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Teoria Geral do Processo

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Apresentação em tema: "Teoria Geral do Processo"— Transcrição da apresentação:

1 Teoria Geral do Processo
Professor Almyr Favacho

2 Unidade IV: Ação QUADRO SINÓPTICO
1 –Conceito e natureza Jurídica: teorias Teoria Civilista ou Imanente ou Imanentista A ação como um Direito Autônomo e Concreto A ação como um Direito Autônomo e Abstrato Conceito aproximado de Ação 2 – Condições da Ação Possibilidade jurídica do pedido Interesse de agir (interesse processual) Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) 3 – Elementos da Ação Partes (elemento subjetivo) Pedido ou petitum (elemento objetivo) Imediato Mediato Causa de Pedir (elemento objetivo causal) Teoria da Substancialização Teoria da Individualização 4 – Modalidades de Pedidos Simples Alternativo Cumulativo Subsidiário Sucessivo Genérico

3 A TODO DIREITO CORRESPONDE UMA AÇÃO QUE O ASSEGURA.
Unidade IV: Ação 1. Conceito e Natureza Jurídica: teorias É o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício). Mediante o exercício da AÇÃO provoca-se a JURISDIÇÃO, que, por sua vez, se exerce através do PROCESSO. Autonomia do direito de ação: a ação se desprende completamente do direito subjetivo material. Todavia, longo foi o caminho para chegar a tal conceito: 1.1- Teoria Civilista ou Imanente ou Imanentista “Civilista” porque o direito é visto como próprio de cada cidadão (é quando se trata de ação civil). Aprofundada por Savigny, está evidente no art. 125-CC/1916. Segundo ela: A TODO DIREITO CORRESPONDE UMA AÇÃO QUE O ASSEGURA. DIREITO MATERIAL AÇÃO A ação seria uma qualidade imanente ao direito (ou o próprio direito reagindo a uma violação), portanto a jurisdição só poderia ser acionada se houvesse o direito postulado. A Teoria Civilista durou séculos, perdendo força com o advento de novas teorias.

4 FLAVIUS PETRUS SABBATIUS JUSTINIANUS
Unidade IV: Ação 1. Conceito e Natureza Jurídica: teorias “AÇÃO OUTRA COISA NÃO É SENÃO O DIREITO DE PERSEGUIR EM JUÍZO AQUILO QUE NOS É DEVIDO” FLAVIUS PETRUS SABBATIUS JUSTINIANUS Para relembrar: Direito objetivo corresponde à norma agendi, enquanto o Direito subjetivo à facultas agendi. Em outros termos, este último apresenta-se como uma faculdade que o titular deste tem de usá-lo ou não na proteção do bem jurídico garantido pela norma agendi, podendo até mesmo dispô-lo, pois este tipo de direito tem como prerrogativa sua a potencialidade de uso ou não pelo seu titular.

5 Unidade IV: Ação 1. Conceito e Natureza Jurídica: teorias 1.2- A Ação como um Direito Autônomo e Concreto Teoria elaborada por Wach (Alemanha). Segundo ela: A AÇÃO É UM DIREITO AUTÔNOMO, NÃO PRESSUPONDO NECESSARIAMENTE O DIREITO SUBJETIVO MATERIAL VIOLADO OU AMEAÇADO. DIRIGE-SE CONTRA O ESTADO, MAS TAMBÉM CONTRA O ADVERSÁRIO, DO QUAL SE EXIGE A SUJEIÇÃO. A ação só existiria nos casos concretos em que existisse um direito subjetivo a tutelar: apenas ante absoluta certeza de que a ação fosse pertinente (sentença favorável) haveria direito de ação. 1.3- A Ação como um Direito Autônomo e Abstrato Também foi criada na Alemanha em 1877, por Degenkolb e plósz. Segundo ela: O DIREITO DE AÇÃO INDEPENDE DA EXISTÊNCIA EFETIVA DO DIREITO MATERIAL INVOCADO, SEJA A SENTENÇA JUSTA OU INJUSTA, ACOLHENDO OU NÃO A PRETENSÃO, COM OU SEM A EXISTÊNCIA DO DIREITO SUBJETIVO MATERIAL. Aqui se admite que nem toda sentença é favorável. A ação é um direito que o indivíduo tem de provocar a tutela jurisdicional do Estado. É um direito autônomo, mas não é concreto.

6 Unidade IV: Ação 1. Conceito e Natureza Jurídica: teorias 1.4- Conceito aproximado (acolhido pela doutrina dominante no Brasil) AÇÃO É O DIREITO SUBJETIVO (meu), PÚBLICO (processo), ABSTRATO (não condicionado), QUE BUSCA DAR, EM DETERMINADAS SITUAÇÕES, A TUTELA JURISDICIONAL ATRAVÉS DA INTERVENÇÃO DO ESTADO. A ação é um direito público subjetivo (esta é a sua natureza jurídica): é dirigida apenas ao Estado. Portanto, X utiliza a ação (um direito de X) para provocar o estado, para buscar a tutela jurisdicional: “A” NÃO ENTRA COM UMA AÇÃO CONTRA “B” “A” ENTRA COM UMA AÇÃO CONTRA O ESTADO EM FACE DE “B” Um exemplo é a ação de divórcio: a ação não é proposta contra a outra parte; é proposta em face da outra parte.

