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P A R C E L A M E N T O E X C E P C I O N A L (PAEX)

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Apresentação em tema: "P A R C E L A M E N T O E X C E P C I O N A L (PAEX)"— Transcrição da apresentação:

1 P A R C E L A M E N T O E X C E P C I O N A L (PAEX)

2 MODALIDADES Débitos vencidos até : Em 130 meses, com redução de 50% de multas (art. 1º da MP nº 303/06); À vista ou em 6 meses, com redução de multas (80%) e juros (30%) (art. 9º da MP nº 303/06); Débitos vencidos entre e : Em 120 meses, sem redução (art. 8º da MP nº 303/06).

3 NORMAS APLICÁVEIS MP nº 303, de 29.06.06 - arts. 1 a 16
Port. Conj. PGFN/SRF nº 2, de IN SRF nº 663, de Resolução CG/Refis nº 36, de Lei nº , de 2002 (subsidiariamente) Orientações constantes da página da SRF na internet Débitos perante à SRP/INSS – IN MPS/SRP nº 13, de NORMAS APLICÁVEIS

4 PARCELAMENTO EM ATÉ 130 MESES
DÉBITOS ABRANGIDOS: Todos os débitos de pessoas jurídicas vencidos até ; Constituídos ou não; Inscritos ou não em Dívida Ativa; Débitos apurados sob o regime do Simples; Objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento; Os que estejam com exigibilidade suspensa por ação judicial, ou por impugnação ou recurso administrativo; Multas/juros lançados mesmo com vencimento posterior à , desde que o vencimento do principal tenha ocorrido até aquela data; débitos garantidos por depósito administ. ou judicial.

5 PARCELAMENTO EM ATÉ 130 MESES
VEDAÇÕES: Débitos relativos a tributos retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos; Valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres da União; Débitos de ITR. OBS: Os débitos acima deverão ser pagos no prazo de 30 dias contados: Do requerimento do parcelamento, se exigíveis; Em que se tornarem exigíveis administrativamente; Da data do transito em julgado da decisão judicial que os tornou exigíveis.

6 PGTO À VISTA OU EM 6 MESES DÉBITOS ABRANGIDOS: Constituídos ou não;
Todos os débitos de pessoas jurídicas vencidos até ; Constituídos ou não; Inscritos ou não em Dívida Ativa; Débitos apurados sob o regime do Simples e do ITR; Objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pgto; Os que estejam com exigibilidade suspensa por ação judicial, ou por impugnação ou recurso administrativo; Multas/juros lançados mesmo com vencimento posterior à , desde que o vencimento do principal tenha ocorrido até aquela data. débitos garantidos por depósito administ. ou judicial.

7 VEDAÇÕES PARCELAMENTO EM 6 MESES: Débitos relativos a tributos retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos; Valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres da União. PAGAMENTO À VISTA: Não se aplicam as reduções aos valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres da União.

8 PARCELAMENTO EM ATÉ 120 MESES
DÉBITOS ABRANGIDOS: Todos os débitos de pessoas jurídicas vencidos entre e ; Constituídos ou não; Inscritos ou não em Dívida Ativa; Débitos apurados sob o regime do Simples e do ITR; Os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado (Parcelamento Convencional); Os que estejam com exigibilidade suspensa por ação judicial, ou por impugnação ou recurso administrativo; Multas/juros lançados mesmo com vencimento posterior à , desde que o vencimento do principal tenha ocorrido entre e débitos garantidos por depósito administ. ou judicial.

9 PARCELAMENTO EM ATÉ 120 MESES
VEDAÇÕES: Débitos relativos a tributos retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos; Valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres da União; Incentivos fiscais devidos ao FINOR, FINAM e FUNRES; Tributos devidos no registro da DI.

10 REDUÇÕES CONCEDIDAS PARCELAMENTO EM 120 MESES: Não há redução.
50% das multas (mora e ofício), na consolidação dos débitos. PAGAMENTO À VISTA OU EM 6 MESES: 30% sobre o valor consolidado dos juros de mora, incorridos até o mês do pgto integral ou da 1ª parcela; 80% sobre o valor das multas (mora e ofício). Observação: As reduções não serão cumulativas e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos; Na hipótese de anterior concessão de redução de multa e de juros, prevalecerão os percentuais acima, aplicados sobre os respectivos valores originais.

11 FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO
PARCELAMENTO EM 130 MESES: Pelo Estabelecimento matriz da pessoa jurídica; Exclusivamente, via Internet, nos seguintes endereços: SRF: PGFN: Prazo: De até Observação: O pedido produzirá efeitos somente quando formulado com o correspondente pagamento da 1ª prestação até o último dia útil do mês do requerimento.

