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EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

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Apresentação em tema: "EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA"— Transcrição da apresentação:

1 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

2 ORGANOGRAMA SUBSECRETARIA DE PLANEMENTO E ORÇAMENTO SPO
COORDENAÇÃO GERAL DE PLANEJAMENTO CGP COORDENAÇÃO GERAL DE ORÇAMENTO CGO COORDENAÇÃO GERAL DE FINANÇAS CGF

3 ATRIBUIÇÃO DA COORDENAÇÃO GERAL
DE FINANÇAS PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

4 PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

5 DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITO E RECURSO
É ORÇAMENTO É FINANCEIRO

6 A EXCEPCIONALIDADE NA EXECUÇÃO ATÉ A SANÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
ART.70 DA LEI Nº DE LDO Art. 70. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:         I - despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção "I" do Anexo V desta Lei;

7         II - bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET; e          III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

8 ANEXO V DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO ART. 9o, § 2o, DA LEI COMPLEMENTAR No 101, DE 4 DE MAIO DE I) DESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DA UNIÃO: 1. Alimentação Escolar (Medida Provisória no , de 24/8/2001

9 16. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef (art. 60 do ADCT) 31. Pessoal e Encargos Sociais; 32. Sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor; 33. Serviço da dívida; 34. Transferências a Estados e Distrito Federal da Cota-Parte do Salário-Educação (art.212, § 5o, da Constituição);

10 38. Auxílio-Alimentação (art. 22 da Lei no 8.460, de 17/9/1992);
39. Auxílio-Transporte (Medida Provisória no , de 23/8/2001); 56. Apoio ao Transporte Escolar (MP no 173 de ); 57. Educação de Jovens e Adultos (MP no 173 de );

11 ORÇAMENTO APROVADO – LEI Nº10.111 DE 2005
INÍCIO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SOF SERPRO INFORMÇOES ORÇAMENTÁRIAS ND PARA UG Publicação da LOA STN SIAFI ND PARA UG 2-D. U’OS

12 DISPONIBILIZAÇÃO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E COTAS FINANCEIRAS APÓS A APROVAÇÃO DA LOA
STN SIAFI CRÉDITO DISPONÍVEL CRÉDITO DISPONÍVEL COTA DE DESPESA A PROGRAMAR COTA DE REPASSE A PROGRAMAR UG UG2-D.UO’S SOMATÓRIO DAS COTAS DE REPASSE A PROGRAMAR COTA DE DESPESA A PROGRAMAR

13 OCPF-STN OSPF NL NC NL UG UO DISPONIBILIZAÇÃO DAS COTAS ORÇAMENTÁRIAS
COTA DE LIMITE DISPONIBILIZADA OCPF-STN NL COTA DE LIMITE A UTILIZAR OSPF NC NL COTA DE LIMITE A UTILIZAR CRÉDITO DISPONÍVEL UG UO CONTA DE SUBREPASSE A PROGRAMAR

14 DOCUMENTOS DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal Cronograma de Execução Mensal de Desembolsos Deverá ser ajustado a cada bimestre, se houver modificação nas estimativas de receitas Limitação de Empenhos Limites deverão ser recompostos, se novas estimativas de receitas permitirem Outras Informações Previstas na LDO

15 Disposições dos arts. 8º. e 9º. da LRF:
Art. 8º. Cronograma de Execução Mensal de Desembolsos Art. 9º. Limitação de Empenho: Abrange os Três Poderes Recomposição de Limites quando possível Audiência Pública

16 ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR 101 - LRF
Art 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender o objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

17 ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR 101 - LRF
Art. 9°. Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

18 § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias

19 DECRETO N° de  Art.1o   Até que o Poder Executivo estabeleça o cronograma de que trata o caput do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, somente poderão comprometer as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no , de 25 de janeiro de 2005, referentes aos seguintes grupos de natureza de despesa:         I - "3 - Outras Despesas Correntes", até o limite de doze por cento; e         II - "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", até o limite de oito por cento.

20 DECRETO Nº DE 2005 Art. 1o  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no , de 25 de janeiro de 2005, observados os valores disponibilizados no Anexo I deste Decreto.

