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Faculdade Comunitária de São José dos Campos Tecnólogos de RH Administração de Cargos e Salários

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Apresentação em tema: "Faculdade Comunitária de São José dos Campos Tecnólogos de RH Administração de Cargos e Salários"— Transcrição da apresentação:

1 crisadvogado@ig.com.br2010 Faculdade Comunitária de São José dos Campos Tecnólogos de RH Administração de Cargos e Salários www.blig.com.br/administrardp A Sociedade Anônima Prof. Cristiano Magalhães

2 crisadvogado@ig.com.br2010 Faculdade Comunitária de São José dos Campos Tecnólogos de RH Administração de Cargos e Salários www.blig.com.br/administrardp São sociedades, ou companhias, tem o seu capital social dividido em ações – documento que representa a participação do sócio. Neste tipo de sociedade, a responsabilidade dos sócios é limitada ao preço de emissão das ações subscritas (assinadas quando da criação da sociedade) ou adquiridas. Duas são as leis que tratam das S/As: Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; Lei 11.638, de 11 de dezembro de 2007.

3 crisadvogado@ig.com.br2010 Faculdade Comunitária de São José dos Campos Tecnólogos de RH Administração de Cargos e Salários www.blig.com.br/administrardp Principais características: É sempre uma sociedade empresária; Uso exclusivo de denominação social; Tem como objetivo a reunião de capital, não importando a figura dos sócios; É designada por denominações, acompanhada da expressão CIA (companhia) ou S/A (sociedade anônima). Pode participar de outras sociedades; Liberdade (em tese) para negociar (ceder) as ações;

4 crisadvogado@ig.com.br2010 Faculdade Comunitária de São José dos Campos Tecnólogos de RH Administração de Cargos e Salários www.blig.com.br/administrardp Constituição da S.A. Subscrição: ao menos duas pessoas constituem todo o capital social fixado no estatuto da sociedade; Realização: pagamento mínimo de 10%, como entrada, do valor correspondente às ações subscritas. Depósitos: parte do capital social, deve ser depositado no Banco do Brasil S.A., ou outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valore Valores Mobiliários (www.cvm.gov.br)www.cvm.gov.br

5 crisadvogado@ig.com.br2010 Faculdade Comunitária de São José dos Campos Tecnólogos de RH Administração de Cargos e Salários www.blig.com.br/administrardp A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda do Brasil, instituída pela Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, alterada pela Lei nº 6.422, de 8 de junho de 1977, Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, Decreto nº 3.995, de 31 de outubro de 2001, Lei nº 10.411, de 26 de fevereiro de 2002, na gestão do presidente Ernesto Geisel, e juntamente com a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76) disciplinaram o funcionamento do mercado de valores mobiliários e a atuação de seus protagonistas. A CVM tem poderes para disciplinar, normalizar e fiscalizar a atuação dos diversos integrantes do mercado. Seu poder de normalizar abrange todas as matérias referentes ao mercado de valores mobiliários. http://pt.wikipedia.org/wiki/Comissão_de_Valores_Mobiliárioshttp://pt.wikipedia.org/wiki/Comissão_de_Valores_Mobiliários, visualizado em 22/08/2010, às 19:46

6 crisadvogado@ig.com.br2010 Faculdade Comunitária de São José dos Campos Tecnólogos de RH Administração de Cargos e Salários www.blig.com.br/administrardp Tipos de S.A. Companhia Aberta: as ações são negociadas em bolsas ou mercados de balcão, permitindo-se a cessão a qualquer pessoa. As negociações são feitas por pregão (venda por meio de corretores) ou mercado de balcão (primeira venda de valores mobiliários – ações – sem pregão). Possui a vantagem de captar recursos junto ao público. Companhia Fechada: obtém recursos entre os próprios acionistas para a formação de seu capital. Não há cotação das ações em bolsa de valores.

7 crisadvogado@ig.com.br2010 Faculdade Comunitária de São José dos Campos Tecnólogos de RH Administração de Cargos e Salários www.blig.com.br/administrardp Companhia de Capital Autorizado: o estatuto autoriza o aumento do capital até um determinado limite (teto), dispensando assembléia para emissão das ações. Alcançado o teto estabelecido, altera-se o estatuto social. Sociedade de Economia Mista: entidade que explora atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, com participação majoritária da União ou entidade da Administração Indireta.

8 crisadvogado@ig.com.br2010 Faculdade Comunitária de São José dos Campos Tecnólogos de RH Administração de Cargos e Salários www.blig.com.br/administrardp Obrigações das S.A.s Assembléia Geral: reunião dos acionistas que tem objetivo de decidir todos os negócios relativos ao objeto da empresa, entre outros. Ata e Convocação: a ata é o registro dos assuntos discutidos nas assembléias (geral ordinária – AGO, ou, Geral Extraordinária – AGE). A convocação para as assembléias é feita através de publicação em jornais, de grande circulação, e principalmente, no Diário Oficial. Publicação das Demonstrações Financeiras: todas as S.A.s devem publicar seus resultados em jornal de grande circulação. Para as companhias abertas a publicação deve ser semestral.

9 crisadvogado@ig.com.br2010 Faculdade Comunitária de São José dos Campos Tecnólogos de RH Administração de Cargos e Salários www.blig.com.br/administrardp Ações: documentos (títulos) que garantem a propriedade de uma parte do capital social da sociedade. É a menor parte de uma sociedade anônima. Quanto os direitos, podem ser: Ordinária: são as mais comuns, não possuem qualquer restrição na sua cessão, e garantem direito ao voto nas assembléias; Preferenciais: garantem certas vantagens aos acionistas, tais como prioridade na distribuição de lucros, ou no reembolso do capital Quanto a forma de circulação: Nominativas: presume-se pela inscrição do nome do acionista no Livro de Registro das Ações Nominativas, com a transferência, se houver, registrada no Livro de Transferência.

10 crisadvogado@ig.com.br2010 Faculdade Comunitária de São José dos Campos Tecnólogos de RH Administração de Cargos e Salários www.blig.com.br/administrardp Endossáveis: presume-se a propriedade pela posse do título com base numa série regular de endossos. O exercício do direito depende de averbação no Livro de Registro de Ações Endossáveis e no certificado. Ao Portador: presume-se a propriedade por quem detém a posse das ações. São transferidas pela simples tradição. Não garante direito ao voto.


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