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Ricardo Carneiro Áreas de Preservação Permanente

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Apresentação em tema: "Ricardo Carneiro Áreas de Preservação Permanente"— Transcrição da apresentação:

1 Conselho Nacional do Meio Ambiente Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos
Ricardo Carneiro Áreas de Preservação Permanente Mineração • Interesse Nacional • Utilidade Pública • Interesse Social

2 Áreas de Preservação Permanente
Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal) APP por ato declaratório (Art. 3º) APP por definição legal (Art. 2º) Regime supressivo unificado (art. 4º)

3 Áreas de Preservação Permanente
UNIDADES FEDERADAS Alteração e supressão por LEI Espaços territoriais (art. 225, § 1º, III) SNUC APP Reserva Legal Lei nº 4.771/1965 MP nº /2001

4 Áreas de Preservação Permanente
APP UTILIDADE PÚBLICA INTERESSE SOCIAL INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TÉCNICA E LOCACIONAL Conversão do uso do solo

5 Áreas de Preservação Permanente
Procedimento Administrativo Autorização MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS

6 Áreas de Preservação Permanente
INTERESSE PÚBLICO Utilidade Pública Necessidade Pública Interesse Social ??? Tradução objetiva do INTERESSE PÚBLICO Objetivo: limitar a discricionariedade administrativa

7 Áreas de Preservação Permanente
DESAPROPRIAÇÃO UTILIDADE PÚBLICA INTERESSE SOCIAL SERVIDÃO ADMINISTRATIVA INTERVENÇÃO EM APP

8 Áreas de Preservação Permanente
Quando a conversão do uso do solo em área de preservação permanente por determinadas atividades é conveniente e vantajosa ao interesse coletivo. UTILIDADE PÚBLICA Quando a intervenção se impuser em benefício da própria vegetação nativa ou a bem de categoria social merecedora de amparo específico do Poder Público (nos casos de pequena propriedade ou posse rural familiar). Conceitos jurídicos indeterminados INTERESSE SOCIAL

9 Áreas de Preservação Permanente
Não há critérios apriorísticos para a definição dos casos de utilidade pública ou de interesse social São escolhas políticas veiculadas pela expressão da vontade contida na norma jurídica

10 Áreas de Preservação Permanente
LISTA POSITIVA + CLÁUSULA GERAL DE SUJEIÇÃO EVOLUÇÃO EM RELAÇÃO AO SISTEMA ANTERIOR Segurança nacional Proteção Sanitária UTILIDADE PÚBLICA Transporte Saneamento e Energia Outras assim definidas pelo CONAMA INTERESSE SOCIAL Proteção da vegetação nativa Manejo Agroflorestal Sustentável

11 Áreas de Preservação Permanente
LISTAGEM EXEMPLIFI- CATIVA ??? TAXATIVA ??? Outras Leis Somente o CONAMA

12 Áreas de Preservação Permanente
MINAS GERAIS Lei nº /2002 Utilidade Pública: a) a atividade de segurança nacional e proteção sanitária; b) a obra essencial de infra-estrutura destinada a serviço público de transporte, saneamento ou energia; c) a obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação federal ou estadual.

13 Áreas de Preservação Permanente
MINAS GERAIS Lei nº /2002 Art O licenciamento de empreendimentos minerários causadores de significativos impactos ambientais, como supressão de vegetação nativa, deslocamento de populações, utilização de áreas de preservação permanente, cavidades subterrâneas e outros, fica condicionado à adoção, pelo empreendedor, de estabelecimento de medida compensatória que inclua a criação, implantação ou manutenção de unidades de conservação de proteção integral.

14 Áreas de Preservação Permanente
Por que ao aproveitamento de recursos minerais não foi imediatamente conferida pelo Código Florestal a prerrogativa de suprimir vegetação e intervir em APP?

15 Áreas de Preservação Permanente
POTENCIAL HIDRÁULICO RECURSO MINERAL Bem da União Propriedade distinta da do solo Rigidez Locacional VAZÃO E QUEDA INTERESSE NACIONAL

16 Áreas de Preservação Permanente
SERVIÇO PÚBLICO PRODUÇÃO INDEPENDENTE GERAÇÃO DE ENERGIA AUTOPRODUÇÃO

17 Áreas de Preservação Permanente
Tanto quanto a geração hidroenergética, a mineração corporifica um segmento industrial de manifesto interesse público, A DESPEITO DA APROPRIAÇÃO DO PRODUTO DA LAVRA PELO CONCESSIONÁRIO

18 Áreas de Preservação Permanente
INTERESSE NACIONAL INTERESSE PÚBLICO UTILIDADE PÚBLICA INTERESSE SOCIAL

19 Áreas de Preservação Permanente
Lei nº 9.605/1998 (art. 44) Decreto nº 3.179/1999 (art. 30) Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais.

20 Áreas de Preservação Permanente
MINA Jazida em lavra LAVRA Conjunto de operações desde a extração até o beneficiamento Edificações para lavra ou beneficiamento PARTES INTEGRANTES DA MINA Servidões de mina Veículos e materiais empregados na lavra

21 Áreas de Preservação Permanente
AIA Interesse Nacional Utilidade Pública Preservação Ambiental Mineração APP Mitigação Compensa- ção Licencia- mento


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