12 FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO
PARCELAMENTO EM 6 MESES: Exclusivamente via página da SRF na internet, clicando em “Opção pelo parcelamento em 6 meses”. Prazo: De até Observações: O pedido produzirá efeitos somente quando formulado com o correspondente pagamento da 1ª prestação até o dia ; Na hipótese da pessoa jurídica possuir débitos apurados de forma descentralizada (IPI, CIDE), o parcelamento deverá ser solicitado separadamente para cada estabelecimento devedor (matriz e filiais).

13 FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO
PAGAMENTO À VISTA: Não há necessidade de formalização de pedido; prazo: até

14 FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO
PARCELAMENTO EM 120 MESES: Exclusivamente via página da SRF na internet, clicando em “Opção pelo parcelamento em 120 meses”. Prazo: De até Observações: O pedido produzirá efeitos somente quando formulado com o correspondente pagamento da 1ª prestação até o último dia útil do mês do requerimento; Na hipótese da pessoa jurídica possuir débitos apurados de forma descentralizada (IPI, CIDE), o parcelamento deverá ser solicitado separadamente para cada estabelecimento devedor (matriz e filiais).

15 DAS PRESTAÇÕES PARCELAMENTO EM 130 MESES:
VALOR DA PRESTAÇÃO: 1/130 do débito consolidado VALOR MÍNIMO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO: R$ 200,00, para optantes pelo Simples; R$ 2.000,00, para as demais pessoas jurídicas. CÓDIGOS DE RECEITA (DARF): 0830, para optantes pelo Simples; 0842, para as demais pessoas jurídicas. PA (DARF): último dia útil do mês a que se refere o pagamento; VENCIMENTO: último dia útil do mês a que se refere o pagamento. ACRÉSCIMOS: TJLP a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês do pagamento, inclusive

16 DAS PRESTAÇÕES PARCELAMENTO EM 6 VEZES: Valor da Prestação: 1/6 do valor do débito consolidado, por grupo de tributo, observado o valor mínimo de R$ 200,00, por grupo de tributo. Códigos de Receita (DARF): 1919, para débitos do Simples; Código usual da receita, para os demais débitos. PA (DARF): 01/01/1980 Vencimento (DARF): DARF de setembro: 15/09/2006; Demais parcelas: último dia útil do mês. Acréscimos: as prestações, a partir da 2ª sofrerão um acréscimo correspondente à taxa Selic.

17 DAS PRESTAÇÕES PARCELAMENTO EM 120 MESES: Valor da Prestação: 1/120 do valor do débito consolidado, por grupo de tributo; Valor mínimo até a consolidação: R$ 200,00, por grupo de tributo; Códigos de Receita (DARF): 1927, para débitos do Simples; Código de cobrança do grupo de tributo, para os demais débitos. PA (DARF): 08/08/1980 Vencimento (DARF): último dia útil do mês. Acréscimos: as prestações, a partir da 2ª sofrerão um acréscimo correspondente à taxa Selic.

18 DAS PRESTAÇÕES OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
Pgto das parcelas - por meio de DARF emitido a partir dos aplicativos disponíveis na página da SRF, a fim de garantir a integridade das informações. Para emissão do DARF será necessário informar o código de acesso. O código de acesso é uma ferramenta de segurança que será exigida nos seguintes aplicativos: Consulta Situação Fiscal para efeitos da MP 303, de 2006; Emissão de DARF; Desistência de parcelamentos anteriormente concedidos. Obtenção do código de acesso – informar o CNPJ, o CPF do responsável e o nº do recibo de entrega da DIRPF2006 do responsável.

19 RESCISÃO DO PARCELAMENTO
PARCELAMENTO EM 130 MESES: se o contribuinte ficar inadimplente por 2 meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou a quaisquer tributos ou exações de competência da SRF e da PGFN, inclusive os com vencimento posterior a ; constatado que o sujeito passivo deixou de pagar integralmente, nos trinta dias subsequentes à decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, débito relacionado à litígio existente na data do pedido de parcelamento, em relação ao qual não ocorreu a desistência dos respectivos litígios;

20 RESCISÃO DO PARCELAMENTO
PARCELAMENTO EM 130 MESES: no caso de exclusão ou rescisão de qualquer outro parcelamento que o sujeito passivo possuir concomitante a este; deixar o sujeito passivo de pagar débitos relativos a tributos retidos na fonte ou descontados de terceiros, a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres da União e relativos a débitos de ITR, nos trinta dias contados da data: do pedido de parcelamento, se os débitos são exigíveis; de decisão que os tornar exigíveis, que não cabe mais recurso; da data em que transitar em julgado a decisão judicial que os tornar exigíveis.

21 RESCISÃO DO PARCELAMENTO
PARCELAMENTO EM 130 MESES: Independerá de notificação prévia; Ciência mediante publicação no DOU; Implicará: Remessa do débito para inscrição em DAU; Exigibilidade imediata do débito confessado e ainda não pago; Automática execução da garantia prestada, quando existente; Restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;

22 RESCISÃO DO PARCELAMENTO
PARCELAMENTO EM 6 E 120 MESES: falta de pagamento de 2 prestações do parcelamento, consecutivas ou não; rescisão de qualquer outro parcelamento que o contribuinte mantenha concomitante a este.

