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Direito da concorrência na União Europeia

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Apresentação em tema: "Direito da concorrência na União Europeia"— Transcrição da apresentação:

1 Direito da concorrência na União Europeia
Patrícia Regina Pinheiro Sampaio Módulo Jean Monnet Aula 1

2 Roteiro para o módulo Concorrência na União Europeia: relevância para sua construção, instituições responsáveis Algumas condutas anticompetitivas: Cartéis Recusas de contratar Relação entre concorrência e propriedade intelectual Os atos de concentração A relação entre defesa da concorrência no âmbito comunitário e os serviços de interesse econômico geral nos Estados-membros

3 Um pouco de história Direito da concorrência surge nos Estados Unidos, no final do século XIX (Sherman Act, 1890) Na Europa, tema ganha importância no pós-guerra – Tratado de Roma – concorrência como pilar para a construção do mercado comum Princípio da livre circulação de bens, pessoas, capital e trabalho e da não distorção do mercado comum

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5 Tratado da União Europeia
Artigo 3º. A União dispõe de competência exclusiva nos seguintes domínios : (...) b) Estabelecimento das regras de concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno;

6 Art. 32 No exercício das funções que lhe são confiadas no presente capítulo, a Comissão orientar-se-á: (...) b) Pela evolução das condições de concorrência na União, desde que essa evolução tenha por efeito aumentar a competitividade das empresas; c) Pelas necessidades de abastecimento da União em matérias-primas e produtos semiacabados cuidando que se não falseiem, entre os Estados-Membros, as condições de concorrência relativas a produtos acabados;

7 Art. 120 Política econômica europeia
Os Estados-Membros conduzirão as suas políticas econômicas no sentido de contribuir para a realização dos objetivos da União, tal como se encontram definidos no artigo 3.º do Tratado da União Europeia, e no âmbito das orientações gerais a que se refere o n. 2 do artigo 121º . Os Estados-Membros e a União atuarão de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, favorecendo uma repartição eficaz dos recursos, e em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 119.

8 Importações paralelas
Ilicitude de normas que vedam importação paralela Limitariam o mercado comum Consten and Grundig (1966) Nintendo (2003): multa de EUR 149 milhões

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10 Fundamentos da proteção da concorrência no direito comum europeu
Art. 101: acordos e associações (numerações antigas: art. 85, art. 81) Art. 102: abuso de posição dominante (numerações antigas: art. 86, art. 82)

11 Art. 101 (ex. art. 81, ex art. 85) 1. São incompatíveis com o mercado interno e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno, designadamente as que consistam em:

12 Art. 101 a) Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transação; b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos; c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento; d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse fato, em desvantagem na concorrência; e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto desses contratos

13 Art. 101 2. São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.

14 Art. 101 3. As disposições no n. o 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis: — a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas, — a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas, e — a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas, que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou econômico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que: a) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objetivos; b) Nem deem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

15 Fonte: http://ec. europa

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18 Art. 102 É incompatível com o mercado interno e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afetar o comércio entre os Estados-Membros, o fato de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial deste.

19 Art. 102 Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em: a) Impor, de forma direta ou indireta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transação não equitativas; b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores; c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse fato, em desvantagem na concorrência; d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto desses contratos.

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21 Fundamentos para proteção da concorrência no direito brasileiro
Art. 170, IV e 173, §4º, CF/88 170. A Ordem Econômica, fundada a valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) IV – livre concorrência; 173. §4º. A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

22 Definição das infrações à Ordem Econômica no direito brasileiro:
Art. 20 c/c 21, L /94 Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II – dominar mercado relevante de bens ou serviços; III – aumentar arbitrariamente os lucros; IV – exercer de forma abusiva posição dominante.

23 Órgãos da UE com competência em matéria de defesa da concorrência

24 Poder normativo em matéria concorrencial
Conselho, Comissão e Parlamento: Art. 103 Os regulamentos ou diretivas necessários à aplicação dos princípios constantes dos artigos 101 e 102 serão estabelecidos pelo Conselho, sob proposta da Comissão, após consulta do Parlamento Europeu.

25 Art. 105 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 104. o , a Comissão velará pela aplicação dos princípios enunciados nos artigos 101. o e 102. o . A pedido de um Estado-Membro, ou oficiosamente, e em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, que lhe prestarão assistência, a Comissão instruirá os casos de presumível infração a estes princípios. Se a Comissão verificar que houve infração, proporá os meios adequados para se lhe pôr termo. 2. Se a infração não tiver cessado, a Comissão declarará verificada essa infração aos princípios, em decisão devidamente fundamentada. A Comissão pode publicar a sua decisão e autorizar os Estados-Membros a tomarem as medidas, de que fixará as condições e modalidades, necessárias para sanar a situação. 3. A Comissão pode adotar regulamentos relativos às categorias de acordos a respeito dos quais o Conselho tenha adotado um regulamento ou uma diretiva em conformidade com a alínea b) do n. o 2 do artigo 103. o .

26 Órgãos decisórios: Comissão Europeia: Divisão Geral de Concorrência (DGComp., antiga DG 4) Tribunal de Primeira Instância / Tribunal Geral Corte Europeia de Justiça

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28 Obrigada!


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