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PublicouEmanuel Espada Alterado mais de 10 anos atrás
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Curitiba/PR, 08 de maio de 2009 MPS – Ministério da Previdência Social
SPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social Perspectivas dos Regimes Próprios de Previdência Social (MPS) Curitiba/PR, 08 de maio de 2009
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PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DOS REGÍMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA:
PORTARIA 204/2008 – SUBSTITUI A PORTARIA 172/2005 PORTARIA 402/2008 – SUBSTITUI A PORTARIA 4992/1998 PORTARIA Nº 83/2009 – DA NOVA REDAÇÃO A PORTARIA 204/2008 E 402/2008 ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02/2009 –SUBSTITUI A ON 01/ ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 03/2009 – ALTERA A ON Nº 02/2009 PRINCIPAIS AÇÕES DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA O AJUSTE DO RPPS
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PORTARIA Nº 402 – 10/12/2008 - REGULAMENTAÇÃO GERAL DA 9.717/98 E /04 - ATUALIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO ÀS EMENDAS 41/03, 47/05 E LEI /94 - INCLUSÃO DE NOVAS REGRAS PARA CARÁTER CONTRIBUTIVO E BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO- - PERMISSÃO DE UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO PARA AMORTIZAÇÃO DO DEFICIT ATUARIAL - REGRAS PARA PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS – - NOVAS UTILIZAÇÕES PARA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA AUDITORIA DIRETA E INDIRETA - REGRAS PARA CÁLCULO, CONCESSÃO e REAJUSTAMENTODE BENEFÍCIOS- - NOVO ENTENDIMENTO QUANTO A UNIDADE GESTORA ÚNICA -
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PORTARIA Nº /03/09 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, resolve: Art. 1º A Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, publicada no DOU de 11 de julho de 2008, Seção 1, p. 40 e 41 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.2º PRAZO DE VALIDADE DO CRP PASSA DE 90 PARA 180 DIAS § 1º O CRP conterá numeração única e terá validade de cento e oitenta dias a contar da data de sua emissão. Art. 5º § 6º REGRA GERAL – VER ART. 12 – LIBERADO NO ANO DE 2009 ATÉ 31/07 I - o DRAA, previsto na alínea “b”, até o dia 31 de março de cada exercício; REGRA GERAL – VER ART. 13 – LIBERADO NO ANO DE 2009 ATÉ 31/04-ANUAL III - os Demonstrativos Contábeis previstos na alínea “f”, até 30 de setembro, em relação ao primeiro semestre, e até 31 de março, em relação ao encerramento do exercício anterior; e.... .”(NR) “Art. 6º GUARDA DE DOCUMENTOS - REGIMES EM EXTINÇÃO Parágrafo único. A documentação que tenha originado as informações de que trata o caput deste artigo deverá permanecer à disposição do MPS pelo prazo de cinco anos, contados do recebimento das informações no MPS.”(NR)
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CRITÉRIOS EXIGÍVEIS REGIME EM EXTINÇÃO-UTILIZAÇÃO RECURSOS-CONTAS DISTINTAS-ATENDIMENTO MPS/AUDITOR-APLICAÇÕES CMN-ENCAMINHAMENTO DA LEGISLAÇÃO E DEMONSTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (SEMESTRAL) –art. 7º e 8º “Art. 7º Na emissão do CRP dos entes que vincularam, por meio de lei, a partir de 30 de outubro de 1998, ou que venham a vincular, todos os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, será observado o cumprimento dos critérios previstos no art. 5º, incisos VI, X, XII, XV, e XVI, alíneas "a" e "c" e do seguintes: “Art. 8º Na emissão do CRP dos entes cujo regime jurídico de trabalho estatutário esteja em extinção, pela adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único para seus servidores até 4 de junho de 1998, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da Constituição de 1988, e que garantam, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo RPPS em extinção e de pensão a seus dependentes, será verificado o cumprimento dos requisitos e critérios previstos no art. 5º, incisos VI, X, XII, XV, e XVI, alíneas "a" e "c" e nos incisos I e II do art. 7º, observado o disposto no § 1º do art. 7º .” (NR)
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AMPLIAÇÃO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO – NOTIFICAÇÕES INTERNAS
