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Impostos de competência privativa
Impostos da União
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Compete à União instituir impostos sobre:
Art. 153 da CF/88: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
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Imposto sobre Rendas e Proventos de qualquer natureza - IR
Fato Gerador: Base de Cálculo: Contribuinte: Outros dispositivos constitucionais Observações:
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Fato Gerador Renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos); Proventos de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais não compreendidos acima); Aquisição jurídica em função do regime de competência. Ex.: salário, 13o salário. Exemplos: salários, pro-labore, aluguéis, rendimentos de aplicação, lucro na alienação de bens, lucro etc.
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Base de cálculo O montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos de qualquer natureza tributáveis. Montante real = no caso das pessoas jurídicas o lucro líquido do exercício; no caso das pessoas físicas o montante das rendas e proventos auferidos, com as deduções autorizadas pela legislação;
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Base de cálculo O montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos de qualquer natureza tributáveis. Montante presumido = é uma forma de tributação mais simples, obtida em geral sobre a aplicação de um percentual sobre a receita bruta da empresa.
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Base de cálculo O montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos de qualquer natureza tributáveis. Montante arbitrado = é aquele determinado pela autoridade fiscal quando o sujeito passivo não der à Fazenda Pública informações necessárias para apuração do imposto ou, quando as fornecer, não forem merecedoras de credibilidade.
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Contribuinte O titular da disponibilidade econômica ou jurídica das rendas e proventos de qualquer natureza.
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Outros dispositivos constitucionais
Será orientado pelos critérios de: Generalidade (abrangência subjetiva, podendo ser cobrado de qualquer pessoa física ou jurídica); Universalidade (abrangência objetiva, podendo incidir sobre todas as rendas e proventos); Progressividade (quanto maior a base de cálculo, maior a alíquota).
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Tabela do Imposto de Renda – Pessoa Física (mensal)
TABELA DO IRRF Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 1.434,59 isento - De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 107,59 De 2.150,01 até 2.866,70 15 268,84 De 2.866,71 até 3.582,00 22,5 483,84 Dedução por dependente = R$ 144,20
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Tabela do Imposto de Renda – Pessoa Física (anual)
Base de cálculo anual em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até ,08 - De ,09 até ,00 7,5 1.291,13 De ,01 até ,40 15,0 3.226,13 De ,41 até ,00 22,5 5.806,16 Acima de ,00 27,5 7.955,36
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Tabela do Imposto de Renda – Pessoa Física (anual)
Deduções permitidas: Educação - a educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; - o ensino fundamental; - o ensino médio; - a educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); a educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico. O limite anual individual da dedução é de R$ 2.708,94 (em 2009)
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Tabela do Imposto de Renda – Pessoa Física (anual)
Deduções permitidas: Saúde a) a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e com exames laboratoriais e serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. Consideram-se aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas: pernas e braços mecânicos; cadeira de rodas; andadores ortopédicos; palmilhas e calçados ortopédicos; qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações. São também dedutíveis gastos com parafusos e placas em cirurgias ortopédicas ou odontológicas, com marcapasso e com a colocação de lente intra-ocular em cirurgia de catarata, desde que os valores relativos a esses gastos integrem a conta hospitalar; b) a estabelecimento geriátrico qualificado como hospital, nos termos da legislação específica; d) estabelecimentos especializados, relativos à instrução de portador de deficiência física ou mental; e) a diferença entre o valor pago relativo a tais despesas e o valor reembolsado pelo empregador, fundação, caixa, sociedade de assistência ou entidades que assegurem a cobertura de despesas médicas, no caso de a empresa reembolsá-las parcialmente.
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Tabela do Imposto de Renda – Pessoa Física (anual)
Deduções permitidas: Outras Pensão alimentícia judicial; Pensão Alimentícia Judicial ou por Escritura Pública Contribuição a Entidade de Previdência Privada Doações Estatuto da Criança Contribuição Patronal Dependente: R$ 1.730,40.
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Tabela do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (lucro presumido)
Percentuais a) 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; b) 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal proveniente: b.1) da venda de produtos de fabricação própria; b.2) da venda de mercadorias adquiridas para revenda; b.3) da industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização; b.4) da atividade rural; b.5) de serviços hospitalares; b.6) do transporte de cargas; b.7) de outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços; c) 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta mensal auferida pela prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas; d) 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de: d.1) prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada; d.2) intermediação de negócios; d.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos de qualquer natureza; d.4) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra; d.5) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente.
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