A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

21.02.2014 Profº Carmênio Barroso

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "21.02.2014 Profº Carmênio Barroso"— Transcrição da apresentação:

1 21.02.2014 Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com

2 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL (cont.)

3 PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA ANALOGIA IN MALAM PARTEM (Nullum crimem, nulla poena sine lege stricta) O QUE É ANALOGIA?. Um dos meios de integração da norma jurídica, ao lado dos costumes e dos princípios gerais de direito. Art. 4º, LINDB: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

4 PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA ANALOGIA IN MALAM PARTEM (Nullum crimem, nulla poena sine lege stricta) Meio de Integração – é o recurso a critérios suplementares para a solução de eventuais dúvidas ou omissões da lei. Por mais que o legislador tenha sido cuidadoso e previdente, é impossível que ele possa prever todas as hipóteses que podem ocorrer na vida real. Diante de tal lacuna, aplicam-se as formas de integração da norma jurídica, pois, segundo nosso sistema jurídico, “ o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei” ( art. 126, CPC)

5 PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA ANALOGIA IN MALAM PARTEM (Nullum crimem, nulla poena sine lege stricta) 1. ANALOGIA LEGIS - é aplicação de lei a caso semelhante por ela previsto, ou seja, parte de um preceito legal e concreto, e faz a sua aplicação aos casos similares. 2. ANALOGIA IURIS é aplicação de princípios de direito nos casos de inexistência de norma jurídica aplicável.. Caso da “legítima defesa coletiva”. Artigos 155, § 2º e 171, § 1º, ambos do CP.

6 PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA ANALOGIA IN MALAM PARTEM (Nullum crimem, nulla poena sine lege stricta). Como, então, conceituar, no âmbito do Direito Penal, a ANALOGIA “maléfica”...

7 PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA ANALOGIA IN MALAM PARTEM (Nullum crimem, nulla poena sine lege stricta) “significa a aplicação de uma norma que define o ilícito penal, sanção, ou consagre occidentalia delicti (qualificadora, causa especial de aumento de pena e agravante) a uma hipótese não contemplada, mas que se assemelha ao caso típico. Evidentemente, porque prejudica e contrasta o princípio da reserva legal, é inadmissível” (Roberto Lyra Filho). A qualidade de LEGE STRICTA veda o emprego de analogia in malam partem. E só poderá ser usada in bonam partem se houver lacuna legislativa.

8 PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA ANALOGIA IN MALAM PARTEM (Nullum crimem, nulla poena sine lege stricta) EXEMPLO PRÁTICO DO PRINCÍPIO RECURSO ESPECIAL Nº 28913 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO (arquivo à parte)

9 PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE

10 (nullum crimen sine culpa) CULPABILIDADE é o pressuposto do que vem a ser a reprovabilidade da conduta típica e antijurídica de quem tem capacidade genérica de entender e querer e podia, nas circunstâncias que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude, sendo- lhe, portanto, exigível comportamento que se ajuste ao Direito. “A culpabilidade, como um dos fundamentos indeclináveis da pena, consiste no poder agir (concretamente) de modo diverso, conforme o Direito. E, por outro lado, tendo como enfoque a valoração do objeto, é o juízo de reprovação que recai sobre o agente do fato que podia se motivar consoante à norma e podia agir de modo diverso, mas não age.” (Luiz Flávio Gomes)

11 PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE (nullum crimen sine culpa)

12 PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE (nullum crimen sine culpa) É fundamento da pena: se o agente não é culpável, deixa- se de aplicar a pena. É limite da pena: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (grifou-se). E, por final, é fator de graduação da pena: o artigo 59, do Código Penal, diz que o juiz deverá atender à culpabilidade, dentre outros critérios, para estabelecer a pena aplicável, a quantidade de pena, o regime inicial e a possível substituição da pena privativa de liberdade.

13 PRINCÍPIO DA HUMANIDADE

14 . O réu deve ser tratado como pessoa humana. E o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana.. É um princípio que se deduz, especialmente, da proscrição da pena de morte, perpétua, de banimento, trabalhos forçados e penas cruéis (art. 5º, XLVII, da Constituição Federal). O antônimo de “pena cruel” é “pena racional”.

15 PRINCÍPIO DA HUMANIDADE. Mas esse princípio pode ser localizado em vários dispositivos da CF: art. 1º, III; art. 5º, III, XLVI e XLVII.. Deve ser observado antes do processo (art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV), durante o processo (art. 5º, LIII, LIV, LV, LVI e LVII) e na execução da pena (proibição de penas degradantes, cruéis, de trabalhos forçados, de banimento e da sanção capital – art. 5º, XLVII, XLVIII, XLIX e L).

16 2º TRABALHO DE PESQUISA: “Fontes do Direito e da Norma Penal” (sábado letivo: 08/03/2014). Data de entrega: 21/03/2014;. Mínimo de 04 e máximo de 08 laudas, sem contar a capa;. Deverá conter: capa; índice; introdução, conclusão e referências.


Carregar ppt "21.02.2014 Profº Carmênio Barroso"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google