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COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

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Apresentação em tema: "COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO"— Transcrição da apresentação:

1 COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Cobrança de Créditos de Pequeno Valor 12/05/06 COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO MODERNIZAÇÃO DA COBRANÇA Diretoria de Governo 1

2 CRITÉRIOS DE AUTUAÇÃO NA INSCRIÇÃO E COBRANÇA:
Dívida Ativa 12/05/06 Dívida Ativa MODERNIZAÇÃO CRITÉRIOS DE AUTUAÇÃO NA INSCRIÇÃO E COBRANÇA: AGILIDADE FLEXIBILIDADE RESPONSABILIDADE COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO JUSTIÇA FISCAL 2

3 Dívida Ativa Créditos de Pequeno Valor Dívida Ativa
LIMITES DE INSCRIÇÃO E DE AJUIZAMENTO ATO NORMATIVO LIMITE DE DISPENSA DE INSCRIÇÃO LIMITE DE DISPENSA DE AJUIZAMENTO Portaria MF nº 049, de 1 de abril de 2004 (em vigor)/Texto da Portaria n.49 de doc Valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 Valor consolidado igual ou inferior a R$ ,00 Portaria MF nº 248, de 3 de agosto de 2000 Valor consolidado igual ou inferior a R$ 250,00 Valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00 COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

4 COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO: MULTA (DE MORA E/OU DE OFÍCIO);
Dívida Ativa Dívida Ativa Créditos de Pequeno Valor COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO: VALOR PRINCIPAL; MULTA (DE MORA E/OU DE OFÍCIO); JUROS DE MORA; ENCARGO LEGAL. COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

5 Dívida Ativa Créditos de Pequeno Valor DO PARCELAMENTO OU PAGAMENTO
DE DÍVIDAS DE PEQUENO VALOR MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008. Texto da Portaria n.49 de doc COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

6 PAGAMENTO OU PARCELAMENTO - LIMITES
Dívida Ativa Dívida Ativa Créditos de Pequeno Valor – MP 449 PAGAMENTO OU PARCELAMENTO - LIMITES Art. 1º. As dívidas de pequeno valor com a Fazenda Nacional, inscritas ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser pagas ou parceladas, atendidas as condições e os limites previstos neste artigo. Texto da MP n. 449 de doc COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

7 COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Créditos de Pequeno Valor – MP 449 DEFINIÇÃO LEGAL DE PEQUENO VALOR CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO E PARCELAMENTO DA DÍVIDA : DÍVIDA VENCIDA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2005; CONSOLIDADA POR SUJEITO PASSIVO; COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA OU NÃO; COM VALOR NÃO SUPERIOR A R$ ,00 (art. 20, Lei /2002);Texto da Lei n de doc CRÉDITOS ADMINISTRADOS PELA RFB: TRIBUTÁRIOS (NÃO PREVIDENCIÁRIOS E PREVIDENCIÁRIOS);. CRÉDITOS ADMINISTRADOS PELA PGFN: INSCRITOS EM DAU TRIBUTÁRIOS (NÃO PREVIDENCIÁRIOS E PREVIDENCIÁRIOS) E NÃO TRIBUTÁRIOS; COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

8 COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Créditos de Pequeno Valor – MP 449 PREVISÃO LEGAL Art. 1º. As dívidas de pequeno valor para com a Fazenda Nacional, inscritas ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser pagas ou parceladas, atendidas as condições e os limites previstos neste artigo. § 1º Considera-se de pequeno valor a dívida vencida até 31 de dezembro de 2005, consolidada por sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor não seja superior ao limite estabelecido no caput do art. 20 da Lei nº , de 19 de julho de 2002, considerados isoladamente: I - os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; II - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e III - os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

9 CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO À VISTA
Dívida Ativa Dívida Ativa Créditos de Pequeno Valor – MP 449 CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO À VISTA À VISTA, COM REDUÇÃO: DE 100% DE MULTAS DE MORA; DE 100% DE MULTA DE OFÍCIO; DE 100% DO ENCARGO LEGAL; DE 30% DOS JUROS DE MORA. COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

10 CRITÉRIOS PARA O PARCELAMENTO:
Dívida Ativa Dívida Ativa Créditos de Pequeno Valor – MP 449 CRITÉRIOS PARA O PARCELAMENTO: EM ATÉ 6(SEIS) PRESTAÇÕES MENSAIS, COM REDUÇÃO DE: 100% DE MULTAS DE MORA; 100% DE MULTA DE OFÍCIO; 100% DO ENCARGO LEGAL; E 30% DOS JUROS DE MORA. COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

11 CRITÉRIOS PARA O PARCELAMENTO:
Dívida Ativa Dívida Ativa Créditos de Pequeno Valor – MP 449 CRITÉRIOS PARA O PARCELAMENTO: EM ATÉ 30 (TRINTA) PRESTAÇÕES MENSAIS, COM REDUÇÃO DE: 60% NAS MULTAS DE MORA; 60% NAS MULTAS DE OFÍCIO; 100% SOBRE O ENCARGO LEGAL. COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

