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Boa Noite!
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Hoje = Penúltima aula
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Lei de Licitações Lei 8.666/93
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I – DISPOSIÇÕES GERAIS II - LICITAÇÃO
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III – CONTRATOS IV – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS V – RECURSOS ADMINISTRATIVOS VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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III - CONTRATOS
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São regulados pelos direito público
São regulados pelos direito público. Aplica-se, no que couber, o direito privado
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Devem: Estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes
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São cláusulas necessárias:
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1.13- Objeto e seus elementos característicos;
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2.13 - Regime de execução ou forma de fornecimento;
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Preço e condições de pagamento, critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária
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4.13 - Prazos de início, conclusão, entrega, e recebimento definitivo
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O crédito pelo qual correrá a despesa, indicando a classificação funcional dentro do orçamento público
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6.13 - As garantias, quando exigidas
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7.13 - Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades e as multas
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Os casos de rescisão
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O reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa (inexecução total ou parcial)
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10.13 - As condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso
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11.13 - A vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor
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12.13 - A legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos
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A obrigação de manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação e exigidas na licitação
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É proibido: contrato com prazo de vigência indeterminado
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As cláusulas econômico-financeiras devem ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual
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A Administração Pública tem a prerrogativa de:
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1.5 – Modificar o contrato unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado
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2.5 – Fiscalizar a execução
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3.5 - Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste
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4.5 – nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato. (quando houver necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais, ou na hipótese de rescisão do contrato administrativo)
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5.5 – Rescindir o contrato unilateralmente em 13 dos 18 casos especificados na Lei
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O contrato também pode ser rescindido:
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1.2 – amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração
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2.2 – judicialmente, nos temos da legislação
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Formalização dos contratos
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Os contratos e aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas
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Os contratos serão arquivados em ordem cronológica
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Todo contrato deve mencionar: os nomes das partes e os de seus representantes...
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a finalidade, o ato que o autorizou, o número do processo da licitação, a sujeição dos contratantes às normas da Lei 8.666/93 e às cláusulas contratuais
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A Administração é obrigada a publicar, de forma resumida, o contrato e seus aditamentos na imprensa oficial, sob pena de ineficácia do mesmo.
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Para concorrência e tomada de preços o contrato é OBRIGATÓRIO (mesmo que seja por dispensa ou inexigibilidade de licitação)
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Nos demais casos o contrato é FACULTATIVO, e pode ser substituído por: nota de empenho, carta-contrato, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento hábil
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A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidas, sob plena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta lei.
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Art 81 – A recusa injustificada do adjudicatório em assinar ou aceitar contrato, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades estabelecidas
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As penalidades não se aplicam aos licitantes remanescentes convocados
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É facultado à Administração, quando o convocado não assinar ou não aceitar contrato no prazo estabelecido, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo, em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, OU revogar a licitação
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Decorridos 60 dias da data de entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
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Os contratos podem ser alterados, nos seguintes casos:
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1. 2 – unilateralmente pela Administração 2
1.2 – unilateralmente pela Administração – Por acordo entre as partes
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Unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos
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b) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objetivo, nos limites permitidos por esta Lei
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Por acordo entre as partes:
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a) Quando conveniente a substituição da garantia de execução
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b) Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários
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c) Quando necessária a modificação da FORMA de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento
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d) Para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis
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O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões até 25% do valor inicial atualizado do contrato (50% no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento)
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No caso de supressão de obras ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, se comprovados
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Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos após a data da apresentação da proposta, com repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
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Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial
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A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração. Permite-se contratação de terceiros pra assisti-lo e subsidiá-lo.
