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1° Seminário Internacional TELECOM

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Apresentação em tema: "1° Seminário Internacional TELECOM"— Transcrição da apresentação:

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2 1° Seminário Internacional TELECOM
- Relacionamento entre Backbones IP - Business Case: INTELIG vs EMBRATEL Interconexão ou Acesso ?

3 Agenda Dificuldades da expansão da INTERNET no Brasil Regulamentação
Representação no CADE Arbitragem na ANATEL Posição da INTELIG

4 Dificuldades da expansão da INTERNET no Brasil
Alto custo dos computadores Problemas estruturais da distribuição da renda e do acesso ao crédito Remuneração do acesso local baseado em pulsos “0i00” e “unbundling” poderiam melhorar o cenário Pagamento integral pelos provedores nacionais da transmissão até os provedores Tier-1 nos Estados Unidos Contestado internacionalmente Existência de um backbone nacional dominante Uma saída regulatória ou negocial ?

5 Regulamentação (1) A regulamentação acolhe duas alternativas:
Tratar tudo relativo à Internet como Serviço de Valor Adicionado (SVA) - Nesse caso a EMBRATEL deveria prestar esse SVA através de uma subsidiária de acordo com o art.86 da LGT e determinação já expedida pela ANATEL Tratar a troca de tráfego entre backbones como assunto de telecomunicações - Nesse caso a interconexão é obrigatória de acordo com o art.146 da LGT 1 - Primeira alternativa Visão do Ministério das Comunicações antes da criação da ANATEL. Art.86 da LGT: A concessão somente poderá ser outorgada a empresa criada para explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da concessão. A única exceção são os serviços de transmissão de dados (SRTT) já prestados na época da privatização. Esse entendimento foi confirmado por Ofício da SPB. 2 - Segunda alternativa O SVA está do lado do conteúdo do serviço de informação e não do backbone. Nessa visão o roteador é um equipamento de telecomunicações da mesma maneira que os comutadores do STFC, salvo o roteador do ISP que tem uma função similar ao PABX do hotel SHERATON. O roteador que o provedor TERRA detém cumpre uma função de interface entre a rede interna do TERRA (que produz conteúdo) e o backbone mundial da INTERNET. Esse roteador do TERRA não pagaria o FISTEL. Os roteadores da INTELIG deveriam pagar o FISTEL. Essa segunda alternativa está ganhando força com a convergência entre o mundo INTERNET e os serviços de telecomunicações (sendo a telefonia sobre IP o exemplo mais óbvio). A camada IP não seria um SVA mas uma tecnologia utilizada pela rede de transporte. A interconexão visaria a comunicação entre os clientes que querem utilizar o protocolo IP, como era utilizada o X-25 ou é utilizado o Frame-Relay. Nesse caso art.146 da LGT: É obrigatória a interconexão entre as redes.

6 Regulamentação (2) A INTELIG abriu dois procedimentos administrativos:
Uma representação no CADE, via ANATEL, por abuso de posição dominante Um pedido de arbitragem à Comissão de Arbitragem da ANATEL Uma ação direta no CADE teria implicado um sério risco de conflito de competências 1 - Pelo art.7° da LGT, os assuntos de ordem econômica na área de telecomunicações devem ser submetidos à apreciação do CADE, por meio do órgão regulador. 2 - O CADE poderia ter se declarado competente para instruir a denúncia de abuso de posição dominante por considerar que não se tratava de serviço de telecomunicações mas de SVA. Ao mesmo tempo a Comissão de Arbitragem poderia ter se declarado competente para instruir o pedido de arbitragem por considerar que se tratava de interconexão entre redes de suporte a serviços de telecomunicações.

