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Boa Noite!.

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Apresentação em tema: "Boa Noite!."— Transcrição da apresentação:

1 Boa Noite!

2 Hoje = Penúltima aula

3 Lei de Licitações Lei 8.666/93

4 I – DISPOSIÇÕES GERAIS II - LICITAÇÃO

5 III – CONTRATOS IV – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS V – RECURSOS ADMINISTRATIVOS VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

6 III - CONTRATOS

7 São regulados pelos direito público
São regulados pelos direito público. Aplica-se, no que couber, o direito privado

8 Devem: Estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes

9 São cláusulas necessárias:

10 1.13- Objeto e seus elementos característicos;

11 2.13 - Regime de execução ou forma de fornecimento;

12 Preço e condições de pagamento, critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária

13 4.13 - Prazos de início, conclusão, entrega, e recebimento definitivo

14 O crédito pelo qual correrá a despesa, indicando a classificação funcional dentro do orçamento público

15 6.13 - As garantias, quando exigidas

16 7.13 - Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades e as multas

17 Os casos de rescisão

18 O reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa (inexecução total ou parcial)

19 10.13 - As condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso

20 11.13 - A vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor

21 12.13 - A legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos

22 A obrigação de manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação e exigidas na licitação

23 É proibido: contrato com prazo de vigência indeterminado

24 As cláusulas econômico-financeiras devem ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual

25 A Administração Pública tem a prerrogativa de:

26 1.5 – Modificar o contrato unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado

27 2.5 – Fiscalizar a execução

28 3.5 - Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste

29 4.5 – nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato. (quando houver necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais, ou na hipótese de rescisão do contrato administrativo)

30 5.5 – Rescindir o contrato unilateralmente em 13 dos 18 casos especificados na Lei

31 O contrato também pode ser rescindido:

32 1.2 – amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração

33 2.2 – judicialmente, nos temos da legislação

34 Formalização dos contratos

35 Os contratos e aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas

36 Os contratos serão arquivados em ordem cronológica

37 Todo contrato deve mencionar: os nomes das partes e os de seus representantes...

38 a finalidade, o ato que o autorizou, o número do processo da licitação, a sujeição dos contratantes às normas da Lei 8.666/93 e às cláusulas contratuais

39 A Administração é obrigada a publicar, de forma resumida, o contrato e seus aditamentos na imprensa oficial, sob pena de ineficácia do mesmo.

40 Para concorrência e tomada de preços o contrato é OBRIGATÓRIO (mesmo que seja por dispensa ou inexigibilidade de licitação)

41 Nos demais casos o contrato é FACULTATIVO, e pode ser substituído por: nota de empenho, carta-contrato, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento hábil

42 A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidas, sob plena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta lei.

43 Art 81 – A recusa injustificada do adjudicatório em assinar ou aceitar contrato, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades estabelecidas

44 As penalidades não se aplicam aos licitantes remanescentes convocados

45 É facultado à Administração, quando o convocado não assinar ou não aceitar contrato no prazo estabelecido, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo, em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, OU revogar a licitação

46 Decorridos 60 dias da data de entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

47 Os contratos podem ser alterados, nos seguintes casos:

48 1. 2 – unilateralmente pela Administração 2
1.2 – unilateralmente pela Administração – Por acordo entre as partes

49 Unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos

50 b) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objetivo, nos limites permitidos por esta Lei

51 Por acordo entre as partes:

52 a) Quando conveniente a substituição da garantia de execução

53 b) Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários

54 c) Quando necessária a modificação da FORMA de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento

55 d) Para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis

56 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões até 25% do valor inicial atualizado do contrato (50% no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento)

57 No caso de supressão de obras ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, se comprovados

58 Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos após a data da apresentação da proposta, com repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

59 Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial

60 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração. Permite-se contratação de terceiros pra assisti-lo e subsidiá-lo.

61 O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados

62 O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização pelo órgão interessado

63 O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato

64 A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento

65 A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato

66 O contratado poderá sub-contratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido pela Administração

67 Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

68 1.2 – Em se tratando de obras e serviços:

69 a) Provisoriamente, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes, em até 15 dias da comunicação escrita do contratado

70 b) definitivamente, mediante termo assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, que comprove a adequação. O prazo não poderá ser superior a 90 dias

71 2.2 – Em se tratando de compras ou de locação de equipamentos, o seu objeto será recebido:

72 a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação

73 b) Definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação

74 Poderá ser dispensado o recebimento provisório, e ser recebido mediante recibo, nos seguintes casos:

75 1.3 – gêneros perecíveis e alimentação preparada

76 2.3 – serviços profissionais

77 3.3 – obras e serviços adquiridos por convite (desde que não sejam aparelhos, equipamentos ou instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade)

