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Controle de Estruturas Controle de Estruturas Mariana Tavares de Araujo Secretária de Direito Econômico (SDE/MJ) Brasília, 25 de agosto de 2009 MPF.

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1 Controle de Estruturas Controle de Estruturas Mariana Tavares de Araujo Secretária de Direito Econômico (SDE/MJ) Brasília, 25 de agosto de 2009 MPF

2 1.Consumidor & Concorrência Defesa do consumidor e defesa da concorrência são intimamente relacionadas Já na CF, art. 170, ambos são considerados princípios da ordem econômica Pluralidade de interesses é repetida na legislação infra-constitucional. Por que? O mercado só existe para atender os interesses do consumidor consumidor é o destinatário econômico final das normas concorrenciais

3 2.Como concorrência beneficia o consumidor? Maior Diversidade, Qualidade e Menor Preço, mesma tecnologia: Tel Fixo x Tel Fixo x x = Mais Inovação: Celular substituindo Tel Fixo... =

4 3.Formas de Atuação A análise antitruste deve estar sempre norteada pela busca do bem-estar do consumidor (Parecer SDE) Preventiva: Controle de fusões e aquisições; visa a preservar estrutura de mercado que favoreça concorrência Repressiva: Controle de condutas anticompetitivas Educativa: Promoção da cultura da concorrência (cartilhas, notas técnicas)

5 4.Fusões e aquisições afetam diretamente o consumidor

6 5. Atos de Concentração Econômica - ACs Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE. Atos de concentração: fusões, aquisições, incorporações, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário (art. 54, § 3°, da Lei 8.884/94) Requisitos: participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% de um mercado relevante; ou Qualquer dos participantes da operação tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) no Brasil.

7 6. Prazo de Apresentação e Eficácia dos ACs Os atos devem ser apresentados previamente ou no prazo máximo de quinze dias úteis de sua realização. Multa: R$ 60 mil a R$ 6 milhões (art. 54, § 4°) 3 vias: SDE – SEAE – CADE (art. 54, § 4°) 4 vias: SDE – SEAE – CADE – Agência Reguladora (art. 38, § 2°, da Portaria MJ 4/2006) Os negócios apresentados a posteriori são fechados sob condição resolutiva. O CADE pode, se entender pela desautorização no mérito, mandar desconstituir os atos que não forem fechados sob condição suspensiva (art. 54, § 9°)

8 7. Resultado final das análises de ACs Aprovação Reprovação Aprovação com restrições

9 8. Condições para autorização de ACs Requisitos do § 1° do art. 54: Eficiência econômica: aumentar quantidade e qualidade Maior desenvolvimento tecnológico ou econômico Benefícios distribuídos eqüitativamente entre partes do AC e consumidores ou usuários finais Não impliquem eliminação da concorrência de parte substancial de mercado Observados os limites estritamente necessários para atingir objetivos § 2º do art. 54: Também poderão ser considerados legítimos os ACs se atendidas pelo menos 3 dos requisitos, se por motivos preponderantes da economia nacional / bem comum, e desde que não impliquem prejuízo ao consumidor ou usuário

10 9. Guia de Análise de AC (1/2)

11 10. Guia de Análise de AC (2/2)

12 11. Definição de Mercado Relevante Produtos e / ou serviços que o compõem (dimensão produto) Área geográfica para a qual a venda é viável (dimensão geográfica) Teste do Monopolista Hipotético Menor grupo de produtos / menor área para que suposto monopolista imponha pequeno porém significativo e não transitório aumento de preço

13 12. Determinação de Parcela de Mercado Controle de parcela substancial do mercado é condição necessária, mas não suficiente, para que AC tenha impactos negativos sobre bem-estar do consumidor e da concorrência Exercício unilateral de poder de mercado: Participação igual ou superior a 20% Exercício coordenado de poder de mercado: C4 igual ou superior a 75%; e Participação de mercado da nova empresa igual ou superior a 10%

14 13. Probabilidade de Exercício de Poder de Mercado (1/2) Importações e possibilidade de importar inibem exercício de poder de mercado? Período de 1 ano; Quantidade equivalente a 30% do valor de consumo aparente Entrada é provável, tempestiva e suficiente? Provável se escalas mínimas viáveis são inferiores a às oportunidades de venda; Tempestiva se possível no prazo de 2 anos; e Suficiente se todas as oportunidades de venda possam ser exploradas pelo entrante potencial Rivalidade?

15 13. Probabilidade de Exercício de Poder de Mercado (2/2) Escalas Mínimas Viáveis (EMV) são o menor nível de vendas anuais necessário para remunerar capital adequadamente Barreiras à entrada são fatores que colocam potencial competidor eficiente em desvantagem aos agentes estabelecidos Quanto mais elevadas, maiores são as EMV e menor a probabilidade de entrada Exemplos: custos irrecuperáveis; barreiras legais ou regulatórias; fidelidade dos consumidores à marca; ameaça de reação dos agentes instalados

16 14. Análise das Eficiências Efeito líquido do AC: comparar os custos econômicos com possíveis eficiências Eficiências econômicas do AC: incrementos de bem-estar econômico gerados pelo ato e que não podem ser gerados de outra forma Exemplos: economias de escala / escopo; introdução de tecnologia mais produtiva Não são consideradas as que podem ser alcançadas por outros meios, em menos de 2 anos; Difíceis de se verificar e quantificar, em parte porque baseadas em eventos futuros;

17 15.Necessidade de Reforma (1/2) Controle a Posteriori tem severas limitações: Limitações do APRO Incentivo das Partes em não fornecer informações completas, o que pode levar a APROs que não respondam a todas as preocupações das autoridades Partes podem já ter transferido ativos e unificado administração quando da notificação O problema dos ovos mexidos e Incerteza das Partes Restrições Estruturais e Comportamentais ao final da análise tornam-se difíceis e custosas de se implementar A alternativa do Judiciário Nestlé-Garoto Operações da Vale (Ferteco / Casa de Pedra)

18 16.Necessidade de Reforma (2/2) Filtro de submissão é amplo e falho: Interpretado como preenchimento do critério do faturamento por qualquer das partes e seus grupos econômicos Critério de participação de mercado deve ser critério de análise e não de submissão Falta de critério claro para cooperações econômicas Elevado número de operações apresentadas sem potencial lesivo Cerca de 500 ACs submetidos por ano

19 Obrigada!


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