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Zaira – TCE-PB e a Lei Complementar Nacional 101/00.

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Apresentação em tema: "Zaira – TCE-PB e a Lei Complementar Nacional 101/00."— Transcrição da apresentação:

1 Zaira – TCE-PB e a Lei Complementar Nacional 101/00

2 Modalidade de controle exercido por órgãos alheios àquele executor das ações de governo. CONTROLE EXTERNO Zaira – TCE-PB

3 MISSÃO CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS Exercer a fiscalização CONTÁBIL, FINANCEIRA, OPERACIONAL, ORÇAMENTÁRIA e PATRIMONIAL dos entes públicos da administração direta e indireta, quanto à LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, ECONOMICIDADE, APLICAÇÃO DAS SUBVENÇÕES e RENÚNCIA DE RECEITAS (CF, art. 70).

4 Zaira – TCE-PB O CONTROLE EXTERNO NO TCE-PB Os controles Ações pedagógicas Meios utilizados na orientação e captação de dados Comunicação com o jurisdicionado SAGRES

5 Zaira – TCE-PB COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS Competências para auxiliar o Legislativo: Emitir Parecer Prévio sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo. Prestar as informações solicitadas pelo Legislativo, ou por qualquer das respectivas Comissões; Pronunciar-se, por solicitação de Comissão Mista de Orçamento e Finanças do Legislativo, sobre indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, no prazo de trinta dias.

6 Zaira – TCE-PB COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS Competência privativa: Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público. Julgar as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

7 Zaira – TCE-PB COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS Competência privativa: Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões. Excluem-se as nomeações para cargo de provimento em comissão e as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório de aposentadorias, reformas e pensões.

8 Zaira – TCE-PB COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS Competência privativa: Realizar, por iniciativa própria, do Legislativo, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades instituídas e mantidas pelo erário. Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social o erário participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.

9 Zaira – TCE-PB COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS Competência privativa: Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, à União, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.

10 Zaira – TCE-PB COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS Competência privativa: Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade. Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. Alertar Poderes e Órgãos nas hipóteses previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000.

11 Zaira – TCE-PB COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS Competência para o controle da constitucionalidade das leis SÚMULA 347, do STF – O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade de leis e atos do poder público.

12 Zaira – TCE-PB Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição (art. 1º). Lei Complementar Nacional 101/00 L R F

13 Zaira – TCE-PB Lei de Responsabilidade Fiscal L R F SE APÓIA EM QUATRO EIXOS: O PLANEJAMENTO A TRANSPARÊNCIA O CONTROLE A RESPONSABILIZAÇÃO

14 Zaira – TCE-PB PLANEJAMENTO L R F: PLANO PLURIANUAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

15 Zaira – TCE-PB A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EQUILÍBRIO atenderá o disposto no § 2 o do art. 165 da Constituição e deve dispor sobre: METAS E PRIORIDADES ORIENTAÇÃO PARA A ELABORAÇÃO DA LOA ALTERAÇÃO TRIBUTÁRIA Autorização para aumento dos gastos ou contratação de pessoal e até o menor limite dos percentuais por Poder ou Órgão (CF, art. 169, § 1º, II) E AINDA MAIS...

16 Zaira – TCE-PB A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS deve dispor sobre as matérias relativas a: forma de utilização e o montante da reserva de contingência; definição do índice de preços para a atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada; disciplinar o CMD; critérios para limitação de empenho caso o cumprimento resultado primário ou nominal não seja comportado pela realização da receita prevista ; indicação das despesas não sujeitas a limitação de empenho; Continua...

