Carregar apresentação
A apresentação está carregando. Por favor, espere
1
Direito Constitucional I
Aula 17 – Funções Essenciais à Justiça Ministério Público e Advocacia FADI – Faculdade de Direito de Sorocaba Prof. Dr. Eduardo Martines Júnior
2
Funções Essenciais à Justiça Ministério Público
- Origens históricas: na história recente, o Ministério Público tem origem nos “procuradores do rei” na França que eram defensores dos interesses privados dos monarcas junto aos Tribunais. (por volta de 1300). - No Brasil, o Código de Processo Criminal de 1832 faz referência ao “promotor da ação penal”, organizado depois em 1843 (Decreto 120), nomeados pelo Imperador. - Constitucionalmente, só em 1891 (Constituição Federal da República) é que se referiu ao Procurador-Geral da República. Em há maior preocupação. - Atualmente, o MP está em capítulo à parte (IV - Das funções essenciais à Justiça).
3
Funções Essenciais à Justiça Ministério Público
Ministério Público – uma única instituição de caráter nacional. Art Instituição permanente (que significa não poder ser extinta) e essencial à atividade jurisdicional (sem ele não pode o Judiciário operar). - Compreende: Art. 128: a) Ministério Público da União: (LC 75/93) - Ministério Público Federal - Ministério Público do Trabalho - Ministério Público Militar - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios b) Ministérios Públicos dos Estados (Lei 8.625/93 e LC 734/93)
4
Funções Essenciais à Justiça Ministério Público
Princípios: - Unidade: os membros de cada MP (União - por cada uma de suas espécies - e cada um dos Estados) integram um só órgão sob a direção única do Procurador Geral. - Indivisibilidade: Os membros do MP não se vinculam às ações em que atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros, mas sempre de acordo com a lei. É corolário da unidade. - Independência funcional: o membro do MP é totalmente independente no exercício de suas funções, não estando sujeito a nenhum outro poder que não a lei e a sua consciência. Não há hierarquia no MP, podendo ser editadas meras recomendações, sem caráter normativo. Há hierarquia sob o aspecto administrativo (Procurador Geral é o chefe da Instituição). Ex. Art. 28 do Código de Processo Penal - o PGJ designa outro membro para oferecer denúncia e este sim, por ser longa manus do PGJ, deve cumprir.
5
Funções Essenciais à Justiça Ministério Público
- Promotor natural: princípio segundo o qual deve atuar em determinado processo aquele membro previamente designado de acordo com a lei. (decorrência da inamovibilidade da Constituição Federal) Art. 10 da Lei Orgânica - designações arbitrárias são proibidas. - Incumbências (art. 127): a) defesa da ordem jurídica, b) do regime democrático e, c) defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis. - Funções (entre outras – art. 129): a) promover a ação penal, privativamente, exceto Art. 5º, LIX - ação penal privada subsidiária da pública; b) promover o inquérito civil com exclusividade; c) promover a ação civil pública, sem prejuízo de outros legitimados; d) exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei - Lei Orgânica Nacional e Estadual.
6
Funções Essenciais à Justiça Ministério Público
Garantias: I - dos Membros da Instituição (prerrogativas de magistratura; inerentes ao cargo e não à pessoa): a) inamovibilidade, b) irredutibilidade de subsídios e, c) vitaliciedade. II - da Instituição: autonomia funcional e administrativa: para a prática de atos próprios de gestão, prover seus cargos, conceder férias, dar início ao processo legislativo naquilo que pertinente, elaborar a sua proposta orçamentária, etc. III – vedações (relativamente ao Judiciário: garantias de imparcialidade): as mesmas da Magistratura, inclusive a “quarentena”. Equiparação constitucional: Estatuto da Magistratura e do Ministério Público – art. 129, § 4º e art. 93.
7
Funções Essenciais à Justiça Ministério Público
Nomeação do Procurador Geral da República (Art. 128, § 1º): integrante da carreira, maior de 35 anos, após aprovação de seu nome pelo Senado (maioria absoluta), permitida a recondução. Na CF/67: demissível ad nutum. Destituição do Procurador Geral da República: Art. 128, § 2º: iniciativa do Presidente, precedida de autorização da maioria absoluta de Senado. Também o próprio Senado pode exonerar – de ofício – o PGR, exigindo-se o mesmo quorum (art. 52, inc. XI). Nomeação do Procurador Geral de Justiça (Estados e DF/Territórios): Art. 128, § 3º - lista tríplice dentre integrantes da carreira (eleitos pela classe), nomeado pelo Governador, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução. Destituição: por deliberação das Assembléias Legislativas, por maioria absoluta, na forma da lei complementar.
8
Funções Essenciais à Justiça Ministério Público
Ingresso na carreira: semelhante ao previsto para a Magistratura, inclusive exercício de 3 anos de atividade jurídica pelo bacharel em Direito (Art. 129, § 3º). Ministério Público junto aos Tribunais de Contas – Art. 130: instituições distintas, aplicando-se aos Membros o mesmo Estatuto.
9
Funções Essenciais à Justiça Conselho Nacional do Ministério Público
Art. 130 – A: 14 Membros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado (maioria absoluta), para mandato de 2 anos, permitida uma recondução. Presidido pelo Procurador Geral da República. Corregedor Nacional do Ministério Público. Representantes: a) 4 - de cada uma das carreiras do Ministério Público da União; b) 3 dos MP Estaduais; c) 2 juízes, indicados pelo STF e STJ; d) 2 advogados; e) 2 cidadãos indicados pela Câmara dos Deputados e Senado.
10
Funções Essenciais à Justiça Conselho Nacional do Ministério Público
Art. 130 – A: 14 Membros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado (maioria absoluta), para mandato de 2 anos, permitida uma recondução. Presidido pelo Procurador Geral da República (Art. 130 – A, I). Corregedor Nacional do Ministério Público (Art. 130 – A, § 3º). Representantes: a) 4 - de cada uma das carreiras do Ministério Público da União; b) 3 dos MP Estaduais; c) 2 juízes, indicados pelo STF e STJ; d) 2 advogados; e) 2 cidadãos indicados pela Câmara dos Deputados e Senado. Funções: Art. 130 – A, § 2º). Participação do Presidente da OAB e Ouvidor: Art. 130 – A, §§ 4º e 5º).
11
Funções Essenciais à Justiça Advocacia
Art. 131 – Advocacia-Geral da União – Advogados da União – Procuradores da Fazenda Nacional Art. 132 – Procuradoria Geral do Estado. Art O advogado: indispensável à administração da justiça. Inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão. Art Defensoria Pública – da União, DF e Territórios. Art. 134, § 2º - Defensoria Pública nos Estados. Garantias (da Instituição e dos integrantes da carreira: autonomia funcional, administrativa e proposta orçamentária. Inamovibilidade com vedação à advocacia fora da carreira.
Apresentações semelhantes
© 2024 SlidePlayer.com.br Inc.
All rights reserved.