A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL = formação do processo

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL = formação do processo"— Transcrição da apresentação:

1 RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL = formação do processo
Estabelecida entre autor, juiz e réu = RELAÇÃO TRIANGULAR JUIZ RÉU AUTOR

2 Formação da relação jurídica processual
1ª etapa – relação linear – autor e juiz – ajuizamento da inicial : Art. 263 do CPC: considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 de pois que for validamente citado.

3 2ª etapa = completa-se a relação jurídica processual com a citação válida do réu.
Art. 219 do CPC: A citação válida torna prevento o juízo, induz em litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda que ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição

4 Atos processuais Conceito: “ ato processual é toda manifestação de vontade humana com o fim de criar, modificar, conservar ou extinguir relação jurídica processual” ( Wambier);

5 Publicidade dos atos processuais
Regra geral= atos processuais são públicos; Exceção= tramitam em segredo de justiça – art.155 CPC:

6 Classificação dos atos processuais
Segundo o CPC: Atos das partes = autor e réu ( 158 a 161); Atos dos agentes de jurisdição Atos do juiz ( 162 a 165); Atos do escrivão (166 a 167).

7 Atos das partes Autor, réu, terceiros intervenientes; Classificação:
I- ATOS DE OBTENÇÃO = visam a satisfação de um pedido – busca-se um resultado favorável no processo. Subdividem-se em:

8 A) atos postulatórios = são dirigidos ao juiz com o objetivo de alcançar uma consequência que aproveita a quem o pratica. Ex: petição inicial, contestação. Atos de evento físico =não há pedido expresso ao juiz, portanto, não são requeridos ao juiz, mas a própria parte o atende. Ex: recolhimento de custas. Atos instrutórios: não apresentam requerimento, nem suposição de resultados, mas visam forma a convicção do juiz. Ex: produção de provas

9 II- ATOS DISPOSITIVOS = são aqueles em que as partes dispõem de um direito que possuem. Subdividem-se em: A) atos submissivos = submissão aquilo que a outra parte postula. Ex: reconhecimento jurídico d pedido; B) atos de desistência = quando a parte deixa de cumprir um ônus processual. Ex: parte deixa de arrolar testemunhas, deixa de recorrer. C) negócios jurídicos processuais = manifestações bilaterais praticadas em conjunto pelas partes.Ex: adiamento de audiência, conciliação.

10 ATOS DO JUIZ Art. 162 do CPC: A) sentença;
B) decisões interlocutórias; C) despachos.

11 ATOS DO ESCRIVÃO Escrivão= realiza atos de escrivaninha;
Autos = constituição física do processo; Atos do escrivão = regras burocráticas que o escrivão deve seguir para autuação dos processos.

12 Outros atos do escrivão:
Atos de documentação= escrivão transfere documentalmente as declarações das partes para o processo ( sujeitos processuais); Atos de comunicação = expedição dos mandados de intimação e citação; Atos de logística = assessoria do juiz = depósito de bens e valores do processo, presença em audiência pra lavratura do termo de audiência.

13 Atos ordinatórios: Atos praticados pelo escrivão independentemente de despacho judicial. Ex: intimação testemunhas arroladas

14 ATOS PROCESSUAIS POR MEIO ELETRÔNICO
Lei / processo eletrônico Art. 154 do CPC – disciplinar a prática de atos processuais por meio eletrônico Exigências = prévio cadastramento; Assinatura digital através de certificado eletrônicos (Autoridade Certificadora Credenciada).

15 Princípio da instrumentalidade
Art. 154 do CPC: Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados os atos que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. - Por regra geral, não existe forma para a prática dos atos processuais, exceto quando expressamente prevista pela norma, e ainda assim, ou seja, mesmo quando há expressa exigência de forma, serão tidos como válidos os atos praticados de outro modo se sua finalidade essencial for alcançada. - Com isto prestigia-se o conteúdo do ato e não sua forma = inexistência de prejuízos para as partes ou para o processo.

16 Vernáculo Art Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo. Proibição do uso de idiomas estrangeiros; Textos estrangeiros – traduzidos por tradutor oficial; Expressões em latim?

17 Acórdão: Art. 163 do CPC: Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais. Forma das petições – assinadas e datadas – art. 159; Direito aos recibos das petições, arrazoados, papéis e documentos – Art. 160 Acrescentar nos autos cota marginais ou interlineares - juiz determina riscá-las – multa de ½ salário mínimo – Art. 161.