12 CRITÉRIOS PARA O PARCELAMENTO:
Dívida Ativa Dívida Ativa Créditos de Pequeno Valor – MP 449 CRITÉRIOS PARA O PARCELAMENTO: EM ATÉ 60(SESSENTA) PRESTAÇÕES MENSAIS, COM REDUÇÃO DE: 40% NAS MULTAS DE MORA; 40% NAS MULTAS DE OFÍCIO; 100% SOBRE O ENCARGO LEGAL. COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

13 MULTA DE MORA E DE OFÍCIO
Dívida Ativa Dívida Ativa Créditos de Pequeno Valor – MP 449 PARA VISUALIZAR: MULTA DE MORA E DE OFÍCIO JUROS DE MORA ENCARGO LEGAL Pagamento à vista Redução de 100% de 30% Parcelamento 6X Parcelamento 30X de 60% Sem redução Parcelamento 60X de 40% COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

14 CRITÉRIOS EXCEPCIONAIS DE PARCELAMENTO:
Dívida Ativa Dívida Ativa Créditos de Pequeno Valor – MP 449 CRITÉRIOS EXCEPCIONAIS DE PARCELAMENTO: PODERÁ SER PARCELADA DÍVIDA SUPERIOR A R$ ,00, DESDE QUE: O MONTANTE QUE ULTRAPASSE ESSE LIMITE SEJA QUITADO À VISTA; SEM OS DESCONTOS RESPECTIVOS. COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

15 COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Créditos de Pequeno Valor – MP 449 PREVISÃO LEGAL: § 2º Observados os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, os débitos a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I - à vista ou parcelados em até 6 (seis) prestações mensais, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das multas de mora e de ofício e 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor das multas de mora e de ofício e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

16 O REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO:
Dívida Ativa Dívida Ativa Créditos de Pequeno Valor – MP 449 O REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO: abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos do sujeito passivo na PGFN e RFB; Não se aplica às multas isoladas(ex.aplicada sobre a compensação indevida) e às multas decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias acessórias e de infrações à legislação penal e eleitoral, inscritas ou não em Dívida Ativa da União. COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

17 COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Créditos de Pequeno Valor – MP 449 PREVISÃO LEGAL: § 3º O requerimento do parcelamento abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos do sujeito passivo, no âmbito de cada um dos órgãos, nos termos do § 1º. § 4º O disposto neste artigo não se aplica às multas isoladas e às multas decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias acessórias e de infrações à legislação penal e eleitoral, inscritas ou não em Dívida Ativa da União. § 5º A dívida para com a Fazenda Nacional de valor consolidado superior ao indicado no § 1º poderá ser parcelada desde que o valor excedente ao limite máximo fixado seja quitado à vista e sem as reduções previstas neste artigo. COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

18 PROCEDIMENTO PARA O PARCELAMENTO
Dívida Ativa Dívida Ativa Créditos de Pequeno Valor – MP 449 PROCEDIMENTO PARA O PARCELAMENTO A DÍVIDA SERÁ CONSOLIDADA NA DATA DO REQUERIMENTO E DIVIDIDA PELO NÚMERO DE PARCELAS ESCOLHIDAS PELO CONTRIBUINTE; A PRESTAÇÃO NÃO PODERÁ SER INFERIOR: A R$ 50,00 PARA PESSOA FÍSICA; A R$ 100,00 PARA PESSOA JURÍDICA. COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

19 COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Créditos de Pequeno Valor – MP 449 PREVISÃO LEGAL: § 6º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos do § 2º, não podendo cada prestação mensal ser inferior a: I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) no caso de pessoa física; e II - R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica.Texto da MP n. 449 de doc COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

20 DÍVIDA COM VALOR CONSOLIDADO R$ 7.623,33
Dívida Ativa Dívida Ativa Créditos de Pequeno Valor – MP 449 SIMULAÇÃO DÍVIDA COM VALOR CONSOLIDADO R$ 7.623,33 Principal: R$ 2.085,14 Multa: R$ 417,02 Juros de Mora: R$ 3.850,62 Encargo Legal: R$ 1.270,55 Valor Total: R$ 7.623,33 BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO À VISTA: DE 100% DE MULTAS DE MORA; DE 100% DE MULTA DE OFÍCIO; DE 100% DO ENCARGO LEGAL; DE 30% DOS JUROS DE MORA. PAGAMENTO À VISTA Principal: R$ 2.085,14 Multa: R$ 0,00 Juros de Mora: R$ 2.695,44 Encargo Legal: R$ 0,00 Valor Devido: R$ 4.780,58 COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

