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Recurso: meio idôneo, ou poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária ou por outra hierarquicamente superior, visando.

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2 Recurso: meio idôneo, ou poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter a sua reforma ou modificação¹. Corresponde a uma irresistível tendência humana, reação natural do homem que não se sujeita a um único julgamento, bem como para rever eventual possibilidade de erro ou má-fé do julgador². Discute-se a natureza jurídica do recurso, chegando alguns a qualificá-lo de uma ação distinta e autônoma em relação àquela em que se vinha exercitando o processo³. Mas, a corrente dominante entende recurso como simples aspecto, elemento ou modalidade do próprio direito de ação exercido no processo 4. ¹Moacir Amaral Santos/²Gabriel Resende Filho/³Betti

3 No regime anterior do código de menores, só existiam dois recursos, que eram chamados recursos de instrumento. Eram recursos próprios e exclusivos da justiça de menores, absolutamente atecnicos, não havia uma sistematização adequada. Quando foi criado o ECA o legislador quis idealizar um recurso exclusivo, próprio da área da infância e juventude e ao mesmo tempo aproximar dito recurso ao sistema recursal comum, do CPC. Busca um sistema jurisdicizado (que não existia no finado código de menores), preservando um sistema exclusivo. A justificativa encontrada pelo legislador para assim proceder, vem da visível necessidade de buscar mais vantagens ao fluxo de processos, visando uma maior celeridade e inserindo inclusive a possibilidade de reexame da decisão pelo juiz de primeira instância.

4 Art.198 - Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5869/73, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações: NOS PROCEDIMENTOS AFETOS À JUSTIÇA DA INFÂNCIA - não é para todos os procedimentos que nós ouvimos falar em nossas aulas. Por ex: guarda - se uma guarda tiver sido indeferida ou deferida na vara de família os meios recursais são do CPC. Se tiver sido julgada na vara da infância, será aplicado o sistema recursal do ECA. FICA ADOTADO O SISTEMA RECURSAL DO CPC - por que o CPC? Se na Justiça da Infância existem procedimentos de ato infracional (com fôrma de ação crime), porque se adotou o CPC? Porque o procedimento de apuração de ato infracional, por estranho que pareça, é procedimento civil. O crime é fato típico, anti-jurídico e culpável. E no procedimento de ato infracional não há a culpabilidade(já vimos isso). Mesmo que seja semelhante ao processo criminal não é crime e se não é crime, é cível. A identificação recursal, portando, é com o CPC.

5 APROVADO PELA LEI 5869/73 E SUAS MODIFICAÇÕES - O legislador, por antecipação diz que não é só o CPC. É o CPC original e tudo o que nele seja modificado. Modificou, incorpora- se ao sistema da Justiça da Infância e da Juventude. Consagram-se então os recursos de: a)apelação(arts.513 a 521 CPC); b)agravos(522 a 529); c)embargos infringentes(530/534); d)embargos de declaração de sentença ou acórdão(535/538); e)recurso ordinário(539/540); f) recursos extraordinário e especial(541/545); g)embargos de divergência em recurso extraordinário e especial(546). COM AS SEGUINTES MODIFICAÇÕES - O legislador converge todo sistema recursal da área da Infância para o CPC, mesmo os processos que digam respeito a apuração de atos infracionais, e elenca, a partir de então, uma série de adaptações, que, lendo- as, nós concluímos que praticamente culminam em dizer NÃO ao procedimento recursal do CPC. VAMOS ÀS ADAPTAÇÕES PROMOVIDAS PELO ECA-art.198 e incisos.

6 I- OS RECURSOS SERÃO INTERPOSTOS INDEPENDENTEMENTE DE PREPARO. Não muda muito da forma que vem sendo adotada em processos, por exemplo, que digam respeito a feitos da Assistência Judiciária. Na verdade, os processos da área da infância são absolutamente gratuitos, exceção feita à litigância de má fé. Sendo gratuitos, não há que se falar em custas ou preparo para recorrer. II-EM TODOS OS RECURSOS, SALVO O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O PRAZO PARA INTERPOR E PARA RESPONDER SERÁ SEMPRE DE DEZ DIAS. III- os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor; os procedimentos da infância e juventude exigem celeridade, desburocratização, agilidade da justiça (tratamos de seres humanos em formação, com prioridade absoluta, com necessidades especiais e que não podem esperar muito tempo e não com papéis e processos apenas)

7 IV - o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas; V - será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado; VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; primariamente, o efeito da apelação é meramente devolutivo, isto para que a decisão de quem está mais perto do caso possa se manter. Há muitas vantagens e algumas desvantagens. Na maioria dos casos é regra boa, nalguns é regra ruim.

8 VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias; aqui está o plus dos recursos na área da infância e juventude. A possibilidade de o juiz revisitar a questão, olhando os argumentos que a parte vai levar ao Tribunal e se posicionando em relação a tais argumentos, mantendo ou reformando a decisão. É o julgamento do julgamento feito por pelo próprio juiz. Oportunidade de mudar a decisão, ou de ratifica-la.Mais uma vez os princípios do Eca norteiam a regra do inciso VII do artigo 198. VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação. Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.


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