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TUTELA ADMINISTRATIVA DO MEIO AMBIENTE
Instrumentos de Proteção ao Meio Ambiente
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Instrumentos de Proteção ao Meio Ambiente
1 – Avaliação de Impacto Ambiental (Licenciamento Ambiental) 2 – Zoneamento Ambiental 3 – Tombamento 4 - Selo Verde – ISO 5 – Desapropriação Ambiental
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1 – Avaliação de Impacto Ambiental (Licenciamento Ambiental) – Vimos na aula Anterior
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2 – Zoneamento Ambiental
2.1 – Conceito “destinação factual ou jurídica da terra às diversas modalidades de uso do ser humano”.
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Paulo de Bessa Antunes:
“É uma importante intervenção estatal na utilização de espaços geográficos e no domínio econômico, organizando a relação espaço-produção, alocando recursos, interditanto áreas, destinando outras para estas e não para aquelas atividades, incentivando e reprimindo condutas etc.” (Direito Ambiental 9ª ed., 2006; p. 181)”
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2 – Zoneamento Ambiental (continuação)
2.2 - Espécies a) Zoneamento Ambiental para Pesquisas Ecológicas – Lei 6.902/81 b) Zoneamento Ambiental Agroecológico – Lei de 1991 c) Zoneamento Ecológico-Econômico – Decreto 4.297/02
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Estações e Parques Ecológicos
a) Zoneamento Ambiental para Pesquisas Ecológicas – Lei 6.902/81, Decreto /90 e Resolução CONAMA 302 de 2002 APPs Estações e Parques Ecológicos
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b) Zoneamento Ambiental Agroecológico – Lei 4.504/64 e 8.171/91
É atribuição do Poder Público realizar zoneamentos agroecológicos com o objetivo de disciplinar e o ordenar a ocupação espacial das atividades produtivas e também para a instalação de novas hidrelétricas. A concessão de crédito rural levará sempre em conta o zoneamento agroecológico. O INCRA delimita as regiões de acordo com suas características geográficas para os objetivos de reestruturação das áreas, liberação de subsídios e promoção de reforma agrária.
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c) Zoneamento Ecológico-Econômico – Decreto 4.297/02
Procura utilizar a demarcação factual enquanto instrumento para o planejamento estratégico visando a ocupação do território sob a perspectiva da sustentabilidade ecológica e econômica.
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Decreto 4.297/02 – Fixa competência da União em conjunto com os Estados para Zonear as Áreas de Interesses Comuns Art. 3° O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas. Parágrafo único. O ZEE, na distribuição espacial das atividades econômicas, levará em conta a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território e determinando, quando for o caso, inclusive a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais.
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DECRETO Nº 6.961, DE 17 DE DOU Aprova o zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar e determina ao Conselho Monetário Nacional o estabelecimento de normas para as operações de financiamento ao setor sucroalcooleiro, nos termos do zoneamento. Art. 1º Fica aprovado o zoneamento agroecológico da canade-açúcar no Brasil, a partir da safra 2009/2010, conforme Anexo. Art. 2º As revisões posteriores do zoneamento de que trata o art. 1º, inclusive com a atualização da base de dados, ficam a cargo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 3º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições, critérios e vedações para a concessão de crédito rural e agroindustrial à produção e industrialização de cana-de-açúcar, açúcar e biocombustíveis. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 17 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
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Outros Zoneamentos Existentes:
- Zoneamento Ambiental Urbano – Lei de 2001 - Zoneamento Ambiental Industrial – Lei de 1980 - Zoneamento Ambiental Costeiro – Lei de 1988
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Conclusões sobre o Zoneamento:
A relevância e a importância do zoneamento ambiental consistem na instrumentalização de princípios da gestão ambiental, como a otimização do uso dos recursos naturais (econômicos, financeiros e humanos), a previsão e a prevenção de impactos ambientais, o controle da capacidade de absorção dos impactos ambientais pelo meio, e o ordenamento territorial. Infelizmente, o zoneamento ambiental não vem sendo utilizado proveitosamente pela Administração Pública, no Brasil, fato que vários transtornos surgem decorrentes da falta de conhecimentos aprofundados sobre o território administrado.
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3 – Tombamento 3.1 – CONCEITO
O Decreto-lei Nº 25 de 1937 disciplinou o patrimônio histórico e artístico nacional. No seu, art. 1º, ele conceituou o patrimônio histórico e artístico nacional como o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
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3 – Tombamento 3.2 – O que pode ser Tombado 3.3 – Como solicitar?
3.4 – Processo de Tombamento – O que é?
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3 – Tombamento (continuação)
3.5 – Espécies de Tombamento a) De ofício b) Voluntário c) Compulsório
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3 – Tombamento (continuação)
3.6 – É desapropriação? 3.7 – O objeto tombado pode ser alugado ou vendido?
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3 – Tombamento (continuação)
3.8 – EFEITOS: 3.8.1 – Restrição à alienabilidade 3.8.2 – Modificabilidade 3.8.3 – Restrição às propriedades vizinhas
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Tombamento Ambiental? No § 2º, do art. 1º, do Dec.-lei 25/37 ficou estabelecido que os monumentos naturais, os sítios e paisagens que importe poderão ser tombados. Isto atinge os que estão inseridos dentro das propriedades rurais, causando restrições de uso por parte dos proprietários.
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