Art. 10 I - “em análise”, sem causar impedimento para a emissão do CRP, durante o prazo máximo de cento e oitenta dias, conforme definido em Notificação de Irregularidade quanto aos critérios previstos nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XV do art. 5º e incisos I e II do art. 7º;..... EXIGÊNCIA PARA FINS DE CRP DA COMPROVAÇÃO DE PAGTO DOS PARCELAMENTOS § 6º A regularidade dos pagamentos à unidade gestora do RPPS dos valores relativos a débitos de contribuições parceladas, conforme previsto na alínea “d” do inciso I do art. 5º, será verificada, para fins de emissão do CRP, a partir de 1º de junho de 2010, mantendo-se, no CADPREV, até a referida data, o registro do conceito “em análise” para o critério correspondente. PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DO DRAA E CONTÁBIL- JÁ COMENTADOS NO INÍCIO – "Art. 12. No exercício de 2009, o DRAA, previsto na alínea "b" do inciso XVI do art. 5º será encaminhado até o dia 31 de julho do mesmo exercício.” (NR) "Art. 13. Os Demonstrativos Contábeis previstos na alínea “f” do inciso XVI do art. 5º, relativos aos exercícios de 2008 e 2009, deverão ser encaminhados ao MPS até 30 de abril dos exercícios seguintes.” (NR)
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RETIRADA A EXIGÊNCIA DE 4 PARCELAS POR COMPETÊNCIA PARCELADA
I - previsão, em cada acordo de parcelamento, do número máximo de sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas; REGRA ESPECIAL PARA ESTADOS E DF IGUAL RGPS § 2º Mediante lei, os Estados e o Distrito Federal poderão parcelar os débitos oriundos das contribuições devidas pelo ente federativo até fevereiro de 2007, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, e das contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até 60 (sessenta) prestações mensais. ADEQUAÇÃO À MP- 457/09 PARCELAMENTO ESPECIAL § 9º Até 31 de maio de 2009 os municípios poderão parcelar os débitos oriundos das contribuições devidas pelo ente federativo com vencimento até 31 de janeiro de 2009 em até duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, e das contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até sessenta prestações mensais, observando-se, no que couber, o disposto na Lei nº , de 21 de novembro de 2005. § 10. A partir de 1º de junho de 2009 os débitos de contribuições de que trata o § 9º poderão ser parcelados, mediante lei municipal, desde que sejam observadas as mesmas condições estabelecidas pelo § 9º.” (NR)
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REDAÇÃO GENÉRICA PARA SE ADEQUAR AOS VALORES DO RGPS PARA SF E AUX RECLUSÃO
13.1. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família para os servidores, segurados e seus dependentes, esse benefício será concedido apenas àqueles que recebam remuneração, subsídio ou proventos mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito no RGPS. ... Até que a lei discipline o acesso ao auxílio-reclusão para os dependentes do segurado, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que recebam remuneração, subsídio ou proventos mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito no RGPS... 22. O limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, nos termos do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), submete-se à atualização pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.... “NR”
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Os art 3º a 5º tratam de criação e extinção de regime e foram
MUDANÇAS MAIS SIGNIFICATIVAS INTRODUZIDAS PELA ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02 02/04//2009 REGIMES EM EXTINÇÃO Os art 3º a 5º tratam de criação e extinção de regime e foram adaptados ao disposto na Portaria nº 204, de 2008, art. 7º - somente se considera em extinção o regime do ente que vinculou todos os servidores ao RGPS. Art. 4º Considera-se em extinção o RPPS do ente federativo que deixou de assegurar em lei os benefícios de aposentadoria e pensão por morte a todos os servidores titulares de cargo efetivo por ter: I - vinculado, por meio de lei, todos os seus servidores titulares de cargo efetivo ao RGPS;
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DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
O inciso IV do art. 5º foi alterado para disciplinar complementação de benefícios concedidos pelo RGPS a servidores titulares de cargo efetivo IV - a complementação das aposentadorias concedidas pelo RGPS, caso o segurado tenha cumprido todos os requisitos previstos na Constituição Federal para concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo até a data da inativação. Vinculação de Ativos ao RGPS – servidores com direito a aposentadoria Proporcional – Questões com INSS Art. 6º O servidor que tenha implementado os requisitos necessários à concessão de aposentadoria proporcional pelo RPPS até a data da lei de extinção do regime, permanecendo em atividade, vincula-se obrigatoriamente ao RGPS, sendo-lhe assegurado o direito aos benefícios previdenciários deste regime desde que cumpridas as condições nele estabelecidas.
