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07.04.2014 Profº Carmênio Júnior

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Apresentação em tema: "07.04.2014 Profº Carmênio Júnior"— Transcrição da apresentação:

1 07.04.2014 Profº Carmênio Júnior carmeniobarroso.adv@gmail.com

2 TIPOS SOCIETÁRIOS SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

3 TIPOS SOCIETÁRIOS SOCIEDADE EM NOME COLETIVO. SOCIEDADE é gênero, que comporta espécies, segundo as opções que possuem os pretensos agentes econômicos (pessoas naturais), no momento em que vão começar a estruturação de suas atividades em conjunto. De fato, eles precisam saber, no plano do direito, qual regime tributário lhes será mais favorável, em face do custo de suas atividades; como será realizada a gestão daquele negócio (quem administra o quê); ou qual será a participação de cada um nos resultados positivos e negativos, dentre outros aspectos.

4 TIPOS SOCIETÁRIOS SOCIEDADE EM NOME COLETIVO. Modo de constituição das sociedades Art. 983, caput: “A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.”

5 TIPOS SOCIETÁRIOS SOCIEDADE EM NOME COLETIVO. Modo de constituição das sociedades Logo:. Sociedades Empresárias: - Soc. Em Nome Coletivo; - Soc. Em Comandita Simples; - Soc. Por Quotas de Responsabilidade ltda; - Sociedade Anônima; - Soc. Em Comandita Por Ações.. Sociedades Simples: - um dos tipos acima, exceto Sociedade Anônima e Soc. Em Comandita por Ações; ou - obedece as regras que lhe são próprias (art. 997 a 1.038, CC)

6 TIPOS SOCIETÁRIOS SOCIEDADE EM NOME COLETIVO. Modo de constituição das sociedades

7 TIPOS SOCIETÁRIOS SOCIEDADE EM NOME COLETIVO. Não existe, no direito brasileiro, sociedade atípica. Os empreendedores ou investidores não podem associar-se sob a forma de sociedade a não ser por um dos meios descritos em lei.

8 TIPOS SOCIETÁRIOS SOCIEDADE EM NOME COLETIVO. Antiga Definição (com base n0 art. 315, CC 1916) – É a união de duas ou mais pessoas, ainda que algumas não sejam comerciantes, para exercerem o comércio debaixo de uma firma social.. CC/2002 – não define a sociedade em nome coletivo.

9 TIPOS SOCIETÁRIOS SOCIEDADE EM NOME COLETIVO Art. 1.039, caput: “Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.” - Somente pessoas físicas (naturais) – afastando, assim, a figura do empresário, impede a presença da pessoa jurídica. - Solidariedade e responsabilidade ilimitada. Além, é claro, da regra geral: subsidiariedade.

10 TIPOS SOCIETÁRIOS SOCIEDADE EM NOME COLETIVO Art. 1.039, caput – E a sociedade em nome coletivo formada na vigência do Código Comercial e que tenha sócio pessoa jurídica? - Análise a partir dos seguintes elementos:. Art. 2.033, CC;. A lei da época rege o ato (princípio do direito obrigacional, de quem é ramo o direito das sociedades);. Art. 6º, § 1º, LINDB;. Art. 5º, XXXVI

11 TIPOS SOCIETÁRIOS SOCIEDADE EM NOME COLETIVO Art. 1.039, parágrafo único: “Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.” - Solidariedade, responsabilidade ilimitada e subsidiariedade. Apesar dessa possibilidade do par. único, sempre haverá um grau de responsabilidade, não podendo um mais sócios obter isenção. Essa limitação de responsabilidade também não é oponível a terceiros.

12 TIPOS SOCIETÁRIOS SOCIEDADE EM NOME COLETIVO Outros dispositivos : Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente. Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social. - A razão social, que será fixada pelo contrato social, é constituída do nome de todos os sócios ou de algum deles, seguido da expressão “& Companhia” (ou “& Cia”).

13 TIPOS SOCIETÁRIOS SOCIEDADE EM NOME COLETIVO Outros dispositivos relevantes: Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.

14 TIPOS SOCIETÁRIOS SOCIEDADE EM NOME COLETIVO Outros dispositivos: Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor. Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando: I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente; II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.

15 TIPOS SOCIETÁRIOS SOCIEDADE EM NOME COLETIVO Outros dispositivos relevantes: Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.


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