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Florianópolis, 30 de outubro de 2008 Angela T. Gobbi Estrella

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Apresentação em tema: "Florianópolis, 30 de outubro de 2008 Angela T. Gobbi Estrella"— Transcrição da apresentação:

1 Florianópolis, 30 de outubro de 2008 Angela T. Gobbi Estrella
WORKSHOP SOBRE LEGISLAÇÃO ADUANEIRA EMAGIS Florianópolis, 30 de outubro de 2008 Direitos Antidumping e Outras Medidas de Regulação do Comércio Exterior Angela T. Gobbi Estrella

2 Direitos Antidumping e Outras Medidas de Regulação do Comércio Exterior
Regulação do comércio exterior (conceito, base normativa e competência). Licenciamento de importação (definição, base normativa e procedimentos). Direitos antidumping (definição, base normativa, apuração, vigência) e outras medidas de defesa comercial.

3 Regulação do Comércio Exterior
Conceito Normas visando à fiscalização e ao controle do comércio exterior Poder/Dever da Administração Pública de definir o que pode ser importado, e sob quais condições, considerando reflexos na economia nacional, na saúde pública e em outras áreas relevantes que incumbe ao Estado proteger

4 Regulação do Comércio Exterior
Base normativa: Artigo 237 CRFB: Fiscalização e controle sobre o comércio exterior exercidos pelo MF = Poder Executivo* *art. 5º Decreto-lei 1427/1975 Atos infra-legais STF: REs /CE, , , /CE, STJ: REsp /RS Artigo 22, VIII, CRFB: Legislação – competência União Leis e normas infra-legais Tratados internacionais GATT-OMC (Dec de )

5 Regulação do Comércio Exterior
Competência: Poder Executivo MF SRFB Conferência aduaneira Valoração Aduaneira BACEN Câmbio MDIC SECEX DECEX – Licenciamento de Importação DECOM – Antidumping (Defesa comercial) CAMEX Formulação, adoção, implementação e coordenação de políticas e atividades relativas ao comércio exterior

6 Regulação do Comércio Exterior
SECEX/MDIC & CAMEX – Controle DECEX – Licenciamento de Importação Visa ao monitoramento das importações e à restrição da entrada de produtos importados, nos termos da legislação DECOM – Defesa Comercial (Antidumping, MC, Salvaguardas) Visa à proteção da indústria nacional SRFB – Fiscalização Conferência Aduaneira Visa à verificação da regularidade da importação Valoração aduaneira Visa ao adequado recolhimento dos tributos incidentes sobre o comércio exterior

7 Regulação do Comércio Exterior
Recolhimento diferença tributos, se houver Embarque da mercadoria Investigação Iniciada há 12 meses Desembaraço Aduaneiro 60 dias Conferência Aduaneira SRFB Verificação LI, DI recolhimento tributos recolhimento AD definit. caução AD provisório Valoração Aduaneira SRFB - Verificação Conformidade Valor Declarado Imposição AD Provisório AD Definitivo DECOM/SECEX CAMEX Licenciamento de Importação LI e DI DECEX/SECEX

8 Regulação do Comércio Exterior
Controle comércio exterior – SECEX/MDIC Art. 27, IX, Lei /2003, art. 27 Art. 15, I, do Anexo I ao Decreto 6209/2007 Portaria SECEX 36/07 Defesa Comercial – DECOM Licenciamento de Importação – DECEX

9 Licenciamento de Importação
Definição Procedimento administrativo utilizado na operação de regime de licenciamento de importações que envolve a apresentação de um pedido ou de outra documentação ao Órgão administrativo competente, como condição prévia para a autorização de importações para o território aduaneiro do membro importador (Artigo 1 – Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações (ALI) - OMC)

10 Licenciamento de Importação
Base Normativa ALI/OMC Decreto 6.209/2007 Portaria MDIC n. 6, de 11/01/2008 Portaria SECEX 36, de 22/11/2007

11 Licenciamento de Importação - ALI
Licenciamento automático É aprovado em todos os casos, desde que aprovado de forma completa e adequada (artigos 1 e 2), num prazo de até 10 dias úteis. Licenciamento não automático Não se enquadra como automático, e corresponderá, em alcance e duração, à medida que se destina e não terá efeito comercial restritivo adicional àquele provocado pela imposição da restrição. Envolve uma carga administrativa (art. 3) o prazo para a tramitação do pedido é de 60 dias (alínea “F” do artigo 3º); pode ser suspenso por razões que escapem ao órgão

12 Licenciamento de Importação – ALI
Exigência e indeferimento - Parágrafo 7º do Art.1: Pedido não será rejeitado por erros insignificantes na documentação que não alterem os dados básicos contidos no mesmo. Não será aplicada penalidade mais severa que a necessária para conformar uma advertência no caso de serem detectadas omissões ou erros na documentação ou nos procedimentos que tenham sido cometidos sem intenção fraudulenta ou patente negligência.