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Art. 11 –COBERTURA E REGRAS DE CONTRIBUIÇÃO QUANDO DO EXERCÍCIO DE CARGOS TEMPORÁRIOS
Servidor amparado por RPPS que exerce cargo em comissão. Acumulação legal de cargos, de servidor efetivo que é nomeado para exercício de cargo em comissão em horário distinto. oficiais de registro ou registradores, os escreventes e os auxiliares não podem ser segurados do RPPS vedação constitucional de filiação facultativa ao RGPS de segurado do RPPS. § 3º O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, observado o disposto no art. 29, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão. § 4º Quando houver acumulação de cargo efetivo com cargo em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão. § 5º Não são segurados de RPPS, os notários ou tabeliães, os oficiais de registro ou registradores, os escreventes e os auxiliares, não remunerados pelos cofres públicos. § 6º É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de segurado de RPPS.
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UNIDADE GESTORA DO RPPS E PARTICIPAÇÃO NOS COLEGIADOS
Os arts. 15 e 16 foram adaptados às previsões da Portaria nº 204 e 402, de 2008 Art O RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será administrado por unidade gestora única vinculada ao Poder Executivo que: I - contará com colegiado ou instância de decisão, no qual será garantida a representação dos segurados, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração; Art A unidade gestora única, cujas funções estão definidas no inciso V do art. 2º, deverá gerenciar, direta ou indiretamente, a concessão, o pagamento e a manutenção, no mínimo, dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, de todos os poderes, órgãos e entidades do ente federativo.
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Art 17 e 18 APLICAÇÃO DE RECURSOS
Os arts. 17, 18, 19 (ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL)e 20 foram adaptados às previsões da Portaria nº 402, de 2008 Art 17 e 18 APLICAÇÃO DE RECURSOS Art As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS, ainda que em extinção, serão: I - depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do ente federativo; e II - aplicadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro, em conformidade com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN na Resolução nº 3.506, de 2007. Art Com exceção dos títulos do Governo Federal, é vedada a aplicação dos recursos do RPPS em títulos públicos e na concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes federativos, a entidades da Administração Pública Indireta e aos respectivos segurados ou dependentes.
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CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
Art § 2º A legislação de cada ente federativo deverá dispor sobre a data inicial de exigência da contribuição e dos demais valores devidos pelo ente para o financiamento do RPPS.
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Art. 29 NOVIDADES SOBRE A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
O § 4º da ON foi já foi alterado pela ON 03 de 04/05/09 esclarecimento da redação quando a descontos Art § 4º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos. (Redação dada pela Orientação Normativa SPS nº 03, de 04/05/2009) Importante disciplinamento para garantia do equilíbrio financeiro § 5º Havendo redução de carga horária, com prejuízo de remuneração, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
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BASE DE CÁLCULO - Ainda art 29...
Normatização incidentes sobre valores pagos em atraso em razão de decisão judicial, administrativa ou determinação legal. § 6º Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e do ente sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que: I - se for possível identificar-se as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência; II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento; III - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos; IV - se as contribuições devidas forem repassadas após o prazo previsto no inciso III, incidirão os mesmos acréscimos legais previstos para as contribuições relativas à competência do pagamento.
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PARCELAMENTOS DE DÉBITOS – Art. 36 -
No § 11, foi incluída regra quanto às responsabilidades pela assinatura do termo de acordo. § 11. O termo de acordo de parcelamento de débitos previdenciários com a unidade gestora do RPPS deverá ser assinado pelo representante da entidade ou do Poder que incidiu em mora, comparecendo obrigatoriamente o Chefe do Poder Executivo como interveniente-garante ao cumprimento do parcelamento. RECURSOS DA COMPENSAÇÃO Esclarece melhor a utilização dos recursos da compensação financeira. – PREVIDENCIÁRIO Parágrafo único. Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 1999, serão administrados na unidade gestora do RPPS e destinados ao pagamento futuro dos benefícios previdenciários, exceto na hipótese em que os benefícios que originaram a compensação sejam pagos diretamente pelo Tesouro do ente federativo, hipótese em que serão a ele alocados, para essa mesma finalidade.
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TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – Art. 41
A alterado caput para esclarecer que somente recursos previdenciários sofrem limitação. Ampliação do conceito de texto legal no inciso IV IV - para utilizar-se da faculdade prevista no inciso III, o percentual da Taxa de Administração deverá ser definido expressamente em texto legal, admitindo-se para este fim, a lei do respectivo ente,o regulamento, ou ato emanado por colegiado, caso conste de suas atribuições regimentais, observado o percentual máximo definido na lei conforme consta no caput. (Redação dada pela Orientação NormativaSPS nº 03, de 04/05/2009) § 5º trata da liberação quando as despesas são assumidas pelo ente § 5º Não serão computados no limite da Taxa de Administração, de que trata este artigo, o valor das despesas do RPPS custeadas diretamente pelo ente e os valores transferidos pelo ente à unidade gestora do RPPS para o pagamento de suas despesas correntes e de capital, desde que não sejam deduzidos dos repasses de recursos previdenciários.
