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Projeto de Lei do Livro XI - PRE – SP– PI integrante da Parte II

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Apresentação em tema: "Projeto de Lei do Livro XI - PRE – SP– PI integrante da Parte II"— Transcrição da apresentação:

1 Projeto de Lei do Livro XI - PRE – SP– PI integrante da Parte II
Adequação do texto aos novos conceitos introduzidos na Parte I – PDE e na Parte III – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município: Título I – Das Políticas Públicas Regionais Foram retirados do texto no Capítulo III – Dos Objetivos e Das Diretrizes para o Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida, os artigos referentes aos objetivos, diretrizes e ações para Assistência Social; Educação; Saúde; Cultura; Abastecimento e Esportes; remetendo-os para o plano de ação do governo. Titulo II - Do Plano Urbanístico Ambiental Foram retiradas as metas para a implantação de parques e caminhos verdes e introduzido parágrafo referente à possibilidade da comunidade apresentar planos ou projetos de bairro à Subprefeitura.

2 Título III – Do Uso e Ocupação do Solo
Capítulo I – Seção I Elimina-se a subdivisão da Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana em Macroárea de Reestruturação e Requalificação e Macroárea de Urbanização Consolidada

3 Seção V – Das Zonas Especiais
Subseção II - Das Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS Foram eliminadas as ZEIS-1- C001 - Jardim Edite e C009- Djalma Coelho. Inclui-se artigo de enquadramento de Zona de Ocupação Especial - ZOE.

4 O que é ZOE?

5 Título IV – Das Disposições Gerais
Exclui-se artigo referente à Praça Panamericana. Inclui-se quadro de Listagem das Praças atravessadas ou lindeiras a corredor.

6 Artigo excluído Título IV – Das Disposições Gerais
Art. 82 – A Subprefeitura deverá promover Acordo de Convivência nos termos do artigo 289 do PDE, que será incorporado na revisão do PDE, da lei de uso e ocupação ou por lei específica, com o objetivo de buscar solução que envolva o equacionamento no entorno da Praça Panamericana e a compatibilização do uso do solo.

7 O cemitério São Paulo foi incluído na zona envoltória PI ZM 1/05
Mapa 04- Zonas de Uso e Zonas Especiais ·                    O cemitério São Paulo foi incluído na zona envoltória PI ZM 1/05 · Os clubes esportivos sociais, a Sociedade Hípica Paulista, Parque do Povo, Villa Lobos e Tenente Siqueira Campos foram enquadrados como ZOE- Zona de Ocupação Especial. OBS.: Clube das Bandeiras, por resolução CTLU das EI8 e portanto não entra como Área Verde (ZOE), mas com seu zoneamento normal. · Enquadramento da quadra fiscal 304 do setor fiscal 085 da Planta Genérica de Valores.  na zona de uso PI ZM 2/20. · Exclusão das Zeis’s C001 – Jardim Edite e C009- Djalma Coelho. ·  Alteração de zoneamento da Av. Paulista para ZCPb/01. ·  Inclusão de Zepec’s.

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9 Quadro nº 04 – Características de Aproveitamento, Dimensionamento e Ocupação dos Lotes
Detalhamento das zonas existentes e introdução da ZCLz-III

10 Corredores ZCLp transformados em ZCLz - III

11 Quadro nº 04 A Inclui correção de perímetros e descrição de segmentos, criação das zonas PI ZCPb/01 da Av. Paulista, PI ZM-1/08 e exclusão da PI ZM-3b/18. Quadro nº 04 B – Zonas Especiais Inclusão da ZOE – Zona de Ocupação Especial Quadro nº 04 E – Centralidades Lineares em ZER ·                    Inclusão da descrição da ZCLz-III ·                    Exclusão da descrição da ZCLp

12 Modificações no Zoneamento de ZM3b para ZCPb

13 Quadro nº 05- Área de Intervenção Urbana e Mapa nº 05 – Desenvolvimento Urbano: Operação Urbana e Área de Intervenção Urbana. Exclui a AIU Pinheiros e inclui a AIU Largo da Batata Classificação de AIU’s: AIU Largo da Batata – Requalificação Urbana e Reurbanização AIU Iguatemi – Implantação e Ampliação de Centralidades.

14 Introdução de Quadros ·                    nº 06 – Área Sujeita a incidência do Direito de Preempção.  ·                    nº 07 – Listagem de Praças atravessadas ou lindeiras a corredor que serão incorporadas ao corredor.

15 Praças incluídas em corredores

16 Nova Área de Preempção incluída

17 Projetos de ZEPEC incluídas como ZEPECs

18 Modificações no antigo art. 62 – ZCLz - II
Art. 49 – Na Subprefeitura de Pinheiros, as atividades permitidas nos imóveis lindeiros a trechos de logradouros públicos enquadrados como Zona Centralidade Linear – ZCLz- II, quando contidos ou lindeiros à ZER-1, deverão ser as relacionadas nos incisos I, II e III deste artigo: I. As subcategorias de uso R1 e R2h; II. os seguintes estabelecimentos e atividades: a. Escritórios administrativos, sem operação de venda de mercadorias, de - firmas, empresas, representação e publicidade e propaganda – agências de câmbio e de turismo; escritórios de financeiras; agências bancárias; corretoras de seguros; administradoras de bens e incorporadoras; consultórios de especialidades médicas e odontológicas sem internação ou exames laboratoriais; escritórios de - profissionais liberais, planejamento, projetos, auditoria, consultoria e assessoria - consulados e representações diplomáticas; estúdios fotográficos (exceto estúdios de produção de veículos de massa) e galerias de artes plásticas; b. museus; c. estacionamento de veículos, implantados por um ou mais estabelecimentos de serviços instalados no corredor, sendo vedada a atividade estacionamento desvinculada de estabelecimentos pertencentes ao corredor; d. asilos, casas de repouso ou geriatria III. os estacionamentos e atividades constantes do inciso II atenderão aos seguintes requisitos:

19 Modificações no antigo art. 62 – ZCLz - II
a. As atividades constantes da alínea “a” do inciso II deste artigo poderão se instalar em edificações regularmente existentes, desde que seja atendida a reserva de uma vaga de estacionamento de veículos para cada 50,00 m² ( cinqüenta metros quadrados) de área construída; b. não havendo no imóvel disponibilidade de área para atendimento das exigências de vagas de estacionamento constantes das alíneas “a” e “b” deste inciso, poderá ser utilizado outro imóvel à distância máxima de 200m (duzentos metros), mediante vinculação com o uso a ser instalado, desde que este imóvel esteja localizado em zona de uso onde a atividade “estacionamento” seja permitida. § 1º - As características de dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento do lote são as mesmas aplicáveis à zona de uso ZER.1. § 2º - A atividade instalada pode ser identificada por meio de placa de publicidade com a dimensão máxima de 1m² (um metro quadrado), não podendo ser luminosa ou iluminada.


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