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Crimes de Responsabilidade Fiscal

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Apresentação em tema: "Crimes de Responsabilidade Fiscal"— Transcrição da apresentação:

1 Crimes de Responsabilidade Fiscal
Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi Crimes de Responsabilidade Fiscal

2 Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi BIBLIOGRAFIA  GOMES, Luiz Flávio e BIANCHINI, Alice. Crimes de responsabilidade fiscal, Ed. RT: ; PAZZAGLININI Filho, Marino. Crimes de responsabilidade fiscal. Ed. Atlas. LEONARDO, Marcelo. Crimes de responsabilidade fiscal. Ed. Del Rey. Estudo art. 359-A a 359-G, do CP = livro de direito penal da preferência do aluno.

3 Base constitucional da LC 101/2000:
Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi 2) HISTÓRICO Base constitucional da LC 101/2000:  art. 163, I, CR/88. Base legal dos crimes de responsabilidade fiscal:  art. 73, da LC 101/2000;  Lei /00.

4 2) HISTÓRICO 4 eixos da LC 101/2000:  Transparência;  Controle;
Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi 2) HISTÓRICO 4 eixos da LC 101/2000:  Planejamento;  Transparência;  Controle;  Responsabilização. Dúplice responsabilização:  estrutural;  pessoal.

5 3) DENOMINAÇÃO E DELIMITAÇÃO DO TEMA: leis aplicáveis
Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi 3) DENOMINAÇÃO E DELIMITAÇÃO DO TEMA: leis aplicáveis Ar. 73, da LRF = responsabilização pessoal “Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.”

6 Ar. 73, da LRF = Punições heterônomas
Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi Ar. 73, da LRF = Punições heterônomas Código Penal; Crimes de Prefeitos e Vereadores (Decreto-lei 201/1967); Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950);  Lei 7.106/83: crimes de responsabilidade do Governador do Distrito Federal; Improbidade administrativa (Lei 8.249/1992); Demais normas da legislação pertinente;

7 Lei 10.028/2000: Código Penal (arts. 359-A a 359-H);
Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi Lei /2000: Código Penal (arts. 359-A a 359-H); Crimes de Prefeitos e Vereadores (Decreto-lei 201/1967): incisos XVI a XXIII, do art.1º; Crime de Responsabilidade (Lei 1.079/1950): incisos 5 a 12, do art. 10; Infração administrativa: art. 5º, Lei /2000 (Tribunal de Contas).

8 4) BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO Equilíbrio das contas públicas:
Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi 4) BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO Equilíbrio das contas públicas:  ex: artigos 359-B, 359-E, 359-F, 359-G do Código Penal. Controle legislativo do orçamento e das contas públicas:  ex: artigos 359-A, 359-D, 359-H do Código Penal.

9 5) ELEMENTO SUBJETIVO  Sempre DOLO.
Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi 5) ELEMENTO SUBJETIVO  Sempre DOLO.

10 6) SUJEITO ATIVO E PASSIVO Sujeito ativo:  crime próprio;
Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi 6) SUJEITO ATIVO E PASSIVO Sujeito ativo:  crime próprio;  figura do ORDENADOR DE DESPESA;  analisar caso a caso. Sujeito passivo:  Administração pública.

11 Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi PORTARIA No. 123/2009-DG/DPF Brasília-DF, 04 de março de 2009 O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 28, inciso XXV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria no /MJ, de 13 de outubro de 2006, publicada no DOU no. 198, de 16 de outubro de 2006, R E S O L V E : DELEGAR competência a FULANO, Delegado de Polícia Federal, Classe Especial, matrícula SIAPE no. XXX, no âmbito da Unidade Gestora Originária e Secundárias e – Delegacia de Polícia Federal em Santos/SP, NA CONDIÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESA TITULAR, para movimentar recursos orçamentários e financeiros, requisitar passagens em transportes aéreo, terrestre, marítimo e fluvial, no limite das dotações concedidas à Unidade, bem como firmar Contratos e Convênios com Entidades de Direito Público e Privado, mediante minuta examinada e aprovada pela Assessoria Jurídica/DPF. Nos casos de Convênios e Termos de Cooperação Técnica, antes da análise da Assessoria Jurídica/DPF, a Diretoria de Administração e Logística Policial/DLOG/DPF deverá se manifestar quanto ao aspecto orçamentário, financeiro e uniformização de procedimentos. Revogar a Portaria de Delegação de Competência de seu antecessor. Vedar a subdelegação de competência pelo Ordenador de Despesa. Convalidar os atos já praticados.

12 7) AÇÃO PENAL  Ação penal pública INCONDICIONADA.
Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi 7) AÇÃO PENAL  Ação penal pública INCONDICIONADA.

13 7) QUESTÕES CONTROVERTIDAS
Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi 7) QUESTÕES CONTROVERTIDAS 7.1 Condenação na esfera penal x improbidade administrativa = art. 63, CPP – ação civil ex delicto? 7.2 Absolvição na esfera penal x improbidade administrativa (art. 66, CPP) -STJ = APn 451/PB, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, = desembargador (art. 100, § 6 e Lei 1.079/50).

14 7) QUESTÕES CONTROVERTIDAS
Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi 7) QUESTÕES CONTROVERTIDAS 7.3 “denúncia” dos crimes de responsabilidade previstos na Lei 1.079/50 por “qualquer cidadão” (art. 14, 41-A) x art. 129, I, CR/88 - STF = Pet 1954, Rel. Min. Maurício Corrêa, = ministro de estado

15 7) QUESTÕES CONTROVERTIDAS
Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi 7) QUESTÕES CONTROVERTIDAS 7.4 Crime de responsabilidade x improbidade administrativa = coexistência? - STF = Rcl 2138, Rel.p/acórdão Min. Gilmar Mendes, Maioria, Plenário, = Lei 1079/50; - STF = Rcl-MC-AgR 6034, Rel. Ricardo Lewandowski, Plenário, unânime, = Prefeito; - STJ = REsp , Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, = aplicabilidade a prefeito; - STJ = REsp , Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, maioria, = não-aplicabilidade a prefeito da lei de improbidade administrativa.

