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31.03.2014 Profº Carmênio Barroso

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Apresentação em tema: "31.03.2014 Profº Carmênio Barroso"— Transcrição da apresentação:

1 31.03.2014 Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com

2 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

3 INTRODUÇÃO As raízes iluministas do princípio da proporcionalidade fazem com que hoje, passados já três séculos, colhamos frutos de um direito penal que visa ser menos cruel e procura observar os direitos fundamentais do homem; A prisão, que no passado era apenas um estágio intermediário para a aplicação da pena, geralmente de caráter aflitivo, mutiladora e de morte, hoje goza de proeminência nas legislações penais.

4 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS INTRODUÇÃO Há casos em que podemos substituir a pena de prisão por outras alternativas, evitando-se, assim, os males que o sistema carcerário acarreta, principalmente em relação àqueles presos que cometeram pequenos delitos, para que não se permita que eles convivam com delinquentes perigosos.

5 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS CONCEITO “ São penas alternativas às privativas de liberdade, expressamente previstas em lei, tendo por fim evitar o encarceramento de determinados criminosos, autores de infrações penais consideradas mais leves, promovendo-lhes a recuperação através de restrições a certos direitos.” (Nucci)

6 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS NATUREZA JURÍDICA “São sanções penais autônomas e substitutivas.” (Nucci). Substitutivas – porque derivam de uma permuta, logo após ser aplicada a pena privativa de liberdade, na sentença penal condenatória. Não há tipos penais com a previsão de penas restritivas de direitos.. Autônomas – porque passam a existir sem a dependência de qualquer outra. Subsistem por si mesmas.

7 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - (vetado) IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana.

8 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Ante tais razões, comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 o do art. 66 da Constituição, resolvi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei n o 2.684, de 1996 (n o 32/97 no Senado Federal), que "Altera dispositivos do Decreto- Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal", incidindo o veto sobre os dispositivos a seguir indicados. "Art. 43............................................................................................. III - recolhimento domiciliar ;....................................................." Razões do veto A figura do "recolhimento domiciliar", conforme a concebe o Projeto, não contém, na essência, o mínimo necessário de força punitiva, afigurando-se totalmente desprovida da capacidade de prevenir nova prática delituosa. Por isto, carente do indispensável substrato coercitivo, reputou-se contrária ao interesse público a norma do Projeto que a institui como pena alternativa.

9 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Espécies: I - prestação pecuniária – pagamento em dinheiro feito à vítima, a seus dependentes ou à instituição pública ou privada, de um certo valor arbitrado pelo juiz, não podendo ser inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos (art. 45, § 1º, CP);

10 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Espécies: II - perda de bens e valores – é a perda, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, de todo e qualquer bem ou valor que foi adquirido pelo condenado, ou seja, que integre o seu patrimônio. Possui como teto o montante do prejuízo causado ou o proveito obtido pelo agente da prática criminosa (art. 45, § 3º, CP);

11 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Espécies: IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas – são tarefas gratuitas impostas ao condenado junto a hospitais, orfanatos e outras instituições similares, em programas estatais ou comunitários. É aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. Se a pena substituída for superior a um ano, é possível o cumprimento da pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (art. 46, CP);

12 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Espécies: V - interdição temporária de direitos – considerada, por Nucci, a “autêntica pena restritiva de direitos, pois tem por finalidade impedir o exercício de determinada função ou atividade por um período determinado, como forma de punir o agente de crime relacionado à referida função ou atividade proibida” (art. 47, CP);

13 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Espécies: V - interdição temporária de direitos Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. IV - proibição de frequentar determinados lugares. V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (2011)

14 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Espécies: VI - limitação de fim de semana – o condenado é obrigado a permanecer, aos sábados e aos domingos, por cinco horas diárias, em Casa de Albergado ou outro lugar adequado, onde deverá participar de cursos e de palestras, desenvolvendo atividades educativas (art. 48).

15 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

16 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO Art. 44. § 2 o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. § 3 o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

17 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO Art. 44. § 4 o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. § 5 o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

18 VAMOS FIXAR E AVANÇAR?

19 Funiversa. 2013. Sentença penal condenatória determinou a aplicação da sanção de pena privativa de liberdade ao réu e a decretação do perdimento de bens que, nos termos da lei, acabaram por afetar seus familiares, exatamente no montante do patrimônio transferido pelo réu. Considerando essa situação hipotética e os princípios constitucionais que regem o Direito Penal, assinale a alternativa correta. a) A imposição da pena privativa de liberdade ao réu e não a seus familiares, que não praticaram crime, corresponde à aplicação integral do princípio constitucional da individualização da pena. b) A imposição do perdimento de bens aos familiares do condenado acabou por não observar o princípio constitucional da personalidade ou responsabilidade pessoal. c) A extensão dos efeitos da condenação, com a decretação do perdimento de bens, afetando os familiares do condenado não poderia ocorrer, em virtude da necessidade de se observar o princípio constitucional da legalidade estrita. d) O fato de a pena privativa de liberdade ter atingido apenas a pessoa do condenado com extensão, aos familiares, da obrigação de reparar o dano, atende integralmente o que prescreve o princípio constitucional da personalidade ou responsabilidade pessoal. e) O princípio da personalidade ou da responsabilidade pessoal é um princípio implícito na Constituição Federal vigente.

20 Resposta correta: “D”

21 O princípio da responsabilidade pessoal proíbe o castigo penal pelo fato de outrem (pelo fato alheio), já que o ser humano só pode responder penalmente pelos fatos próprios. Ou seja: ninguém pode ser responsabilizado criminalmente por fatos de terceiros. A responsabilidade penal, diferente da civil, tributária etc., deve recair diretamente sobre a pessoa que exteriorizou o fato, que se envolveu causal e juridicamente no fato. Art. 5º, XLV, CF. Deste princípio decorre a não existência no Direito penal de responsabilidade coletiva, societária ou familiar.

22 No art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, encontra-se positivado o princípio da individualização da pena. Em linhas gerais, essa norma determina que as sanções impostas aos infratores devem ser personalizadas e particularizadas de acordo com a natureza e as circunstâncias dos delitos e à luz das características pessoais do infrator. Assim, as penas devem ser justas e proporcionais, vedado qualquer tipo de padronização.


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