13 Licenciamento de Importação - Brasil
Dispensa de licenciamento maioria das operações Licenciamento automático Produtos relacionados no Siscomex (art. 8, I P.36/07) Operações ao amparo Drawback (art. 8, II, P. 36/07) Licenciamento não–automático Produtos relacionados no Siscomex (art. 9, I P.36/07) Operações de Importação (Art. 9º - ii): sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária; ao amparo dos benefícios da ZFM e das Áreas de Livre Comércio; sujeitas à anuência do CNPq; sujeitas ao exame de similaridade; de material usado; originárias de países c/restrições constantes Resoluções ONU; substituição de mercadoria; sujeitas a medidas de defesa comercial

14 Licenciamento de Importação - Brasil
Licenciamento não-automático Embarque no exterior somente após aprovação licença (art. 10); Descumprimento = multa (art. 633 RA) Importador obtém informações no Siscomex (art. 12). Erros e omissões sanáveis por exigência (art. 14); Exigência não cumprida prazo 90 dias cancela LI Indeferimento: descumprimento carga administrativa, indício fraude ou patente negligência (art. 15). Do indeferimento cabe recurso na forma Lei (art. 15). Prazo máximo p/ efetivação: 60 dias corridos (art. 17).

15 Licenciamento de Importação - Brasil
(1) Consulta Tratamento Administrativo (2) Pedido de Licença de Importação (LI) (2) Importação Dispensada de Licenciamento (3) Análise do Órgão Anuente Início do Despacho Aduaneiro de Importação (4) Aprovação da LI (5) Embarque no exterior

16 Direitos Antidumping e outras medidas de Defesa Comercial
Definição de “Direito antidumping” Sobretaxa aplicada para neutralizar o dumping causador de dano à indústria nacional Base normativa Acordo Antidumping da OMC (ADA) Lei 9.019/ Aplicação AD e MC Lei 9.784/1999 – P.A. federal (subsidiariamente) Dec.1.602/1995 – Regulamento (reproduz ADA) Circular SECEX 21/ roteiro petição

17 Direitos Antidumping e outras medidas de Defesa Comercial
Trade Remedies = Contigency Measures Direitos Antidumping Medidas Compensatórias (“anti-subsídios”) Salvaguardas NÃO são tributos Objetivo: defender a indústria nacional contra práticas desleais de comércio (dumping/subsídio) ou surto de importações (salvaguardas)

18 Direitos Antidumping e outras medidas de Defesa Comercial
Por quê? Abertura comercial = indústria nacional sofre crescente concorrência dos produtos importados Possibilidade de danos ou prejuízos graves (perda de rentabilidade – prejuízo – redução da produção – falência...), que têm impactos sociais (desemprego...) Medidas de defesa comercial = “válvula de escape” Permite aos governos dos países membros da OMC oferecer proteção à sua indústria nacional, quando presentes as condições previstas nos acordos internacionais “Válvula de escape” permite ajustes pontuais e limitados no ingresso de produtos importados garante continuidade e sucesso da abertura comercial

19 Direitos Antidumping e outras medidas de Defesa Comercial
Aplicação NÃO é discricionária Condições definidas nos acordos da OMC Elementos que autorizam utilização Investigação/revisão Vigência Exige comprovação da existência dos elementos que autorizam a utilização Após investigação iniciada e conduzida conforme as normas internacionais

20 Direitos Antidumping e outras medidas de Defesa Comercial
Utilização condicionada à comprovação de três elementos: Dumping / Subsídio / surto de importações; E Dano / prejuízo grave à indústria nacional; E Nexo de causalidade entre (1) e (2)

