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DIREITO PROCESSUAL CIVIL I/NITERÓI – TGP II/MACAÉ

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Apresentação em tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL I/NITERÓI – TGP II/MACAÉ"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL I/NITERÓI – TGP II/MACAÉ
CAPACIDADE PROCESSUAL PARTES E PROCURADORES DEVERES SUBSTITUIÇÃO E SUCESSÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I/NITERÓI – TGP II/MACAÉ 12 e 13 DE MARÇO DE 2012

2 CAPACIDADE PROCESSUAL
Podemos dizer, também, tratar-se da capacidade de estar em juízo. Trata-se da capacidade de ser parte. Capacidade postulatória, conforme alerta Wambier “(...) não se confunde com a capacidade de ser parte, consiste na aptidão de praticar atos técnicos dentro do processo (formular a petição inicial, contestação, recursos, petições em geral etc.)”

3 CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

4 PARTES PARTES: “regra geral denominam-se partes os chamados sujeitos parciais do processo – autor e réu – que são, respectivamente, aquele que formula pedido em juízo, relativo à pretensão de que se diz titular, mediante o exercício do direito de ação, e aquele contra quem se pede a tutela jurisdicional”. (Luiz Rodrigues Wambier, Curso Avançado de Processo Civil). Neste ponto é importante ressaltar que partes são os sujeitos do processo que litigam a fim de ver declarados o seu direito. Ainda que haja quem sustente que juiz-Estado possa ser parte, o entendimento não está correto. Para que esta confusão seja extirpada, o que há exceções à regra da inércia judicante, quando o juiz pode deflagrar a demanda, como, por exemplo, no caso do inventário. Contudo, não é parte interessada. Enquanto sujeito do processo, o juiz é neutro e imparcial. Assim, temos uma distinção entre sujeitos do processo e partes. Todos são sujeitos do processo, mas nem todos são partes. Para distinguir: parte sempre terá interesse na demanda e é parcial. Os sujeitos do processo, à exceção das partes, não têm interesse na demanda. Se tiverem, não são imparciais e não poderão atuar na causa, como o juiz, peritos, auxiliares etc.

5 PARTES E SUJEITOS DO PROCESSO
Na relação jurídico-processual há sujeitos do processo. E não podemos confundir sujeitos do processo com parte. São sujeitos do processo: Imparciais - Juiz (órgão jurisdicional), Auxiliares da Justiça Sujeitos parciais Autor – Réu – Terceiros – são partes Sujeitos Outros Sujeitos do Processo Sujeitos Probatórios – não têm interesse na causa – testemunhas e peritos Ministério Público – fiscal da lei ou parte Advogado – art. 133 da CR e Lei 8906/94 – Capacidade Postulatória

6 DEVERES DAS PARTES Análise do art. 14 do CPC. O contempt of court no sistema processual brasileiro O art. 600, como ato atentatório à dignidade da justiça O advogado e seus deveres – Lei 8906/94


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