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Procedimento dos crimes MILITARES

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Apresentação em tema: "Procedimento dos crimes MILITARES"— Transcrição da apresentação:

1 Procedimento dos crimes MILITARES
Marta Saad

2 Plano da aula Justiça Militar Organização Procedimento

3 Noções preliminares Procedimento militar comum Procedimento especial
Não importa gravidade ou pena Procedimento especial Deserção em geral (arts. 451 a 462) Deserção de oficial (arts. 454 e 455) Deserção de praça com ou sem gradação e de praça especial (arts. 456 e 457) Insubmissão (arts. 463 a 465) Competência originária do STM (arts. 489 a 497) Justiça Militar em Tempo de Guerra (Livro V): deslocamento até local das operações militares ou território estrangeiro ocupado por forças brasileiras

4 Justiça Militar Justiça Militar da União Justiça Militar dos Estados
Competência: crimes militares praticados por militares das Forças Armadas Julgamentos colegiados Conselho Especial de Justiça Conselho Permanente de Justiça Justiça Militar dos Estados Competência: crimes militares praticados por Policiais militares Bombeiros militares das Polícias Militares dos Estados Julgamentos: Juiz de Direito Militar, monocraticamente (EC 45/04): julgar militar da unidade até o posto de coronel, de crime militar contra civil, exceto dolosos contra a vida Conselhos de Justiça, presididos pelo Juiz de Direito: julgar crime militar cuja vítima não seja civil

5 Homicídio de militar contra civil
CPPM Julgamento não era realizado pelo Tribunal do Júri, mas segundo regras do procedimento comum militar, de competência da Justiça Militar da União (art. 124, CR) ou da Justiça Militar Estadual (art. 125, § 4º, CR) Competência da Justiça Militar: julgamento dos crimes militares definidos em lei (art. 124, caput, CR) Lei 9.299/96 Parágrafo único ao art. 9º, CPM: crimes dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum Competência do Júri Inquérito continuava sendo inquérito policial militar

6 Homicídio de militar contra civil
EC 45/04 Art. 125, § 4º: Competência geral da Justiça Militar Estadual para julgar crimes militares, ressalvada a competência do júri, quando a vítima for civil; Clara intenção da reforma: esta disposição se aplica somente no âmbito da Justiça Militar dos Estados (art. 125) Em relação à Justiça Militar da União, competência para processar e julgar crimes militares definidos em lei (art. 124, caput)

7 Homicídio de militar contra civil
CPM, art. 9º, não tem a mesma limitação subjetiva Compatibilização de dispositivos: Crimes dolosos contra a vida, praticados por militares contra civis, são crimes militares Caso praticado por militar das forças armadas, a competência é da Justiça Militar da União (art. 124, caput, CR) Caso praticado por militar das polícias militares dos Estados, mesmo sendo crime militar, a competência não será da Justiça Militar do Estado, mas sim do júri (art. 125, § 4º, CR)

8 Inquérito policial militar
Réu preso 20 dias Contados a partir da execução da ordem de prisão Réu solto 40 dias Contados da data de instauração do inquérito Prazo prorrogável por mais 20 dias Sigilo Incomunicabilidade (art. 17, CPPM)

9 Procedimento comum 1) oferecimento da denúncia
2) recebimento da denúncia 3) citação 4) audiência de interrogatório 5) audiência para oitiva da vítima e de testemunhas de acusação 6) prazo para defesa arrolar testemunhas de defesa 7) audiência para oitiva de testemunhas de defesa

10 Procedimento comum 8) requerimento de diligências complementares
9) determinação de diligência e sanatória de nulidades pelo juiz 10) alegações finais 11) preparação do processo 12) designação de sessão de julgamento

11 Procedimento comum 13) sessão de julgamento Duração:
13.1) leitura de peças 13.2) acusação – 3 horas 13.3) assistente de acusação – 1 hora e 30 minutos 13.4) defesa – 3 horas 13.5) réplica e tréplica – 1 hora para cada 13.6) votação pelo Conselho de Justiça Duração: Preso: 50 dias Solto: 90 dias

12 Oferecimento da denúncia
Prazo, contado do recebimento do inquérito policial militar (art. 79) 5 dias, se estiver preso; pode ser duplicado 15 dias, se estiver solto; pode ser triplicado Requisitos: art. 77 Justa causa: art. 77, f, c.c. art. 30, a e b Início do processo penal: inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz e se efetiva com citação do acusado (art. 35) Acusado: aquele a quem é imputada prática de infração em denúncia recebida (art. 69)

13 Juízo de admissibilidade da denúncia
Prazo:15 dias Hipóteses de rejeição (art. 78) Recebida a denúncia, auditor providenciará Convocação do Conselho Especial de Justiça ou do Conselho Permanente de Justiça Designará dia e hora para instalação Determinará Citação do acusado Intimação do Ministério Público Intimação das testemunhas arroladas na denúncia