18 SUJEITOS DO PROCESSO São sujeitos do processo: partes e seus procuradores, juiz, ministério público e os serventuários da justiça

19 1 Conceito de parte: as partes são os sujeitos parciais do processo – autor e réu – que são, respectivamente, aquele que formula pedido em juízo, relativo à pretensão de que se diz titular, mediante o exercício da ação contra aquele que se pede a tutela jurisdicional.

20 2- Capacidade processual
Art. 7º do CPC: Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. 2.1 Capacidade de direito – capacidade que todos tem, basta ser pessoa física ou jurídica. 2.2 Capacidade de fato ou de exercício do direito: Nem todos possuem. Tem capacidade de fato ou de exercício do direito todos aqueles que podem praticar os atos da vida civil. Assim, os absolutamente incapazes precisam ser representados em juízo por seu representante legal. Os relativamente incapazes serão assistidos por seus representantes legais ( art. 8 do CPC). 2.3 Capacidade postulatória – advogados devidamente inscritos na OAB

21 3- Curador especial ou curador do ausente – art. 9º do CPC;
capacidade postulatória = inciso II 4- Autorização marital e outorga uxória – Art. 10 do CPC; RESP - AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO - FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE CÔNJUGE - HIPOTECA - INEFICAZ - OFENSA ART. 535 CPC INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. - Na constância da sociedade conjugal, o marido não pode, sem o consentimento da mulher, hipotecar bens imóveis, ou gravá-los de ônus real, qualquer que seja o regime de bens (CC. Art. 235, I). - É nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade conjugal, sem a outorga uxória. - Hipoteca incide sobre imóvel, ou é eficaz ou não o é. Não existe meia hipoteca. 4.1 - regime de casamento? - sistema atual? - reforma do CPC? 4.2 - união estável?

22 5- Suprimento judicial - Art. 11 do CPC;
- autorização marital ou outorga uxória; - juízo da vara de família; - procedimento de jurisdição voluntária 6- Formas especiais de representação processual art. 12; 7- Regularização da representação processual – Art. 13

23 Dos deveres das partes e dos seu procuradores – Art. 14 e s do CPC
Dever de probidade = vinculado aos preceitos e deveres éticos profissionais ao longo do processo; - O descumprimento do disposto no artigo 14 gera sanções – parágrafo único;

24 Artigo 15 Utilização de expressões injuriosas no processo
Poder de polícia do juiz na audiência = cassar a palavra.

25 Da responsabilidade das partes por dano processual
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente. Má-fé é a intenção malévola de prejudicar – equipara-se a culpa grave e ao erro grosseiro; A responsabilidade daquele que de má-fé causa dano processual será apurada nos mesmos autos, não havendo necessidade de ser ajuizada ação autônoma para tanto;

26 Somente as partes respondem por dano processual;
O juiz e o MP não respondem. O juiz, somente responde no caso do art 133 do CPC, I = quando retardar injustificadamente o processo ou deixar de praticar ato que deveria praticar de ofício; Advogado – parte responde por perdas e danos e não o advogado, podendo exercer o direito de regresso contra o advogado;

27 Artigo 15 “ É defeso ás partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz , de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. Parágrafo único: quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de lhes ser cassada a palavra.” - referem-se a expressões inconvenientes ou ofensivas - imunidade do advogado – a imunidade profissional do advogado garantida pelo Código de Ética da OAB não , não alberga os excessos profissionais em afronta a honra de qualquer dos profissionais envolvidos no processo – sendo o mesmo responsável pelos danos causados as partes no exercício de sua profissão;

28 Litigância de má-fé - art. 17 do CPC
Litigante de má-fé = é a parte que no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano à parte contrária; Improbus litigator = é a parte que se utiliza de procedimentos escusos com objetivo de vencer o processo ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito;

29 A litigância de má-fé independe do resultado da demanda;
Rol do art. 17 é taxativo; Multa – art. 18 = fixada de ofício ou a requerimento da parte; Pelo juiz ou tribunal; Valor 1% valor da causa; Mais indenização do prejuízos (perdas e danos) que esta sofreu; Honorários e demais despesas que efetuou. Valor da indenização = não superior a 20% sobre o valor da causa Dois ou mais litigantes de má-fé – responsabilidade – distribuição proporcional da multa ou condenação solidária; Condenação na sentença.

30 RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS AUTORES DA AÇÃO E CONDENAÇÃO DESTES À REPARAÇÃO AOS DANOS PROCESSUAIS (...) I - O reconhecimento da litigância de má-fé acarreta ao improbus litigator a imposição de multa, de caráter punitivo, bem como a condenação à reparação pelos prejuízos processuais decorrentes de sua conduta processual, esta de caráter indenizatório.


Carregar ppt "RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL = formação do processo"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google