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Profª Roberta Siqueira Teoria Geral do Direito Civil

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Apresentação em tema: "Profª Roberta Siqueira Teoria Geral do Direito Civil"— Transcrição da apresentação:

1 Profª Roberta Siqueira Teoria Geral do Direito Civil
Unidade 4 Domicílio Profª Roberta Siqueira Teoria Geral do Direito Civil ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

2 4.1 Noções Gerais Arts. 70 a 78, CC. É o local, livremente escolhido ou determinado pela lei, onde as pessoas possam ser encontradas para responder por suas obrigações. Elementos do conceito: Elemento objetivo: residência, morada (art. 70). A residência é simples estado de fato, sendo o domicílio uma situação jurídica. Elemento subjetivo: ânimo definitivo. Consiste na intenção de fixar-se no local de modo permanente.

3 Domicílio, é, portanto, o lugar em que a pessoa fixa sua residência com ânimo definitivo.
Pode também ser o lugar em que a pessoa exerce sua ocupação habitual, sua profissão (art. 72) É possível que um indivíduo possua várias residências, mas apenas um domicílio. Permite-se ainda que o indivíduo tenha mais de um domicílio, tendo em vista a possibilidade de pluralidade domiciliar (arts. 71 e 72, § único).

4 Pode haver domicílio sem possuir residência determinada ou em que esta seja de difícil identificação (art. 73) – domicílio aparente, ocasional ou presumido. Alteração de domicílio: pela mudança, por determinação legal e pela vontade ou eleição das partes, nos contratos (CC, art. 78).

5 4.2 Espécies de domicílio Quanto ao número ou quantidade:
DOMICÍLIO ÚNICO: quando se tem apenas um domicílio, onde vive com sua família. DOMICÍLIO PLÚRIMO: quando a pessoa tem diversas residências, onde alternativamente vive (CC, art. 71).

6 4.2 Espécies de domicílio Quanto à existência:
REAL: é o da residência fixa. PRESUMIDO: é o domicílio das pessoas que não tem residência habitual (CC, art. 73). Seu domicílio é o local forem encontradas. Também chamado de aparente ou ocasional, como no caso do caminhoneiro, do cigano, dos circenses, entre outros.

7 Quanto à liberdade de escolha:
DOMICÍLIO VOLUNTÁRIO: a pessoa pode escolhê-lo livremente. Este pode ser subdividido em: Domicílio voluntário geral ou comum: aquele que depende apenas da vontade do interessado (CC, art. 74). Domicílio voluntário especial: pode ser o do contrato (art. 78, CC) e o de eleição (art. 111, CPC).

8 NECESSÁRIO OU LEGAL: é aquele determinado pela lei em razão da condição ou situação de certas pessoas. Pode ser de origem ou legal. DE ORIGEM: domicílio de quem o adquire ao nascer. Filhos menores, cujo domicílio é o dos pais (art , CC). LEGAL: determinado pela lei (art. 76, CC), como no caso do incapaz, dos servidores públicos, militares, marítimos e dos presidiários.

9 4.3 Domicílio da Pessoa Jurídica
A pessoa jurídica de direito privado não tem residência, mas sede ou estabelecimento, que se prende a determinado lugar. Trata-se de domicílio especial (CC, art. 75, IV) – será o local das atividades habituais, onde os credores podem demandar o cumprimento das obrigações. Será o lugar em que funcionar a respectiva DIRETORIA ou ADMINISTRAÇÃO, ou outro devidamente eleito no estatuto ou ato constitutivo.

10 Pode ter mais de um domicílio, quando tiver diversos estabelecimentos (filiais) – cada um deles poderá ser considerado domicílio para os atos nele praticados As pessoas jurídicas de direito público interno tem por domicílio a sede de seu governo – art. 75. Empresa com sede no exterior – domicílio a sede do estabelecimento situado no Brasil a que corresponderem as obrigações contraídas por suas agências.

11 4.4 Alteração do Domicílio
Considerando que é o ânimo definitivo – elemento subjetivo – que fixa o domicílio, a alteração de residência com novo ânimo de alterar essa situação configura mudança de domicílio.


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