21 DÍVIDA COM VALOR CONSOLIDADO R$ 7.623,33
Dívida Ativa Dívida Ativa Créditos de Pequeno Valor – MP 449 DÍVIDA COM VALOR CONSOLIDADO R$ 7.623,33 Principal: R$ 2.085,14 Multa: R$ 417,02 Juros de Mora: R$ 3.850,62 Encargo Legal: R$ 1.270,55 Valor Total: R$ 7.623,33 BENEFÍCIOS PARA PARCELAMENTO 6X: EM ATÉ 6(SEIS) PRESTAÇÕES MENSAIS, COM REDUÇÃO DE 100% DE MULTAS DE MORA, MULTA DE E DO ENCARGO LEGAL; E DE 30% DOS JUROS DE MORA; PARCELAMENTO 6X Principal: R$ 2.085,14 Multa: R$ 0,00 Juros de Mora: R$ 3.850,62 Encargo Legal: R$ 0,00 Valor Devido: R$ 4.780,58 PARCELAMENTO: 6 PARCELAS DE R$ 796,75 COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

22 DÍVIDA COM VALOR CONSOLIDADO R$ 7.623,33
Dívida Ativa Dívida Ativa Créditos de Pequeno Valor – MP 449 DÍVIDA COM VALOR CONSOLIDADO R$ 7.623,33 Principal: R$ 2.085,14 Multa: R$ 417,02 Juros de Mora: R$ 3.850,62 Encargo Legal: R$ 1.270,55 Valor Total: R$ 7.623,33 BENEFÍCIOS PARA PARCELAMENTO 30X: EM ATÉ 30 (TRINTA) PRESTAÇÕES MENSAIS, COM REDUÇÃO DE 60% NAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO E DE 100% SOBRE O ENCARGO LEGAL; PARCELAMENTO 30X Principal: R$ 2.085,14 Multa: R$ 166,80 Juros de Mora: R$ 3.850,62 Encargo Legal: R$ 0,00 Valor Devido: R$ 6.102,56 PARCELAMENTO: 30 PARCELAS DE R$ 203,41 COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

23 DÍVIDA COM VALOR CONSOLIDADO R$ 7.623,33
Dívida Ativa Dívida Ativa Créditos de Pequeno Valor – MP 449 DÍVIDA COM VALOR CONSOLIDADO R$ 7.623,33 Principal: R$ 2.085,14 Multa: R$ 417,02 Juros de Mora: R$ 3.850,62 Encargo Legal: R$ 1.270,55 Valor Total: R$ 7.623,33 BENEFÍCIOS PARA PARCELAMENTO 60X: EM ATÉ 60(SESSENTA) PRESTAÇÕES MENSAIS, COM REDUÇÃO DE 40% SOBRE O VALOR DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO E 100% SOBRE O ENCARGO LEGAL. PARCELAMENTO 60X Principal: R$ 2.085,14 Multa: R$ 250,21 Juros de Mora: R$ 3.850,62 Encargo Legal: R$ 0,00 Valor Devido: R$ 6.185,97 PARCELAMENTO: 60 PARCELAS DE R$ 103,09 COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

24 COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Créditos de Pequeno Valor – MP 449 DA REMISSÃO Art. 14.  Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ ,00 (dez mil reais).  COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

25 COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Créditos de Pequeno Valor – MP 449 DA REMISSÃO Art. 14.  (...) § 1o  O limite previsto no caput deve ser considerado por sujeito passivo, e, separadamente, em relação: I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; II - aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e III - aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  § 2o  Na hipótese do IPI, o valor de que trata este artigo será apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica.  § 3o  O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas.  COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

26 POSSIBILIDADE DE BANCARIZAÇÃO DOS ATOS
Dívida Ativa Dívida Ativa Créditos de Pequeno Valor – MP 449 POSSIBILIDADE DE BANCARIZAÇÃO DOS ATOS DE COBRANÇA: Art. 55.  Os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa da União poderão utilizar serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos.  COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

27 POSSIBILIDADE DE BANCARIZAÇÃO DOS ATOS
Dívida Ativa Dívida Ativa Créditos de Pequeno Valor – MP 449 POSSIBILIDADE DE BANCARIZAÇÃO DOS ATOS DE COBRANÇA: Art. 55. (...)  § 1o  Nos termos convencionados com as instituições financeiras, os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa: I - orientarão a instituição financeira sobre a legislação tributária aplicável ao tributo objeto de satisfação amigável; II - delimitarão os atos de cobrança amigável a serem realizados pela instituição financeira; III - indicarão as remissões e anistias, expressamente previstas em lei, aplicáveis ao tributo objeto de satisfação amigável; IV - fixarão prazo que a instituição financeira terá para obter êxito na satisfação amigável do crédito inscrito, antes do ajuizamento da ação e execução fiscal, quando for o caso; e V - fixarão os mecanismos e parâmetros de remuneração por resultado.  COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

28 POSSIBILIDADE DE BANCARIZAÇÃO DOS ATOS
Dívida Ativa Dívida Ativa Créditos de Pequeno Valor – MP 449 POSSIBILIDADE DE BANCARIZAÇÃO DOS ATOS DE COBRANÇA: Art. 55. (...)  § 2o  Para os fins deste artigo, é dispensável a licitação, desde que a instituição financeira pública possua notória competência na atividade de recuperação de créditos não pagos.  § 3o  Ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda: I - fixará a remuneração por resultado devida à instituição financeira; e II - determinará os créditos que podem ser objeto do disposto no caput deste artigo, inclusive estabelecendo alçadas de valor.  COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

29 COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
FIM


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