1 Art. 436 CPP"— Transcrição da apresentação:

1 Da função do jurado 1 Art. 436 CPP
Jurado: juiz leigo que compõe o Conselho de Sentença dos crimes dolosos contra a vida e que julga com a sua íntima convição. Serviço obrigatório; Pessoas maiores de 18 anos; Não pode haver exclusão ou falta de alistamento por discriminação; Em caso de recusa injustificada haverá sanção: multa de 1 a 10 sm. (art. 436, § 2º CPP) Não comparecimento do jurado, sem causa legítima ou sua saída do plenário, sem a devida dispensa: multa de 1 a 10 sm. (art. 442 CPP)

2 Da função do jurado Natureza jurídica da função de jurado: direito-dever (serviço público relevante – art. 439 CPP) Requisitos: - ser cidadão maior de 18 anos - ser pessoa de notória idoneidade - ser alfabetizado - ser apto física e mentalmente.

3 Da função do jurado 3 Isenção de servir o júri: art 437 CPP
“Art Estão isentos do serviço do júri: I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; II - os Governadores e seus respectivos Secretários; III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV - os Prefeitos Municipais; V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

4 Da função do jurado VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento." Incisos I a VIII – em virtude da função exercida ou da incompatibilidade com as atividades desempenhadas.

5 Da função do jurado Incisos IX e X: a dispensa pode ser requerida e será deferida a critério do juiz. Recusa ao serviço do júri: art. 438 CPP e Constituição Federal, Art. 5°. (...) “VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.” Imposição de prestação de serviço alternativo sob pena de suspensão os direitos políticos enquanto não prestado o serviço alternativo.

6 Da função do jurado Dever de serviço alternativo, consistente no exercício de atividades de: • caráter administrativo, • caráter assistencial, • caráter filantrópico • caráter produtivo (só conveniadas) Local de cumprimento: - no Poder Judiciário, - na Defensoria Pública, - no Ministério Público - ou em entidade conveniada para esses fins. OBS: o procedimento será instaurado pelo juiz presidente, responsável pela elaboração da lista geral de jurados.

7 Da função do jurado Benefícios advindos com o exercício da função de jurado – art. 439 CPP: - presunção de idoneidade moral; - prisão especial (prisão provisória); Preferência em igualdade de condições (art. 440 CPP): - licitações públicas; - concursos públicos (provimento de cargo ou de função pública); - promoção funcional; - Remoção voluntária; - Integralidade do salário e tempo de serviço (art. 441 CPP)

8 Da função do jurado Sanção em caso de não comparecimento injustificado ou de ausência sem a devida dispensa do juiz presidente: art. 442 CPP - multa de 1 a 10 s.m. – punição administrativa, a ser cobrada pela Fazenda Pública (assim como a multa penal). Idem no caso do art. 436, § 2º CPP (recusa injustificada).

9 Da função do jurado Escusa do jurado – motivo relevante (art. 443 CPP): deve ser apresentada até o instante da chamada dos jurados (tal chamada ocorrerá nos termos do art. 462 CPP). Logo, deve ocorrer antes de instalada a sessão. Decisão do juiz presidente de dispensar o jurado: art. 444 CPP, também ocorrerá antes de instalada a sessão. (vide art. 454 CPP) Responsabilidade penal do jurado: art. 445 CPP – responde como funcionário público, nos crimes contra a Administração Pública. Além disso, é passível de suspeição (254 CPP), impedimento (252 e 253 CPP) e incompatibilidades (arts. 448 e 449 CPP). Ver também o art. 426, § 4º CPP. O quorum de 25 jurados (art. 447 CPP) para a instalação da sessão levará em consideração os casos de suspeição ou incompatibilidade e impedimentos (arts. 451 e 463 CPP). Quorum mínimo: 15 jurados (art. 463 CPP)

10 Da função do jurado Sorteio e convocação dos jurados: arts. 432 e 433 do CPP. Sorteio feito pelo próprio juiz presidente. Ele fará esclarecimentos e advertências antes do sorteio (art. 466 CPP); O sorteio deverá ocorrer entre 10 e 15 dias antes da sessão; Intimação das partes, da OAB, do MP e da Defensoria Pública – ausência das partes não adia o sorteio, mas a da OAB, do MP e da Defensoria o adiará (a contrario sensu). Convocação dos jurados: pelo correio (art. 434 CPP) Publicidade: art. 435 CPP

11 Da função do jurado 11 Alistamento dos jurados: art. 425 CPP:
Ampliação das fontes de obtenção de nomes de jurados (§ 2º); Lista geral dos jurados e sua publicação: art. 426 CPP Recurso contra a inclusão ou exclusão do nome do jurado na lista: RESE (art. 581, XIV CPP).

12 Da função do jurado Das ausências no plenário (todos regularmente intimados): MP: (art. 455 CPP) – adiará o julgamento; Defesa: (art. 456 CPP) – se não houver justificativa, adiará o julgamento apenas uma vez (§ 1º); Do Réu: (art.457 CPP) – acusado solto: não adiará; acusado preso (salvo pedido de dispensa) adiará o julgamento. Da testemunha: (arts. 458 e 459 CPP) – não será adiado, salvo se houver a cláusula de imprescindibilidade. (art. 461 CPP). Do querelante ou do assistente da acusação: não haverá adiamento. (art. 457 CPP)

13 Da função do jurado Recusas imotivadas pelas partes: arts. 468 e 469 CPP. (recusas peremptórias) Ordem de recusa: em primeiro lugar a defesa, em segundo a acusação. O assistente da acusação não se manifesta sobre recusas. Número de recusas: até três, independentemente do número de réus (art. 469, caput,CPP). Se não houver acerto entre os defensores dos réus, cada réu terá direito às suas três recusas. (Nucci, LFG) Recusas e separação do julgamento: art. 469, § 1º CPP. Preferência de julgamento, em caso de separação: art. 469, § 2º CPP.

14 Da função do jurado 14 Exceções processuais em plenário: art. 470 CPP.
Assim que instalados os trabalhos, a parte interessada deverá fazê-lo de imediato, com a apresentação de prova do alegado (documental, testemunhal). Se acolhida a pretensão – o julgamento será adiado. Se não for acolhida, o acontecimento não suspenderá o júri, mas constará em ata.

15 Da função do jurado 15 Compromisso dos jurados: art. 472 CPP.
Entrega aos jurados: pronúncia, decisões posteriores (de admissibilidade) e do relatório (Art. 423, II CPP). Início da instrução no plenário: art. 473 CPP.


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