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O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados
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O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização pelo órgão interessado
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O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato
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A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento
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A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato
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O contratado poderá sub-contratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido pela Administração
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Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
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1.2 – Em se tratando de obras e serviços:
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a) Provisoriamente, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes, em até 15 dias da comunicação escrita do contratado
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b) definitivamente, mediante termo assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, que comprove a adequação. O prazo não poderá ser superior a 90 dias
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2.2 – Em se tratando de compras ou de locação de equipamentos, o seu objeto será recebido:
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a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação
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b) Definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação
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Poderá ser dispensado o recebimento provisório, e ser recebido mediante recibo, nos seguintes casos:
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1.3 – gêneros perecíveis e alimentação preparada
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2.3 – serviços profissionais
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3.3 – obras e serviços adquiridos por convite (desde que não sejam aparelhos, equipamentos ou instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade)
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A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
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Constituem motivos para rescisão do contrato:
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1.18 – não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos
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2.18 – cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos
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3.18 – lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados
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4.18 – atraso injustificado no início da obra, do serviço ou fornecimento
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5.18 – paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração
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6.18 – sub-contratação não admitidas no edital e no contrato
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7.18 – o desatendimento das determinações da autoridade que está acompanhando e fiscalizando a execução
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8.18 – cometimento reiterado de faltas na sua execução
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9.18 – decretação de falência ou a instauração de insolvência civil
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10.18 – dissolução da sociedade ou falecimento do contratado
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11.18 – alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato
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12.18 – razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa
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13.18 – supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido de 25%
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14.18 – suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 dias (salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra) ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação
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15.18 – atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação
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16.18 – não-liberação, por parte da Administração: de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais; ou não-liberação das fontes de materiais naturais especificadas no projeto
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17.18 – ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato
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18.18 – utilização de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos ou de qualquer trabalho a menores de 16 anos (salvo se aprendiz, após 14 anos)
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Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa
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Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo
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Quando ocorre a rescisão unilateral, por parte da Administração, acarreta as conseqüências a seguir, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.666/93:
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1.4 – Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração
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2.4 – ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, conforme já abordado aqui
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3.4 – execução da garantia contratual, e das multas e indenizações devidas
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4.4 – retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração
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CAPÍTULO IV SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E TUTELA JUDICIAL
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Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com esta Lei sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal
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Os crimes, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores:
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Se servidores públicos: perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo (além das sanções penais)
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A pena será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes forem ocupantes de cargo em comissão (função de confiança)
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O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa
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A multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei
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A multa será descontada da garantia do contratado
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Se a multa for de valor superior ao valor da garantia, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
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Pela inexecução total ou parcial do contrato, garantida a ampla defesa, a Administração poderá, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
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I - advertência;
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II - multa
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III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos;
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IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade
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OS CRIMES E AS PENAS
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Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 a 5 anos, e multa
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Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
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Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem: Pena - detenção, de 2 a 4 anos, e multa
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Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa
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Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, durante a execução dos contratos, sem autorização legal, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica: Pena - detenção, de 2 a 4 anos, e multa
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Incide na mesma pena o contratado que contribuiu para ocorrer a ilegalidade, obtendo vantagem indevida ou se beneficiando injustamente das modificações.
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Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa
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Devassar o sigilo de proposta (ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo): Pena - detenção, de 2 a 3 anos, e multa
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Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena - detenção, de 2 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência
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Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida
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Fraudar licitação ou o contrato dela decorrente:
131
I - elevando arbitrariamente os preços;
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II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
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III - entregando uma mercadoria por outra;
134
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
135
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
136
Pena - detenção, de 3 a 6 anos, e multa
137
Licitar ou contratar com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa
138
Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração
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Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa
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O valor da multa terá como base o valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente (Não menos que 2% e não mais que 5% do valor do contrato)
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O Processo e o Procedimento Judicial
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Cabe ao Ministério Público promover a ação penal
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Qualquer pessoa poderá provocar o Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, as informações necessárias
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Cabe aos magistrados, membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas remeter as cópias dos documentos ao Ministério Público
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Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 dias para apresentação de defesa escrita
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Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 dias a cada parte para alegações finais
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Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 horas, terá o juiz 10 dias para proferir a sentença
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Capítulo V DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
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Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
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I - recurso
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II - representação
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III - pedido de reconsideração
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Capítulo VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no Órgão ou na entidade
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O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente
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Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas
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Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração
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A celebração de convênio, acordo ou ajuste depende de prévia aprovação do plano de trabalho.
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O plano de trabalho deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
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I - identificação do objeto a ser executado;
161
II - metas a serem atingidas;
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III - etapas ou fases de execução;
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IV – plano de aplicação dos recursos financeiros;
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V - cronograma de desembolso;
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VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
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VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados.
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As parcelas do convênio serão liberadas conforme o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
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I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida
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II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio
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III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
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Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundos, quando a utilização verificar-se em prazo menor
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As receitas financeiras das aplicações serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade
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Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 dias do evento
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Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á procedimento licitatório específico, a ser estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica
175
Fim
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