23 REGRAS GERAIS

24 DÉBITOS SUSPENSOS POR AÇÃO JUDICIAL
INCLUSÃO NOS PARCELAMENTOS OU PGTO: Está condicionado a: desistência prévia, total ou parcialmente, das ações judiciais propostas (requerimento de extinção do processo com julgamento de mérito (art. 269, V do CPC); renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações. protocolizar, até , declaração de desistência junto à SRF ou PGFN, conforme o caso, na forma do Anexo II da Port. Conj. PGFN/SRF nº 02, de 2006, acompanhada de 2a.via da petição de desistência, protocolada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso. Obs: A desistência parcial fica condicionada a que o débito possa ser distinguido das demais matérias litigadas; Pgto à vista ou em 6 meses – desistir até

25 DÉBITOS SUSPENSOS POR AÇÃO JUDICIAL
Verba de sucumbência: 1% do débito consolidado, se não for fixado outro valor pelo juiz; Poderá ser parcelada em até 60 vezes, com juros pela variação mensal da TJLP – Requerer perante à PGFN no prazo de 30 dias da data em que transitar em julgado a sentença de extinção do processo.

26 DÉBITOS SUSPENSOS ADMINISTRATIVAMENTE
INCLUSÃO NOS PARCELAMENTOS OU PGTO: Está condicionado a: desistência prévia, total ou parcialmente, da impugnação ou do recurso interposto; renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos. protocolizar, até , na unidade da SRF de jurisdição do sujeito passivo, requerimento de desistência dirigido ao Delegado da DRJ ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes, conforme o caso, na forma do Anexo I da Port. Conj. PGFN/SRF nº 02, de 2006. Obs: A desistência parcial fica condicionada a que o débito possa ser distinguido das demais matérias litigadas; Pgto à vista ou em 6 meses – desistir até

27 DÉBITOS SUJEITOS AO REFIS
INCLUSÃO NOS PARCELAMENTOS OU PGTO: Está condicionado a: Desistência prévia do REFIS pela internet (páginas da SRF ou PGFN): até – pgto à vista ou em 6 vezes; até – parcelamento em 130 meses. Deverá desistir também, até , das ações judiciais envolvendo opção/reinclusão no REFIS; No mesmo prazo, deverá apresentar à SRF a declaração constante do Anexo I da Resolução CG/Refis n° 36, de 2006, acompanhada de 2a.via da petição de desistência, protocolada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso.

28 DÉBITOS SUJEITOS AO REFIS
CONTINUAÇÃO: No caso de manifestação de inconformidade contra indeferimento de opção ou exclusão do Refis, pendente de apreciação: Solicitar a desistência até , através da declaração constante do Anexo II da Resolução CG/Refis n° 36, de 2006.

29 DÉBITOS SUJEITOS AO PAES OU PARCELAMENTO NORMAL
INCLUSÃO NOS PARCELAMENTOS OU PGTO: Está condicionado a: Desistência prévia pela internet (páginas da SRF ou PGFN): até – pgto à vista ou em 6 vezes; até – parcelamento em 130 ou 120 meses, conforme o caso. Deverá desistir também das ações judiciais envolvendo reinclusão no PAES, até ; No mesmo prazo, protocolar declaração de desistência junto à SRF ou PGFN, na forma do Anexo III da Port. Conj. PGFN/SRF nº 02, de 2006, acompanhada de 2a.via da petição de desistência, protocolada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso.

30 DESISTÊNCIA DO REFIS OU PAES
EFEITOS: Imediata rescisão da consolidação, considerando-se a pessoa jurídica notificada da extinção do parcelamento; Restabelecimento, em relação ao montante ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores; Exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, no caso em que o débito não for pago ou incluído nos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 9º da MP 303/06.

31 CONSIDERAÇÕES FINAIS PARCELAMENTOS SIMULTÂNEOS: Possível manutenção de parte dos débitos em um e parte em outro (s) parcelamento (s). A inclusão nos parcelamentos de 130 e 120 meses de débitos que configurem hipótese de exclusão do REFIS e do PAES, implicará a exclusão dos aludidos parcelamentos A exclusão ou rescisão de qualquer um parcelamento gera exclusão/rescisão de todos os demais inclusive dos parcelamentos previstos na MP 303/06 Os débitos vencidos após poderão ser parcelados, em conformidade com a Lei , anteriormente aos pedidos de parcelamento em 130 e 120 meses Se o contribuinte pedir desistência de parcelamento contendo débitos de 2005 e 2006, não poderá, em conformidade com a Lei /02, reparcelar os débitos vencidos em 2006.

32 F I M


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