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Livramento Condicional
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Conceito: "O livramento condicional é a concessão, pelo poder jurisdicional, da liberdade antecipada ao condenado, mediante a existência de pressupostos, e condicionada a determinadas exigências
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Natureza jurídica como direito subjetivo:
durante o restante da pena, que deveria cumprir preso."(E. Magalhães Noronha) É direito subjetivo do apenado que preencher os requisitos legais, obtido por decisão do juízo da execução (Mirabete).
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Natureza jurídica como substitutivo penal :
Sempre considerado como incidente de execução, o livramento condicional não é assim considerado pela LEP, que o excluiu do rol dos incidentes de execução, tratando-o como substitutivo penal (Frederico Marques).
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REQUISITOS: 1) Objetivos: 2) Subjetivos:
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1) Objetivos: 1.1) pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos (art. 83, caput), sendo possível (art. 84), o somatório das penas, ainda que impostas em processos distintos para efeito de concessão do livramento.
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1) Objetivos: O sentenciado a pena inferior a dois anos pode obter o sursis; se tal não acontecer por ser ele reincidente em crime doloso (art. 77, I), o livramento poderá ser concedido após cumprida metade da pena.
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1) Objetivos: Não é pacífica. Alguns entendem que as penas de curta duração não permitem a observação e a recuperação do condenado e, por isso, devem ser cumpridas integralmente.
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1) Objetivos: 1.2) tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta (arts. 83, inc. I, II e V): apenado não reincidente em crime doloso e de bons antecedentes - 1/3 da pena.
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- apenado reincidente em crime doloso - mais da metade da pena.
1) Objetivos: - apenado reincidente em crime doloso - mais da metade da pena. - apenado pela prática de crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de drogas e terrorismo, se não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
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1) Objetivos: Este inciso foi acrescentado ao art. 83 pela Lei n º 8.072/90 - Crimes Hediondos) - mais de 2/3 da pena. 1.3) reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo (art. 83, IV).
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2) Subjetivos: 2.1) boa conduta carcerária (CPP, art. 713), bom desempenho no trabalho interno e aptidão para susto posterior com trabalho honesto (art. 83, III). A analise dos requisitos é do Conselho Penitenciário.
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2) Subjetivos: 2.2) cessação de periculosidade nos casos de condenado por crime doloso praticado com violência ou grave ameaça (art. 83, § único).
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2) Subjetivos: Não é necessária a realização de perícia, salvo se o juiz entender imprescindível para a formação de sua convicção.
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2) Subjetivos: As condições serão cumpridas pelo tempo que faltava para o cumprimento da pena privativa de liberdade (período de prova no livramento condicional).
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As condições podem ser:
1) Obrigatórias (art. 132, § 1º da LEP). a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; b) comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação;
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As condições podem ser:
c) não mudar do território da comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste. 2) Facultativas (art. 132, § 2º da LEP). a) não mudar de residência sem comunicação ao juiz e
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As condições podem ser:
à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; b) recolher-se à habitação em hora fixada; c) não freqüentar determinados lugares.
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Revogação do Livramento Condicional:
Revogação obrigatória (art. 86). Revogação facultativa (art. 87 e vide art. 140, parágrafo único, da LEP).
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REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (ART. 86):
a) condenação definitiva a pena privativa de liberdade pela prática de crime durante a vigência do benefício . "Neste caso e a exemplo do que ocorre com o sursis, o juiz não pode declarar extinta a pena, e o período de
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REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (ART. 86):
prova é prorrogado até que transite em julgado a sentença relacionada ao processo pendente. Se condenatória, o benefício será revogado, e o condenado deverá cumprir o resto do tempo da prisão sem computar o
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REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (ART. 86):
período em que esteve solto (art. 88); se absolutória, declarará extinta a pena." (Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, Ed. RT, vários autores, em nota ao art. 89)
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REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (ART. 86):
b) condenação definitiva a pena privativa de liberdade pela prática de crime anterior. A ressalva ao art. 84, contida no inciso II do art. 86, significa, segundo leciona Damásio de Jesus,
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REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (ART. 86):
"sem prejuízo da soma das duas penas (a pena restante, em relação ao primeiro crime, computando-se nela o tempo em que o beneficiário esteve solto, e a nova pena)."
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REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (ART. 86):
Exemplo de Damásio de Jesus: "A" pratica um crime sem ter sido descoberto. Tempos depois pratica novo delito, sendo por ele condenado a 6 anos de prisão.
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REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (ART. 86):
Cumpridos 3 anos e 6 meses, consegue o livramento condicional, sendo, pois, o período de prova de 2 anos e 6 meses. Decorridos 6 meses, vem ele a ser condenado em definitivo a 4 anos
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REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (ART. 86):
de prisão pelo crime praticado anteriormente, cuja autoria veio a ser descoberta. O livramento condicional é revogado (art. 86, II), devendo "A" cumprirá o tempo restante da pena (2 anos e 6 meses).
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REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (ART. 86):
Segundo art. 84 poderá ele somar a pena de 4 anos com o tempo restante (2 anos e 6 meses), descontando-se deste o período de 6 meses em que esteve solto (art. 88), resultando num total de 6 anos
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REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (ART. 86):
(2 anos mais os 4 anos), tempo este que servirá de referência para o cálculo de novo livramento condicional (art. 83) . Obs.: os arts. 141 e 142 da LEP tratam do assunto de forma mais clara e didática.
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REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (ART. 86):
Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova,
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REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (ART. 86):
sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas (Art. 141). No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o
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REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (ART. 86):
tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento (Art. 142).
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REVOGAÇÃO FACULTATIVA:
O art. 89 cuida da prorrogação do período de prova até o transito em julgado da sentença em processo por crime praticado durante a vigência do benefício.
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REVOGAÇÃO FACULTATIVA:
Durante a prorrogação, o condenado não está obrigado a cumprir as condições impostas, conforme a art. 87. (vide art. 140, parágrafo único, da LEP).
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REVOGAÇÃO FACULTATIVA:
A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos arts. 87 do Código Penal (Art. 140).
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REVOGAÇÃO FACULTATIVA:
Se descumprir as obrigações da sentença, ou for condenado em definitivo, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade (Art. 87, do CP).
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REVOGAÇÃO FACULTATIVA:
Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições (parágrafo único).
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Extinção: O juiz não extinguirá a pena, sem o trânsito em julgado da sentença do processo a que responde o liberado, por crime na vigência do livramento (Art. 89).
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Extinção: Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade (Art. 90).
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