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HISTÓRIA Os constituintes de 1934 já previam a adoção de um fundo de reserva do trabalho; O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pela.

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2 HISTÓRIA Os constituintes de 1934 já previam a adoção de um fundo de reserva do trabalho; O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pela Lei n° 5.107, de , tendo sido alterado pelo Decreto-lei n°20, de ; Foi regulamentado pelo Decreto n°59.820,de

3 CONCEITO O FGTS é um depósito bancário destinado a formar uma poupança para o trabalhador; Outrossim, servem os depósitos como forma de financiamento para aquisição de moradia pelo Sistema Financeiro da Habitação.

4 OPÇÃO Com a Constituição de 1988 (art.7°,III);
Passa o FGTS a ser devido não só aos empregados urbanos; Direito adquirido á estabilidade.

5 ADMINISTRAÇÃO O FGTS será regido segundo as determinações do Conselho Curador; A presidência do Conselho Curador do FGTS será exercida pelo representante do ministério do Trabalho; A Caixa Econômica Federal (CEF) terá o papel de agente operador; Art. 4° da Lei n° reza que o agente gestor é o Ministério do Planejamento;

6 NATUREZA JURIDICA O FGTS foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966. Atualmente, a Lei que dispõe sobre o FGTS é a de nº 8.036/90 decreto /

7 CONTRIBUINTTE São contribuintes do FGTS o empregador, seja pessoa física ou jurídica, de direito privado ou de direito público, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados-membros do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores regidos pela CLT a seu serviço.

8 BENEFICIÁRIOS Terão direito aos depósitos os trabalhadores regidos pela CLT; Trabalhador temporário; Empregados domésticos; As empresas poderão equiparar seus diretores não-empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime FGTS; Os empregadores deverão comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS.

9 DEPÓSITOS Os depósitos serão feitos na conta vinculada dos trabalhadores; Quem tem direito Data dos depósitos Deposito obrigatório Deposito do aprendiz Deposito do temporário.

10 PRAZO O prazo para pagamento do FGTS, com a edição da Lei n°8.036/90 o prazo passou a ser até o dia 7 do mês subseqüente ao vencido; Não se fala, portanto, em 7° dia útil do mês, mas no dia 7(art. 22 da Lei n° 8.036/90; O empregador que não realizar os depósitos do FGTS, no prazo legal, responderá pela incidência da Taxa Referencial (TR); 5%, no mês de vencimento da obrigação; 10%, a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.

11 SITUAÇOES PARA SAQUE Aposentadoria Casa própria Demissão Desastre natural Inatividade Dependente Morte do empregado Doença

12 RECISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
O levantamento do FGTS pelo empregado será feito, entre outras hipóteses já descritas, quando o empregador dispensar o empregado. Assim, se este pedir demissão ou for dispensado por justa causa não terá direito ao levantamento dos depósitos fundiários. Contudo, na rescisão indireta, o empregado terá o direito ao levantamento do FGTS.

13 INDENIZAÇÃO Dispensa sem justa causa; Acordo em juízo; Aposentadoria;
Falecimento do empregado; A empresa não tem que pagar a diferença sobre a correção monetária.

14 PRESCRIÇÃO Os prazos de prescrição e decadência decorrem da natureza jurídica do FGTS; 5 anos para cobrança do FGTS não recolhido pela empresa;

15 CONCLUSÃO Com a reforma da Constituição Federal em 1988, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ficou fortalecido, não só porque se tornou uma forma única e independente de escolha de proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa pelo menos até que a lei complementar venha a disciplinar a indenização previstas no Art. 7°. I, mas porque foi ampliado o seu âmbito de aplicação ao trabalhador rural. Por outro lado, tem sido condenada má aplicação dos seus recursos, o que tem provocado críticas com o intuito de reduzir os seus percentuais, substituindo-os por conta bancária de livre movimentação do trabalhador.


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