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PARTES EM BRANCO Código Civil: Art O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
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Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal:
A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
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Preenchimento das partes em branco deve ser pautada na boa fé, levando em consideração os ajustes realizados. Abuso do Direito Código de Defesa do Consumidor
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Se houver preenchimento abusivo, posso me opor ao terceiro de boa fé que recebeu o título de crédito?
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Código Civil: Art. 891 Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
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Momento do preenchimento das partes em branco:
Qualquer momento, mas sempre antes do protesto ou do ajuizamento da ação judicial.
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ASSINATURA FALSA Via de regra, a assinatura falsa é como se não houvesse a assinatura. Exime-se da responsabilidade pelo pagamento aquele que teve a assinatura falsificada.
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A assinatura falsa pode ser oposta contra terceiro.
Aquele que recebe título na praça corre o risco de estar negociando com um falsário.
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Exceção: Se aquele que falsifica a assinatura é preposto do que teve a assinatura falsificada. Responsabilidade pode recair contra aquele que teve a assinatura falsificada.
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OUTRAS FALSIDADES: Título que teve outros dados falsificados, porém, a assinatura é verdadeira. Vítima: O emitente ou o terceiro que recebeu o título?
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Via de regra é o terceiro que recebeu.
O emitente responde pelo valor original da cártula. Problema para o emitente: prova
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A diferença deve ser suportada por aquele que endossou o título após a adulteração.
Sendo vários, o que primeiro endossou. Problemas: Título de crédito não nominativo – transmissão por simples tradição.
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Emitente que dá chance a falsificação:
Responde pelo valor perante o terceiro. Ação regressiva contra o adulterador.
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Alteração efetuada por preposto do emitente:
Mesma regra da falsificação da assinatura
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Extravios de título de crédito com partes em branco:
Se o emitente extravia, via de regra responde pelo ato perante terceiros de boa fé. E o favorecido perder, via de regra responde perante o emitente pelos prejuízos.
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ERROS E RASURAS Desde que não causem dúvida sobre o conteúdo da ordem e sobre o atendimento aos requisitos legais, não invalidam o título.
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Erros de gramática como deis, sinco, otosentos, tresentos não invalidam.
Praxe: hum, treis também não invalidam Identificação do credor: Troca de letras do nome – Z por S; acentuação.
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O mesmo não acontece com a ausência das expressões “Neto, Filho, Júnior, Sobrinho”.
Podem tratar de outra pessoa que não o apresentante do título. Datas inexistentes também podem invalidar o título: 30 de fevereiro, 31 de abril.
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Rasuras: abrem margem para alteração.
Quando houver rasura no valor, data de emissão ou vencimento e até mesmo no nome do favorecido ou credor há possibilidade de fraude. Se for para corrigir meros erros de gramática ou ortografia podem ser aceitas.
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