21 Direitos Antidumping e outras medidas de Defesa Comercial
Exportar produto por preço inferior ao preço de venda no mercado doméstico - ação privada (empresário) Subsídio Contribuição financeira, suporte de renda ou preços pelo governo ou órgão público Benefício (vantagem) privada específico para empresa/indústria Surto de importações Aumento significativo, absoluto ou relativo

22 Direitos Antidumping e outras medidas de Defesa Comercial
Apuração do Dumping (Margem): Margem de Dumping = Valor Normal (-) Preço de Exportação Valor Normal Valor de venda do produto similar no país exportador, durante o período de investigação Operações comerciais normais, volume significativo, com lucro Preço de Exportação Preço de exportação do produto investigado, praticado durante o período de investigação

23 Direitos Antidumping e outras medidas de Defesa Comercial
Opções de Valor Normal: Economias de mercado Ex-fabrica ou 1ª revenda a comprador independente no país exportador Exportação para 3º país Valor construído (custo produção + gastos gerais, administrativos, comercialização + margem lucro) Economias não de mercado Preço interno de terceiro país de economia de mercado; Preço exportação de terceiro país de economia de mercado exclusive Brasil Valor construído em um terceiro país de economia de mercado.

24 Direitos Antidumping e outras medidas de Defesa Comercial
Apuração do Dumping (Margem): Comparação Adequada Médias Ponderadas (compara MP preço de exportação praticado durante o período de investigação com MP do VN praticado durante o perídodo) Transação a transação (compara preço de exportação de operação individual de exportação com vendas individuais ocorridas durante o mesmo período Período Vendas mais simultâneas possível Período da investigação: 6 a 12 meses mais próximos da abertura Ajustes tributação, nível de comércio, quantidades, características físicas, condições de comercialização

25 Direitos Antidumping e outras medidas de Defesa Comercial
Apuração do Dumping (Margem): Margem individual para cada exportador/produtor que apresentar a documentação necessária a tempo para sua consideração durante a investigação Possibilidade de seleção da amostra se número exportadores for expressivo tornando análise individual em sobrecarga despropositada Margem dos não investigados individualmente = média ponderada das margens individuais apuradas

26 Direitos Antidumping e outras medidas de Defesa Comercial
Dumping: Apuração do Dano Importações Valor e quantidade por origem Participação importações D/S no total importado e no consumo aparente Preço – efeito depressivo/supressivo sobre preço doméstico Indústria doméstica vendas e participação no consumo aparente; produção, produtividade e estoques; investimento, capacidade produtiva e grau de ocupação; empregos e salários; preços domésticos e margem de subcotação; balanço patrimonial e DRE

27 Direitos Antidumping e outras medidas de Defesa Comercial
Dumping: Apuração do Nexo Causal Em que medida importações D/S explicam dano à indústria nacional Volume e preço de importações de outras origens Impacto das alterações na política de importações Alteração nos padrões de consumo

28 Direitos Antidumping e outras medidas de Defesa Comercial
Vigência 05 anos Prorrogáveis por mais 05 anos Não há limite máximo de vigência Valor AD/MC pode variar no período

29 Direitos Antidumping e outras medidas de Defesa Comercial
Revisões Exigem nova investigação Momento Durante o período de vigência da medida Revisão de final de período Revisão sumária AD (novos exportadores) REVISÃO – conclusão em 12 meses da abertura; direitos permanecem em vigor durante revisão NA VIGÊNCIA – Após um ano da imposição dos direitos; (i) aplicação deixou de ser necessária e/ou seria improvável persistência do dano em caso de revogação ou alteração do direito; (ii) direito existente não é/deixou de ser suficiente para neutralizar dumping ou subsídio; FINAL PERÍODO: se determinação positiva AD/MC podem vigorar + 05 anos CONTRASTE SALVAGUARDAS: vigência até 04 anos; liberalização progressiva a intervalos regulares; se vigência > 3 anos, revisão obrigatória na metade do período; proposta revogação ou aceleração processo liberalização se constatada insuficiência/inadequação do ajuste ou alteração das circunstâncias que originaram imposição; Não mais restritivas que medidas em vigor ao final período inicial, mantida liberalização. Duração total =< 10 anos.

30 Obrigada! Angela T. Gobbi Estrella PRFN 4ª Região
Av. Loureiro da Silva 445/905 Porto Alegre, RS, (51) / 2992


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