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ENVIO DE LEGISLAÇÃO EM MEIO MAGNÉTICO Art.50
§ 4º A legislação editada a partir de 11 de julho de 2008 deverá ser encaminhada também em arquivo magnético (disquete) ou ótico (CD ou DVD), ou eletrônico (correio eletrônico), ou por dispositivo de armazenamento portátil (pen drive). § 5º A disponibilização da legislação para consulta em página eletrônica na rede mundial de computadores - Internet suprirá a necessidade de autenticação, dispensará a apresentação e, caso conste expressamente, no documento disponibilizado, a data de sua publicação inicial, dispensará também o envio do comprovante de sua publicidade. § 6º Para aplicação do disposto no § 5º, o ente federativo deverá comunicar à SPS, o endereço eletrônico em que a legislação poderá ser acessada.
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No Art. 54 – QUESTÃO POLÊMICA – VER NOTA 01/08/SPS
SALÁRIO-FAMÍLIA/AUXILIO RECLUSÃO O valor da baixa renda não será mais mencionado expressamente, fazendo-se apenas remissão ao parâmetro do RGPS a exemplo da redação do Anexo da Portaria nº 402, de 2009 – Arts. 53 e 55 Art Parágrafo único. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família para os servidores, segurados e seus dependentes, esse benefício será concedido apenas àqueles que recebam remuneração, subsídio ou proventos mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito do RGPS. Art § 1º Até que a lei discipline o acesso ao auxílio-reclusão para os dependentes do segurado, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que recebam remuneração, subsídio ou proventos mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito no RGPS No Art. 54 – QUESTÃO POLÊMICA – VER NOTA 01/08/SPS A ampliação do período da licença-maternidade que não poderá ser feita com recursos previdenciários. § 3º O pagamento da remuneração correspondente a ampliação da licença-maternidade além do prazo previsto no caput deverá ser custeado com recursos do Tesouro do ente. .
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APOSENTADORIA ESPECIAL PROFESSOR
O parágrafo único do Art foi adequado à decisão do STF quanto à Lei nº , de 2006, que excluiu as atividades exercidas pelos especialistas de educação do conceito de funções de magistério – DESDE QUE PROFESSORES - Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme critérios e definições estabelecidas em norma de cada ente federativo.
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CÁLCULO DOS PROVENTOS Art.61 O § 10 do Art. 61 foi incluído para tratar da inclusão no cálculo dos benefícios pela média das contribuições, os valores de remunerações pagas retroativamente. Valores remuneratórios pagos em razão de processos judiciais, administrativos ou mesmo por determinação legal deverão ser considerados no cálculo da média. § 10. No cálculo de que trata este artigo deverão ser consideradas as remunerações pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, sobre as quais incidiram as alíquotas de contribuição.
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QUESTÕES QUE SÃO OBJETO DE CONSULTA FREQÜENTE
Atividades na administração direta e indireta para contagem de tempo e não para direito a regras de transição No art foi excluída a expressão administração indireta com base em decisões do STF e TCU No entanto, em acórdão recente, esse entendimento foi remodelado no sentido de considerar a administração indireta apenas para efeito de contagem do tempo de serviço público e não para fins de opção às regras de transição. . (ver Nova Redação dada pela Orientação Normativa SPS nº 03/09) Aproveitamento do tempo em cargo eletivo para todos os fins No art. 72 está previsto que a cessão de servidor ou afastamento para mandato eletivo não prejudica a contagem dos requisitos exigidos nas regras constitucionais – tempo no cargo tempo de carreira e tempo no serviço público. Garantia de direitos na contagem de tempo de carreira O art. 74 foi incluído, pois as freqüentes alterações de denominação de cargos e reestruturação de carreiras no âmbito do serviço público têm gerado dúvidas a respeito da contagem de tempo e cumprimento dos requisitos.
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OPÇÕES DE REGRA DE APOSENTADORIA
No art. 76, § 4º é garantido um direito que vinha sendo questionado, quando o servidor esperava para se aposentar na compulsória ou se tivesse um direito adquirido a qualquer regra voluntária, sobreviesse invalidez Na mesma linha de entendimento, no art. 77 está previsto o direito de opção em caso de servidor com direito adquirido à aposentadoria voluntária e que se invalida ou complete os 70 anos sem requerer a voluntária. Art § 4º Aos segurados de que trata o § 2º é resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa. Art Na ocorrência das hipóteses previstas para concessão de aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo a regra mais vantajosa.
