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 O contrato não se altera, mas suas cláusulas;  A regra geral é que o contrato de trabalho não pode ser modificado unilateralmente (Art. 468 da CLT);

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Apresentação em tema: " O contrato não se altera, mas suas cláusulas;  A regra geral é que o contrato de trabalho não pode ser modificado unilateralmente (Art. 468 da CLT);"— Transcrição da apresentação:

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2  O contrato não se altera, mas suas cláusulas;  A regra geral é que o contrato de trabalho não pode ser modificado unilateralmente (Art. 468 da CLT);  O princípio constitui norma de ordem pública e expressa uma significativa intervenção do Estado nas relações de trabalho, de modo a preservar garantias ao lado mais fraco (os trabalhadores);  A alteração do contrato é possível: a) por mútuo consentimento e b) não haja prejuízo ao empregado;

3  Se o empregado aceita a modificação ou a ela não opõe, presume-se que foi tacitamente modificado o contrato, contudo, ainda assim, não poderá redundar em prejuízo ao empregado;  Há consonância da previsão feita no Art. 7º, VI da CF com o artigo 468 da CLT;  A redução de jornada e dos salários é prevista pelo Art. 2º da lei 4.923/65, em razão de conjuntura econômica, mediante acordo coletivo – da mesma forma, o Art. 7º da CF/88;

4  Consiste no poder do empregador em promover unilateralmente, pequenas modificações no contrato de trabalho, desde que não importem em alterações significativas deste pacto (fixação de horário de trabalho, de local para a prestação dos serviços, retorno do ocupante de cargo de confiança ao seu serviço original, etc.);  Pode haver prorrogação da jornada para recuperação de paralisações no trabalho (Art. 61, §3º da CLT);  Ao ocupante de cargo de confiança é assegurado o seu retorno ao cargo anterior (Art. 499, §1º da CLT);

5  A transferência do empregado pode ser feita pelo empregador, decorrente de seu poder de direção, desde que atendidas a condições legais;  MUDANÇA DE DOMICÍLIO: Não será considerada transferência aquela que não acarretar necessariamente mudança de domicílio do empregado (Art. 469 da CLT);  Domicílio: é onde se estabelece a sede principal de seus negócios, é conceito jurídico – Residência: local onde habita, onde faz suas refeições, onde dorme - é um conceito fático;

6  O sentido adotado pelo caput do Art. 469 da CLT é o de residência – só haverá mudança se o empregado tiver que mudar de residência – o sentido da palavra “localidade” do Art. 469 é o de município;  CARGO DE CONFIANÇA: os empregados de confiança podem ser transferidos – tem que serem revestidos de mandato, de autonomia para atuarem;

7  Não há necessidade de ser caracterizar a “real necessidade de serviço” (Art. 469, §1º) e nem de concordância do empregado;  Há necessidade de pagamento de adicional de transferência em caso de se tratar de transferência provisória;  CLÁUSULA EXPLÍCITA: expressa, escrita, não verbal – teoricamente pode haver cláusula verbal, contudo, a altamente recomendável que se pactue por escrito;

8  Deve ser caracterizado a “real necessidade de serviço”, consistindo na situação de empregador não poder prescindir dos trabalhos de determinado empregado – caso contrário, o empregado não poderá ser transferido;  CLÁUSULA IMPLÍCITA: aquela que está subentendida de determinado contrato, devendo- se considerar, para tanto, a natureza do serviço desempenhado (ex: aeronauta, motorista rodoviário, vendedor viajante, artista de circo, trabalhador de construção civil, etc.);

9  Da mesma forma, deverá estar caracterizado a “real necessidade de serviço”;  EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO: nos casos de extinção do estabelecimento, a transferência será lícita (Art. 469, §2º da CLT);  Não precisa ser caracterizada a “real necessidade de serviço” e nem haver anuência do empregado;  O término de obra de construção civil é equiparado a extinção do estabelecimento;

10  TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA: é a transferência precária, incerta – precisa ser analisada caso a caso - desde que obedecidos os requisitos legais, será considerado lícita (Art. 469, §3º da CLT);  Precisa haver a caracterização da “real necessidade de serviço”;

11  ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: É previsto para o caso de transferência provisória (Art. 469, § 3º da CLT) – também fazem jus os empregados que possuem cláusula implícita ou explícita e ou que exercem cargos de confiança;  Corresponde a 25% sobre o salário que o empregado recebia – tem natureza salarial e não indenizatória e será devida enquanto perdurar a situação;

12  TRANSFERÊNCIA NO GRUPO DE EMPRESAS: Havendo mudança de determinada atividade para outra empresa do grupo, também poderá haver a mudança dos empregados – o grupo é o empregador (Art. 2º, § 2º da CLT);  DESPESAS DA TRANSFERÊNCIA: Devem ser assumidas pelo empregador (Art. 470 da CLT) – tanto nas provisórias, quanto nas definitivas (ex: com a mudança, de transporte, de aluguel, de multas, etc.);


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