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PublicouEduardo Zarco Alterado mais de 9 anos atrás
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DIREITO POSITIVO CEAP - CURSO DE DIREITO – Disciplina – Introdução ao Direito AULA 4-B Prof. Milton Correa Filho
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DIREITO POSITIVO CEAP - CURSO DE DIREITO – Disciplina – Introdução ao Direito AULA 4-B Prof. Milton Correa Filho
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DIREITO POSITIVO POSITIVISMO – atitude mental que visa dar a Filosofia o método positivo das ciências e às ciências a idéia de um conjunto de filosofia. (Emile Litré -1801-1881) O POSITIVISMO domina o pensamento do século XIX,como método e como doutrina. AUGUSTO CONTE, fundador da Escola Positivista, repudia formalmente tudo o que, de perto ou de longe, pudesse lembrar a metafísica ( tudo aquilo que vai além do dominio da experiência e da observação humana.
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DIREITO POSITIVO I.ASPECTOS HISTÓRICOS 1.1. As leis feitas pelos homens eram obrigatórias e válidas, sem considerar o seu conteúdo moral (Protágoras – 461 a.C) 1.2. Surgiu no sec. XIX como um movimento de oposição e de reação ao idealismo transcendental de Hegel. * Antecedentes: Nicolau Maquiavel (sec. XV) e Thomas Hobbes (sec. XVII)
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DIREITO POSITIVO II. CONCEITOS: 2.1. DIREITO: é um conjunto de normas que regulam a vida do homem em sociedade. 2.2. FATOS SOCIAIS: maneira de agir, pensar e sentir exteriores ao indivíduo, dotadas de coerção, em razão da qual se impõem (Durkheim) 2.3. DIREITO POSITIVO: conjunto de normas estabelecidas pelo poder público que regula a vida de um povo em uma determinada época. (Capitant)
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DIREITO POSITIVO III. O DIREITO NATURAL E O DIREITO POSITIVO 3.1. As leis naturais estão sempre de acordo com a Justiça. 3.2. O divórcio entre o Direito Natural e o Direito Positivo cria as chamadas LEIS INJUSTAS. ``A Justiça dos homens é apenas uma sombra do ideal de Justiça`` (Platão)
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DIREITO POSITIVO IV. CORRENTES DOUTRINÁRIAS DO JUSPOSITIVISMO 4.1. Historicismo Alemão (Savigny) – nega a possibilidade do progresso humano, por isso o amor ao passado, as tradições, aos costumes e as instituições. O DIREITO não é obra da razão, mas da História (um direito para cada época) 4.2. A Escola Exegética (França – Alemanha) A idéia de codificação do Direito surgiu no sec. XVIII A Escola defendia o fetichismo legal (codicismo). O Direito repousava exclusivamente na lei. 1804 – Surgiu o Código Civil Francês
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DIREITO POSITIVO V. AS CRÍTICAS AO POSITIVISMO a)– considera a Justiça um ideal irracional, acessível apenas pela via da emoção; b)- se omite em relação aos valores; c)- identificando o Direito com a Lei, se constitui numa porta aberta ao totalitarismo; d)- a lei não pode abarcar todo o JUS. MÉRITO: ``a observação daquilo que se vê é o ponto de partida para se chegar àquilo que não se vê`` (Carnelutti) Fonte: Paulo Nader, in Introdução ao Estudo do Direito, p.449-451
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O CREDO (Clovis Bevilaqua)
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