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REGRAS PARA REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIOS
Esta subseção redisciplina a questão do reajustamento dos benefícios com base na Lei nº , de 22 de setembro de 2008, resultante da conversão da Medida Provisória nº 431, de 14 de maio de 2008, que alterou o art. 15 da Lei nº /2004. O entendimento é o mesmo já expresso pela SPS na NOTA EXPLICATIVA Nº 02/2008 CGNAL/DRPSP/SPS/MPS disponível na página. Regra geral: Caput do art. 83: a partir de 1º de janeiro de 2008 aplica-se o mesmo índice do RGPS e nas mesmas datas Exceções: § 1º No período de junho de 2004 a dezembro de 2007, aplica-se, aos benefícios de que trata o caput, o reajustamento de acordo com a variação do índice oficial de abrangência nacional adotado pelo ente federativo nas mesmas datas em que se deram os reajustes dos benefícios do RGPS. § 2º Na ausência de adoção expressa, pelo ente, no período de junho de 2004 a dezembro de 2007, do índice oficial de reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, aplicam-se os mesmos índices utilizados nos reajustes dos benefícios do RGPS. § 3º No primeiro reajustamento dos benefícios, o índice será aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a data do reajustamento.
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RESPONSABILIDADE PELO PGTO DE REAJUSTES ACIMA DOS LIMITES
Art O reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que resulte em valor superior ao devido nos termos previstos nesta Subseção caracteriza utilização indevida dos recursos previdenciários, acarretando a obrigação de ressarcimento ao RPPS dos valores correspondentes ao excesso.
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RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Como regra geral, a responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência, é do empregador, nunca do regime previdenciário, trata-se de benefício trabalhista. No § 5º do art. 86 tratou-se dos casos de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, estabelecendo-se que o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado.
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PRINCIPAIS AÇÕES DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA O AJUSTE DO RPPS
ENCAMINHAR AO CONGRESSO NACIONAL OS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAMENTAR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS ESPECIAIS P/ATIVIDADES INSALUBRES; DE RISCO E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA 1ºs Projetos elaborados pelo MPS em 2006 – hoje em fase de redefinição pela Casa Civil REGULAMENTAR A PREVIDENCIA COMPLEMENTAR PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS O PL que disciplina a Prev Complementar dos servidores federais está no C. Nacional sob nº 1992/08 ELABORAR E ENCAMINHAR O PL QUE TRATA DA ADEQUAÇÃO DO RPPS DA UNIÃO FIRMAR CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM TRIBUNAIS DE CONTAS PARA ORIENTAÇÃO E SUPERVISÃO DOS RPPS DA UNIÃO, DF, ESTADOS E MUNICÍPIOS
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PRINCIPAIS AÇÕES DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA O AJUSTE DO RPPS
MODERNIZAR A SUPERVISÃO DOS RPPS COM A IMPLEMENTAÇÃO DO NOVO CADPrev Sistema em desenvolvimento ACOMPANHAR A IMPLEMENTAÇÃO DAS UNIDADES GESTORAS NA UNIÃO, ESTADOS E MUNICIÍPIOS Novas regras com obrigatoriedade a partir de jan/2004 ACOMPANHAR A CERTIFICAÇÃO, AUXILIAR NA PROFISSIONALIZAÇÃO E NORMATIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DOS GESTORES IMPLEMENTAR A CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS, RELATÓRIOS E DEMONSTRATIVOS NA SPS
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PRINCIPAIS AÇÕES DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA O AJUSTE DO RPPS
DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS: SIPREV Gestão – CNISS RPPS – AUDITORIAS E REVISÃO DO MÓDULO ATUARIAL/SIPREV CRIAR BOLETIM ESTATÍSTICO DOS RPPS PUBLICAR E DIVULGAR OS LIVROS: “CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO RPPS” e “ PLANO DE CONTAS DOS RPPSdivulgado desde outubro de 2008 Publicar e divulgar a cartilha “ REGRAS DE CONCESSÃO E CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS” ACOMPANHAR ESTUDOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS DE SAUDE E SEGURANÇA DOS SERVIDORES
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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Secretaria de Políticas da Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público Coordenação Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL Atalho: Previdência do Servidor C. Tel. (0XX61) Fax Apresentação: IVANI ANDRADE
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