78 A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.

79 Constituem motivos para rescisão do contrato:

80 1.18 – não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos

81 2.18 – cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos

82 3.18 – lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados

83 4.18 – atraso injustificado no início da obra, do serviço ou fornecimento

84 5.18 – paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração

85 6.18 – sub-contratação não admitidas no edital e no contrato

86 7.18 – o desatendimento das determinações da autoridade que está acompanhando e fiscalizando a execução

87 8.18 – cometimento reiterado de faltas na sua execução

88 9.18 – decretação de falência ou a instauração de insolvência civil

89 10.18 – dissolução da sociedade ou falecimento do contratado

90 11.18 – alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato

91 12.18 – razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa

92 13.18 – supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido de 25%

93 14.18 – suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 dias (salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra) ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação

94 15.18 – atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação

95 16.18 – não-liberação, por parte da Administração: de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais; ou não-liberação das fontes de materiais naturais especificadas no projeto

96 17.18 – ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato

97 18.18 – utilização de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos ou de qualquer trabalho a menores de 16 anos (salvo se aprendiz, após 14 anos)

98 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa

99 Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo

100 Quando ocorre a rescisão unilateral, por parte da Administração, acarreta as conseqüências a seguir, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.666/93:

101 1.4 – Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração

102 2.4 – ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, conforme já abordado aqui

103 3.4 – execução da garantia contratual, e das multas e indenizações devidas

104 4.4 – retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração

105 CAPÍTULO IV SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E TUTELA JUDICIAL

106 Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com esta Lei sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal

107 Os crimes, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores:

108 Se servidores públicos: perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo (além das sanções penais)

109 A pena será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes forem ocupantes de cargo em comissão (função de confiança)

110 O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa

111 A multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei

112 A multa será descontada da garantia do contratado

113 Se a multa for de valor superior ao valor da garantia, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

114 Pela inexecução total ou parcial do contrato, garantida a ampla defesa, a Administração poderá, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

115 I - advertência;

116 II - multa

117 III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos;

118 IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade

119 OS CRIMES E AS PENAS

120 Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 a 5 anos, e multa

121 Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

122 Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem: Pena - detenção, de 2 a 4 anos, e multa

123 Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa

124 Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, durante a execução dos contratos, sem autorização legal, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica: Pena - detenção, de 2 a 4 anos, e multa

125 Incide na mesma pena o contratado que contribuiu para ocorrer a ilegalidade, obtendo vantagem indevida ou se beneficiando injustamente das modificações.

126 Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa

127 Devassar o sigilo de proposta (ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo): Pena - detenção, de 2 a 3 anos, e multa

128 Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena - detenção, de 2 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência

129 Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida

130 Fraudar licitação ou o contrato dela decorrente:

131 I - elevando arbitrariamente os preços;

132 II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

133 III - entregando uma mercadoria por outra;

134 IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

135 V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

136 Pena - detenção, de 3 a 6 anos, e multa

137 Licitar ou contratar com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa

138 Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração

139 Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa

140 O valor da multa terá como base o valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente (Não menos que 2% e não mais que 5% do valor do contrato)

141 O Processo e o Procedimento Judicial

142 Cabe ao Ministério Público promover a ação penal

143 Qualquer pessoa poderá provocar o Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, as informações necessárias

144 Cabe aos magistrados, membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas remeter as cópias dos documentos ao Ministério Público

145 Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 dias para apresentação de defesa escrita

146 Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 dias a cada parte para alegações finais

147 Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 horas, terá o juiz 10 dias para proferir a sentença

148 Capítulo V DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

149 Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

150 I - recurso

151 II - representação

152 III - pedido de reconsideração

153 Capítulo VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

154 Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no Órgão ou na entidade

155 O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente

156 Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas

157 Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração

158 A celebração de convênio, acordo ou ajuste depende de prévia aprovação do plano de trabalho.

159 O plano de trabalho deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

160 I - identificação do objeto a ser executado;

161 II - metas a serem atingidas;

162 III - etapas ou fases de execução;

163 IV – plano de aplicação dos recursos financeiros;

164 V - cronograma de desembolso;

165 VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

166 VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados.

167 As parcelas do convênio serão liberadas conforme o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:

168 I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida

169 II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio

170 III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.

171 Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundos, quando a utilização verificar-se em prazo menor

172 As receitas financeiras das aplicações serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade

173 Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 dias do evento

174 Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á procedimento licitatório específico, a ser estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica

175 Fim


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