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Petição Inicial.

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Apresentação em tema: "Petição Inicial."— Transcrição da apresentação:

1 Petição Inicial

2 1. Introdução - A petição inicial vem regulada pelos arts. 258 a 261 e arts. 282 a 296, todos do CPC. - “Ato pelo qual a parte provoca o Poder Judiciário, dando início à atividade jurisdicional, é a petição inicial, fixando os limites da lide, objetivos e subjetivos”.

3 2. Requisitos da Petição Inicial
2.1. Endereçamento (art. 282, I, CPC) “A primeira providência a ser tomada pelo Autor ao redigir a petição inicial é dirigi-la à autoridade judiciária competente para tanto (art. 282, I, do CPC), segundo os critérios legais de competência”.

4 2.2. Preâmbulo (art. 282, II, CPC) “O art. 282, inciso II, do CPC, prevê a necessidade de o Autor indicar na petição inicial, logo depois do endereçamento, os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do Autor e do réu, sendo que na prática, além disso, nesta parte da exordial denominada preâmbulo, indica-se, também, a ação que está sendo proposta perante o Poder Judiciário”. “O CPC exige a qualificação das partes para sua individualização, bem como possibilitar que as mesmas sejam intimadas ou citadas”.

5 2.3. Causa de Pedir (art. 282, III, primeira parte, CPC)
“O requisito em questão caracteriza a causa de pedir que é elemento da ação, como já vimos anteriormente. Assim, o Autor deve na inicial descrever todos os fatos que integram a sua lide, caracterizadores, a seu ver, da pretensão resistida”. “A causa de pedir, por sua vez, é dividida em: a) causa de pedir remota, que é a relação jurídica que une as partes, por exemplo, um contrato de locação; e b) causa de pedir próxima, quais fatos específicos que ocorreram, a partir dessa relação jurídica, e que fizeram surgir a lide, por exemplo, o não pagamento dos alugueres mensais por parte do Locatário”.

6 2.4. Fundamentação Jurídica (art. 282, III, segunda parte, CPC)
“Ao Autor não basta apresentar ao Estado-Juiz os fatos (causa de pedir) em que se envolveu com o Réu, e a seu ver originaram a pretensão resistida; deve ele demonstrar que tal pretensão tem suporte no ordenamento jurídico vigente”.

7 (Cont. ) 2. 4. Fundamentação Jurídica (art
(Cont.) 2.4. Fundamentação Jurídica (art. 282, III, segunda parte, CPC) “A fundamentação jurídica deve traduzir a consequência decorrente da aplicação do ordenamento normativo ao caso concreto, em relação à situação de fato, em que se envolveram as partes, descrita como causa de causa de pedir; fundamentação jurídica esta que dará suporte ao pedido formulado na petição inicial (teoria da substanciação)”. “É certo que o art. 282, do CPC não exige que o Autor apresente a fundamentação legal na petição inicial, ou seja, que indique, exatamente, qual dispositivo legal foi violado pelo Réu. Isso porque a aplicação do ordenamento jurídico ao caso concreto cabe ao Poder Judiciário ao resolver a lide, prestando jurisdição”.

8 2.5. Pedido (art. 282, IV, e arts. 286 a 294, CPC)
“Ao pedir, o Autor indica o tipo de provimento jurisdicional que pretende (pedido imediato) e o bem da vida tutelado (pedido mediato). O pedido deve ser claro e específico, pois crescido da causa de pedir delimitará os limites objetivos da lide”.

9 Certeza “O art. 286, do CPC, estabelece que o pedido deve ser certo ou determinado, sendo que a partícula “ou” deve ser lida como “e”, como entende pacífica doutrina e jurisprudência, de modo que o pedido será sempre certo, determinado e lógico”. Exceções – admissão de pedido mediato genérico: a) “nas ações universais, se não puder o Autor individuar na petição inicial os bens demandados; b) “quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito”; e c) “quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo Réu”.

10 Cumulação objetiva a) simples – “quando o Autor formula, em face do mesmo Réu, dois ou mais pedidos, pretendendo ver acolhido todos eles, pois os pedidos são autônomos entre si (art. 292, CPC)”. Requisitos: “a) que os pedidos sejam compatíveis entre si; b) que sejam competentes para conhecer deles o mesmo juízo; e c) que seja adequado para todos os pedidos, o tipo de procedimento (§ 1o, do art. 292, do CPC)”.

11 b) sucessiva - “quando o Autor formula mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior em não podendo acolher o anterior (art. 289, CPC)” ou “quando o Autor formula mais de um pedido e pretende obter sucesso em todos, de modo que o primeiro pedido é fundamento dos demais”. c) alternativa – “quando o Autor formula dois ou mais pedidos para apenas um deles ser cumprido pelo Réu. No presente caso não há um cúmulo de demandas, porque a alternatividade está na natureza da relação jurídica de direito material em lide (art.288, do CPC)”.

12 2.5.3. Pedido implícito (arts. 290, 293 e 20, CPC)

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