17 Zaira – TCE-PB A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS deve dispor sobre as matérias relativas a: definir mecanismos para inclusão de novos projetos (deverão constar de relatório, a ser encaminhado ao Legislativo). concessão e ampliação de despesas de caráter continuado; mecanismos de transferências voluntárias de recursos para outro ente, ou para cobrir necessidades de pessoas físicas e jurídicas;

18 Zaira – TCE-PB PLANEJAMENTO L R F: PUBLICIDADE AVALIAÇÃO PARTICIPAÇÃO POPULAR (Audiências) ADEQUAÇÃO À REALIDADE

19 Zaira – TCE-PB TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E RESPONSABILIZAÇÃO L R F: Cronograma Mensal de Desembolso - CMD Programa de Metas Bimestrais de Arrecadação - MBA Relatório Resumido de Execução Orçamentárias - REO Relatório de Gestão Fiscal - RGF Prestação de Contas Anual versões simplificadas desses documentos

20 Zaira – TCE-PB TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO... L R F: audiência pública Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1 o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. Art. 9º, § 4º, da LRF audiências públicas A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. Art. 8º, § 4º, da LRF

21 Zaira – TCE-PB L R F As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Art. 49

22 Zaira – TCE-PB L R F Art. 73 As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas: pelo Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, o Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e demais legislação pertinente.

23 Lei 10.028/00 Modifica o Decreto-Lei 201 Decreto-Lei 201 Zaira – TCE-PB

24 É CRIME CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS (...) Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa, com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Título XI do Decreto-Lei n o 2.848, de 1940 O Título XI do Decreto-Lei n o 2.848, de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte capítulo e artigos: Continua...

25 Zaira – TCE-PB É CRIME CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS Continua... Art. 359-B Ordenar ou autorizarinscrição em restos a pagar Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

26 Zaira – TCE-PB É CRIME CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS Continua... Art. 359-C assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

27 Zaira – TCE-PB É CRIME CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS Continua... Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Art. 359-E. Prestação de garantia graciosa Art. 359-D. Ordenação de despesa não autorizada Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

28 Zaira – TCE-PB É CRIME CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS Continua... Art. 359-G. Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos Art. 359-H. Oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

29 LEI 10.028/00 – ART. 4º art. 1° do Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967, O art. 1° do Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: Decreto –Lei 201/67 - Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências. Zaira – TCE-PB

30 Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: Decreto-Lei 201/67, artigo 1º Pelo art. 4º da LEI 10.028/00 – o art. 1º do Decreto-Lei 201 fica modificado Zaira – TCE-PB

31 XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal ; Zaira – TCE-PB LEI 10.028/00 – ART. 4º ( LEI 10.028/00 – ART. 4º (crime de responsabilidade) Continua...

32 XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; Zaira – TCE-PB LEI 10.028/00 – ART. 4º ( LEI 10.028/00 – ART. 4º (crime de responsabilidade) Continua...

33 XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; Zaira – TCE-PB LEI 10.028/00 – ART. 4º ( LEI 10.028/00 – ART. 4º (crime de responsabilidade) Continua...

34 Zaira – TCE-PB LEI 10.028/00 – ART. 4º ( LEI 10.028/00 – ART. 4º (crime de responsabilidade) "XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;" "XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei."

35 LEI 10.028/00 Zaira – TCE-PB INFRAÇÕES

36 INFRAÇÕES LEI 10.028/00 infração administrativa Art. 5 o Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas: I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei; II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei; III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei; Continua...

37 Zaira – TCE-PB INFRAÇÕES LEI 10.028/00 infração administrativa Art. 5 o Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas: I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei; II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei; III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei; Continua...

38 Zaira – TCE-PB INFRAÇÕES LEI 10.028/00 IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo. § 1 o A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal. § 2 o A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.

39 O orçamento nacional deve ser equilibrado. As dívidas públicas devem ser reduzidas, a arrogância das autoridades deve ser moderada e controlada. Os pagamentos a governos estrangeiros devem ser reduzidos, se a Nação não quiser ir à falência. As pessoas devem novamente aprender a trabalhar, em vez de viver por conta pública. MARCOS TULIO CÍCERO - Roma, 55. a.C. ZAIRA – TCE-PB


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