7 Representação no CADE Ingresso em 24 de abril de 2000 Duas hipóteses:
A ANATEL se declara incompetente e encaminha ao CADE para instrução e decisão A ANATEL se declara competente e instrui o processo para decisão posterior do CADE A ANATEL não se posicionou mas implicitamente optou pela segunda hipótese ao aceitar o pedido de arbitragem

8 Arbitragem na ANATEL (1)
Início da ação em 24 de fevereiro de 2000 Prazos regimentais: 10 dias para a EMBRATEL apresentar sua defesa Instrução num prazo razoável 5 dias para a INTELIG e a EMBRATEL apresentarem suas razões finais Decisão da Comissão em 15 dias Prazos reais: 5 dias para INTELIG 15 dias para EMBRATEL 386 dias para ANATEL

9 Arbitragem na ANATEL (2)
Tramitação: Sorteio do Presidente da Comissão em 31 de maio 2000 (96 dias) Admissão do pedido de arbitragem em 7 de junho de 2000 (7 dias) Defesa da EMBRATEL em 19 de junho de 2000 (10 dias após a notificação) Notificação do encerramento da instrução recebida em 14 de setembro de 2000 (86 dias) Razões finais em 19 de setembro de 2000 (5 dias) Notificação de suspensão do processo recebida em 30 de outubro (41 dias) por um prazo de 60 dias para reínicio da negociação Relato do impasse pela INTELIG e EMBRATEL em 2 de janeiro de 2001 (60 dias) Correspondência da Comissão informado sobre a análise dos autos recebida em 24 de janeiro de 2001 (22 dias) Notificação da suspensão do processo recebida em 9 de março (44 dias) por um prazo de 30 dias para apresentação do contrato de interconexão

10 Arbitragem na ANATEL (3)
A posição da Comissão de Arbitragem: “No presente caso, os roteadores são considerados como elementos de uma rede de telecomunicação, podendo-se utilizar o protocolo IP ou outro protocolo, para prestação de serviços de telecomunicações” A Comissão somente arbitrará as condições de interconexão caso “as partes não cheguem ao devido entendimento”

11 Posição da INTELIG (1) A aplicabilidade ou não do conceito de “interconexão” não é uma questão essencial O importante está na fiscalização pelo órgão regulador dos eventuais abusos de posição dominante nas redes de transporte O abuso ocorre quando o custo do acesso à rede do backbone dominante por outro backbone inviabiliza a entrada, em condições de competição efetiva, desse novo backbone no mercado de transporte Um argumento clássico da EMBRATEL é de assegurar que sua posição dominante não significa abuso de posição dominante. No entanto no mundo inteiro os órgãos reguladores e anti-truste não aceitam a constituição de posição dominante, porque sabem que qualquer dominante abusa. Nos Estados Unidos, quando a WORLDCOM comprou a MCI, a MCI foi forçada a vender sua rede de transporte INTERNET porque caso contrário a nova empresa passaria a controlar 60% do tráfego INTERNET nos Estados Unidos. No Brasil a EMBRATEL controla mais de 80% do tráfego INTERNET. De qualquer forma o abuso existe já que o custo de acesso para a INTELIG ao backbone da EMBRATEL é similar ou superior, conforme o caso, ao preço pago pelos principais clientes ISP da EMBRATEL.

12 Posição da INTELIG (2) Princípios de um relacionamento justo entre dois backbones: Objeto: acesso dos clientes do backbone A aos clientes do backbone B e reciprocamente (não inclui trânsito) Forma: acordo bilateral Remuneração: (i) os custos de comutação são desprezíveis; (ii) os custos de acesso são arcados pelos usuários finais; (iii) o modelo de remuneração deve basear-se nos custos incrementais de transmissão, incorrido por cada backbone

13 Posição da INTELIG (3) Metodologia para cálculo da remuneração entre dois backbones A e B: O backbone A solicita o acesso ao backbone B O backbone B informa os pontos mínimos requeridos para a troca de tráfego Caso o backbone A aceite a topologia proposta por B, ele será tratado como “peer” e a remuneração é nula em ambos os sentidos Caso o backbone A opte por não se interligar nos pontos informados pelo backbone B e proponha pontos em menor número, ele pagará ao backbone B um preço baseado nos custos incrementais ocasionados por essa opção na rede de transmissão do backbone B

14 Posição da INTELIG (4)

15 DISQUE 23 ! Alain Riviere alain.riviere@intelig.net.br


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