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17 Art. 339, CP (redação Lei 10.028.2000) Art. 19, Lei 8.429/1992
Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi Art. 339, CP (redação Lei )   Art Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra ALGUÉM, imputando-lhe CRIME de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº , de 2000) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. Art. 19, Lei 8.429/1992         Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.         Pena: detenção de seis a dez meses e multa.     

18 Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi     

19 Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi DECRETO-LEI 201/67  Art. 1º c/c art. 3º, Dec.lei 201/67 = crime funcional praticado por prefeito; En. 164/STJ = O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º, do Dec-lei 201, de 27/02/67.  Art. 1º, XVI a XXIII = Lei /2000;  Art. 1º, § 2º = detenção de 3 meses a 3 anos;  Art. 4º e 7º, Dec.lei 201/67 = infração político-administrativa praticado por prefeito ou vereador;

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21 Art. 1º, XXI, do Decreto-Lei 201/67
Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi Art. 1º, XXI, do Decreto-Lei 201/67 “XXX – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;”  Art. 37, I, da LC 101/2000.     

22 LEI 1.079/50  somente infrações político-administrativas;
Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi LEI 1.079/50  somente infrações político-administrativas;

23 •Contratação de operação de crédito
Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi •Contratação de operação de crédito Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito (art.29,III, LRF), interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; (RSF 43/2001) II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. (art. 29, I, LRF)     

24 •Contratação de operação de crédito
Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi •Contratação de operação de crédito  Art. 29, III, LRF – conceito de operação de crédito:         “ III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;”   Art. 29, I, LRF – conceito de divida consolidada montante total das obrigações financeiras do ente da federação para amortização (pagamento) em prazo superior a 12 meses.  Normas gerais para contratação de operações de crédito: arts. 32 a 39, LRF     

25 •Contratação de operação de crédito (Tipos correlatos)
Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi •Contratação de operação de crédito (Tipos correlatos)  Art. 10, incisos 6 e 9, da Lei 1.079/50   Art. 1º, XX, do Decreto-lei 201/67     

26 21º Concurso do MPF: 99. Constitui crime contra o sistema financeiro:
Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi 21º Concurso do MPF: 99. Constitui crime contra o sistema financeiro: a)      ordenar o funcionário público operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa; b)      previsto, na Lei 7.492/86, autorizar o funcionário público a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem registro prévio nos termos da legislação; c)      qualquer crime de colarinho branco; d)      previsto no art. 18 da Lei 7.42/86, utilizar informação relevante de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, em razão de ofício, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação de valores mobiliários.     

27 Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.         Parte final: olhar o art. 359-F.

28 Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar Despesa pública (art. 58 a 70, Lei 4320/640: |_________________|_______________|_______________| Empenho liquidação ordem de pagamento pagamento Art. 58, da Lei 4.320/64: EMPENHO: ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição, o qual não pode exceder o limite de créditos concedidos (art. 59), sendo vedada a realização de despesa sem prévio empenho (art. 60).  art. 36, da Lei 4.320/64: RESTOS A PAGAR: as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro    

29 Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi SIAFI2006SE-DOCUMENTO-ENTRADADOS-NE(NOTA DE EMPENHO) 16/11/06 14: USUARIO : DATA EMISSAO : 16Nov NUMERO : 2006NE UG/GESTAO EMITENTE: / - CAMARA DOS DEPUTADOS NUMERO DA LISTA : 2006LI000340 FAVORECIDO : BANCO DO BRASIL AS OBSERVACAO / FINALIDADE PAGAMENTO COMBUSTIVEL    EVENTO ESF PTRES FONTE ND UGR PI V A L O R ,00 TIPO : MODALIDADE LICITACAO : 08 AMPARO : INCISO : PROCESSO : ORIGEM MATERIAL : 1 MUNICIPIO BENEFICIADO : UF BENEFICIADA : DF NUM. ORIGINAL CV/CR/TP: PGTO CONTRA ENTREGA : 0  REFERENCIA DISPENSA : CONFIRMA INCLUSAO ? : _ ( S-SIM N-NAO A-ALTERA )    

30 Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro OU, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.    

31 Resposta: REsp 706.744, 07.06.2006, Rel. Min. Eliana Calmon.
Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi Pergunta: essa conduta ilícita vai acarretar a nulidade da despesa? Resposta: REsp , , Rel. Min. Eliana Calmon.  

32 Ordenação de despesa não autorizada
Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi Ordenação de despesa não autorizada Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Arts. 15 a 17, LRF: Despesas não autorizadas e irregulares Outras disposições legislativas que condicionem a geração de despesas STJ - Informativo 385, de = denúncia contra presidente do TJ/PB por concessão irregular de diárias e passagens = peculato-desvio e art.359-D, CP.

33 Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi

34 Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi

35 Prestação de garantia graciosa
Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi Prestação de garantia graciosa Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.  Arts. 29, IV, 32 e 40, LRF

36 Não cancelamento de restos a pagar
Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi Não cancelamento de restos a pagar Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  art. 359-B, parte final

37 Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura  Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Art. 18, LRF= conceito de despesa total com pessoal Art. 21, II, LRF = nulo de pleno direito

38 Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi

39 Oferta pública ou colocação de títulos no mercado
Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi Oferta pública ou colocação de títulos no mercado Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.  Dívida pública mobiliária: art. 29, II, LRF


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