14 Juízo de admissibilidade da denúncia
Conselho Especial de Justiça Juiz auditor 4 juízes militares, todos oficiais superiores (LOJM, art. 16, a) Competência: processo e julgamento de oficiais, exceto generais, por crimes militares (LOJM, art. 27, I) Conselho Permanente de Justiça 1oficial superior – presidente 3 oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão (LOJM, art. 16, a) Competência: processo e julgamento de acusados que não sejam oficiais (LOJM, art. 27, I) Art. 400: formalidades para instalação do Conselho de Justiça

15 Citação pessoal do acusado
Mandado Acusado civil ou militar que não esteja na ativa e resida no mesmo juízo por onde tramita o processo (art. 277, I) Requisição Militar da ativa (art. 277, III, e art. 288) e Acusado preso (art. 282) Licença Funcionário público civil que sirva em repartição militar (art. 281) Carta precatória (art. 277, II) Acusado que reside em outra comarca Carta citatória (art. 277, IV) Acusado que reside em outro país Carta remetida via MRE (art. 285, caput) ou, se na ativa, pelo Ministério da Defesa

16 Citação do acusado por edital
Por edital (art. 277, V) Acusado que se oculta ou opõe obstáculo para não ser citado 5 dias; 1 publicação Acusado asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro 5 dias; 3 publicações Acusado não encontrado 20 dias; 3 publicações Acusado em lugar incerto e não sabido 30 dias; 3 publicações Incerta a pessoa que tiver que ser citada 20 a 90 dias; 3 publicações

17 Interrogatório Pelo menos 7 dias após designação (art. 402)
Possibilidade de o acusado solicitar que seja lido determinado depoimento prestado no inquérito e as conclusões do inquérito (art. 404, § 1º) Ato privativo do juiz, vedada a intervenção das partes (art. 303) Ato obrigatório. Parte final do art. 305 não foi recepcionada pela CR Depois do interrogatório, prazo de 48 para oferecer exceções de suspeição, impedimento, incompetência do juízo, litispendência e coisa julgada (arts. 128 e 407)

18 Audiência de testemunhas de acusação
6 testemunhas (defesa só pode 3) Testemunhas inquiridas pelo auditor Sistema presidencialista Reperguntas do MP e depois da defesa

19 Prazo para defesa arrolar testemunhas
Não há equivalente à resposta escrita do art A do CPP nem à antiga “defesa prévia” Apenas previsão de oferecimento de rol de testemunhas (3 testemunhas, por acusado) Defesa tem 5 dias, após inquirição da última testemunha de acusação, para arrolar testemunhas (art. 417, § 2º). Mas pode arrolar em qualquer fase da instrução, respeitado este prazo.

20 Audiência de testemunhas de defesa
Indagadas primeiro pelo juiz auditor e pelos juizes militares Depois, reperguntas, primeiro pela defesa e depois pelo MP (art. 418, parte final)

21 Diligências complementares
Vista às partes, por 5 dias, para requererem o que de direito (art. 427) Ex.: oitiva de testemunha referida; realização de perícia em documento junto no curso da instrução

22 Alegações escritas 8 dias para MP e 8 para defesa
Se houver assistente, 5 dias, após o MP Se houver mais de 5 acusados, com diferentes advogados, prazo de vista será de 12 dias, correndo em cartório e comum a todos. Neste caso, MP também terá 12 dias Normalmente, partes se reservam direito de apresentar alegações em plenário, porque a sessão de julgamento é inevitável

23 Sanatória de nulidades e novas diligências (fase eventual)
Após alegações escritas, juiz auditor pode ordenar diligência para sanar nulidade ou suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade (art. 30, primeira parte) Depois, com o processo preparado, juiz auditor designa dia e hora para o julgamento, cientificando demais juízes e notificando as partes

24 Sanatória de nulidades e novas diligências (fase eventual)
No caso de crimes praticados por policiais militares e bombeiros militares dos Estados contra civis, como a competência é do Juiz de Direito Militar (art. 125, § 5º, CR), após a sanatória, não será necessário preparar o processo e designar sessão de julgamento; ele proferirá sentença por escrito Conselho Especial de Justiça é notificado. Conselho Permanente de Justiça não, porque funciona durante trimestre em que foram sorteados seus membros

25 Sessão de julgamento Abertura da sessão na presença de todos
Leitura das peças: Denúncia e seu aditamento, caso haja Exame de corpo do delito e conclusão de exames e perícias Interrogatório do acusado Qualquer outra peça, proposta pelos juízes ou requerida pelas partes

26 Sessão de julgamento Sustentação oral
MP – 3 horas Assistente – 1 hora e 30 minutos Defensor – 3 horas Réplica – 1 hora Tréplica – 1 hora Juízes militares podem pedir ao juiz auditor esclarecimento sobre fato e direito

27 Sessão de julgamento Conselho de Justiça se reúne em “sessão secreta” (art. 435) Não recepcionado pela CR Sentença redigida pelo juiz auditor, ainda que discorde de fundamentos ou conclusão, mas pode justificar voto vencido Absolvição por extinção da punibilidade (art. 439, f) Resultado proclamado por presidente do Conselho de Justiça (art. 441) Sentença pode ser lida na sessão ou em audiência própria para isso, no prazo de 8 dias


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