7 É a ausência de pelo menos uma das condições da ação.
Unidade IV: Ação 2. Condições da Ação São condições para que legitimamente se possa exigir o provimento jurisdicional. Sua exigência se deve ao Princípio da Economia Processual. A falta de uma delas extingue o processo sem resolução de mérito (art. 267, VI). 2.1- Possibilidade Jurídica do Pedido Às vezes o pedido já é excluído a priori pelo ordenamento jurídico, sem considerar as peculiaridades do caso concreto. Ex: cumprimento de dívidas de jogo. Carência da Ação É a ausência de pelo menos uma das condições da ação. 2.2- Interesse Processual (interesse de Agir) O processo não pode ser utilizado para mera consulta. É preciso que a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. “A existência do interesse processual se expressa de dois modos: em primeiro lugar a demanda há de representar a única solução para o autor, já que não dispõe de outro meio para satisfação de seu direito e segundo: e dentre os vários remédios que dispõe o ordenamento jurídico o autor se serviu daquele que era apropriado à provisão desejada”. Ex. 9469/ ;; “ A união poderá intervir,....., Parágrafo Único: ‘...,, independente de demonstração de interesse jurídico, ...” 2.3- Legitimidade para a Causa (legitimatio ad causam) Deve aquele que postula em Juízo ter condições de assim fazê-lo, não por sua vontade, porém sim pela limitação legal para cada caso. um desdobramento da idéia de utilidade do provimento jurisdicional. Segundo o art.6º-CPC: Art. 6°  Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Os casos excepcionais da parte final do art.6º-CPC (salvo quando autorizado por lei) caracterizam a chamada legitimação extraordinária - que também é chamada de substituição processual.

8 Unidade IV: Ação 3. Elementos da Ação Cada ação apresenta elementos dos quais se vale a doutrina para distingui-la das demais ações já propostas, que venham a sê-lo ou de qualquer outra ação que se imaginar. 3.1- Partes (elemento subjetivo) São as pessoas que participam do contraditório perante o juiz, delimitando o pólo passivo e o pólo ativo da relação jurídica: demandante e demandado, exeqüente e executado, suplicante e suplicado, requerente e requerido e outros. A qualidade de parte implica sujeição à autoridade do juiz, e parte precisa ser bem especificada na ação: nome, estado civil, profissão, domicílio/residência, CPF. 3.2- Pedido ou Petitum (elemento objetivo) Art. 282.  A petição inicial indicará: (...) IV – o pedido, com as suas especificações; O pedido serve para delimitar a extensão da demanda, possibilitando ao réu meios para sua defesa. Deve ser curto e determinado, entretanto, confome o art. 286-CPC, é possível a formação de pedido genérico: Art. 286.  O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II – quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; III – quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. 

9 Unidade IV: Ação 3. Elementos da Ação O pedido pode ser:
IMEDIATO É a providência jurisdicional solicitada. Está relacionado ao deferimento preliminar em juízo rarefeito para que a petição inicial seja considerada apta e o réu chamado (trazido) ao processo. De ordem processual MEDIATO É o “Bem da Vida”, é o que se quer realmente. Está relacionado com aquilo que a parte requer no sentido do Direito Material, que será objeto da apreciação no julgamento final do mérito. De ordem materail

10 Unidade IV: Ação 3. Elementos da Ação 3.3- Causa de Pedir ou Causa Petendi (elemento objetivo causal) É o nexo causal (NARRATIVA FÁTICA + ENQUADRAMENTO JURÍDICO), a união do fato com o direito, constituindo a narrativa que delimitará o pedido, podendo servir também para evitar a litispendência e a coisa julgada. É regulada por duas teorias: Art. 128.  O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Art. 282.  A petição inicial indicará: (...) III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;  TEORIA DA SUBSTANCIALIZAÇÃO Dá mais força ao pedido. Adotada pelo CPC brasileiro (art. 282). Traz a necessidade da exposição dos fatos (causa de pedir remota) e a conseqüência jurídica deles (causa de pedir próxima). Cumpre observar que o art. 128-CPC limita a atuação do julgador: TEORIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO Defende que é necessária apenas a narrativa da causa de pedir próxima (argumentação/conseqüência jurídica), o que ensejará o não exaurimento da exposição fática.

11 Unidade IV: Ação 4. Classificação das Ações 4.1- Ação de Cognição Provoca a instauração de um processo de conhecimento. Pode ser desdobrada em: AÇÃO CONDENATÓRIA Não busca apenas a declaração do direito subjetivo material do autor, mas também a formulação de um comando que imponha uma prestação a ser cumprida pelo réu (sanção). AÇÃO CONSTITUTIVA Além da declaração do direito da parte, cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica material. AÇÃO DECLARATÓRIA Destina-se apenas a declarar a certeza da existência ou inexistência de relação jurídica, ou de autenticidade ou falsidade de documento. 4.2- Ação de Execução (ou execução forçada) Gera o Processo de Execução. 4.3- Ação Cautelar Provoca o surgimento de um Processo Cautelar.

12 Unidade IV: Ação 5. Modalidades de Pedidos 5.1- Simples A parte restringe a sua pretensão a somente 1 pedido. 5.2- Alternativo A parte, ao ajuizar, pede de forma alternativa (ou uma coisa, ou outra). 5.3- Cumulativo A parte requer o deferimento de mais de uma pretensão. 5.4- Subsidiário Não é proposto, pois depende de que algo ocorra: só será aceito o pedido subsidiário se o primeiro não for deferido. 5.5- Sucessivo Umbilicalmente vinculado ao pedido principal. 5.6- Genérico Embora haja a regra geral de que um pedido seja certo e determinado, pode a parte pleitear de forma genérica (art. 286-CPC).

13 Unidade IV: Ação Observação: Condição da Ação: Interesse Processual.
Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes. Lei 9469 de 10/07/1997


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