21 ANEXO I VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO R$ Mil ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS QUADRIMESTRES ATÉ ABR ATÉ AGO ATÉ DEZ 20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 1.500 1.900 2.500 20114 ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 44.100 55.100 73.500 22000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 25000 MIN. DA FAZENDA 26000 MIN. DA EDUCAÇÃO 28000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO,

22 VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES
ANEXO II VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2005 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2004 R$ Mil ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS Projeto Piloto ATÉ FEV ATÉ MAR ATÉ ABR ATÉ MAI ATÉ JUN 20101 GABIN. DA PRESID. DA REPÚBLICA 20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 358 525 703 880 1.058 20114 ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU 10.827 15.870 21.246 26.599 31.967 22000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 95.990 24000 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 15.000 25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA 26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Fontes: 100,111,112,113,115,116,118,120,124,125,127,129,130,131,132,133,134,135,138,139,140,141,142,145,147,148,149,150, 151,153,155,157,158,162, 164,166,168,172, 174,175,176,179,180,181,185,246,247,249,250,280,281,293,985 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

23 ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ JUL ATÉ AGO ATÉ SET ATÉ OUT ATÉ NOV ATÉ DEZ 20101 GABIN. DA PRESID. DA REPÚBLICA 20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 1.260 1.462 1.664 1.889 2.157 2.502 20114 ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO – AGU 38.061 44.170 50.279 57.076 65.181 75.607 22000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 24000 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA 26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

24 DESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
ANEXO VIII DESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA 0081 Apoio à Ampliação da Oferta de Vagas do Ensino Fundamental a Jovens e Adultos 0969 Apoio ao Transporte Escolar no Ensino Fundamental 0513 Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica 0515 Dinheiro Direto na Escola para o Ensino Fundamental 2011 Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados 2012 Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados

25 ANEXO II LIMITE DE PAGAMENTO
ANEXO I LIMITE PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO Lim. Empenho EXERCÍCIO ANEXO II LIMITE DE PAGAMENTO Lim. Pagamento EXERCÍCIO + RP

26 1-Mediante Portaria Ministerial
Art 12. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão: 1-Mediante Portaria Ministerial C) detalhar os valores constantes dos Anexos I e II por Categoria de despesas e Grupos de fontes de recursos, bem como, estabelecer normas, procedimentos e critérios para disciplinar a Execução Orçamentária do Exercício.

27 PORTARIA MP Nº51 E PORTARIA MFNº39 E 79
ANEXOS LIMITE DE EMPENHO E LIMITE DE PAGAMENTO 100,111,112,113,115,116,118,120,127,129 130,131,132,133,134,135,139,141,142,148149,151,153,155,157,158,159,162,164,171174,175,176,180,246,247,249,280,293,985, E SUAS CORRESPONDENTES, RESULTANTES DE SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES FONTES ANEXO I 150, 250, 281, E SUAS CORRESPONDENTES RESULTANTES DA INCORPORAÇÃO DE SALDOS DE EXERC´CIOS ANTERIORES ANEXO II

28 LIMITES ORÇAMENTÁRIOS
MIL LIMITE AUTORIZADO LIMITE CONCEDIDO LIMITE A REPASSAR UNIDADES LEI Nº10.111 96.314 IFES 1.555 CEFET’S 57.925 77.749 59.480

29 Programação Financeira- Dec. Nº 5.379 de 2005
“Art. 4o  O pagamento de despesas no exercício de 2005, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado até o montante constante do Anexo II....” Cálculo dos Limites Financeiros.

30 Programação Financeira
    Art. 7o  ...         § 2o  A transferência de recursos financeiros, de que trata este Decreto, pelos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal às suas unidades gestoras, e destas a outras unidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social recebedoras de crédito orçamentário, ficará condicionada à liquidação do respectivo empenho, exceto nos casos em que as características da execução financeira exigirem a transferência prévia dos recursos, e terá como parâmetros os limites de que trata o caput e as disponibilidades de recursos nas respectivas unidades subordinadas.

31 STN OSPF CÁLCULO PARA LIBERAÇÃO DE RECUSOS LIMITE DO DECRETO ( - )
PAGAMENTOS EFETUADOS ( - ) LIMITE DE SAQUE DO ÓRGÃO CONSIDERADA A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DA CONTA ÚNICA

32 COTA DO EXERCÍCIO LIQUIDADA LIMITE DE SAQUE DA UNIDADE
CÁLCULO PARA LIBERAÇÃO DE RECUSOS SPO UNIDADES COTA DO EXERCÍCIO LIQUIDADA ( +) RP PROCESSADOS ( - ) LIMITE DE SAQUE DA UNIDADE OBSERVADA A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DA SPO

33 REMANEJAMENTO DE RECURSOS SOLICITA REMANEJA-MENTO
DEVOLVE O LIMITE DE SAQUE REMANE-JADO UO PF PF DEVOLUÇÃO DE LIMITE DE SAQUE SETORIAL FAZ O REMANEJA- MENTO PF SOLICITA REMANEJA-MENTO PF STN

34 DEVOLUÇÃO DE RECURSOS PARA REMANEJAMENTO
PF DE RESTOS A PAGAR 31 TIPO 09 ESPÉCIE PF DE COTA DO EXERCÍCIO 03 TIPO ESPÉCIE 09

35 PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
PFA PPF OCPF COTA PFA PFA OSPF SUBREPASSE REPASSE UG ADM. INDIRETA PROVISÃO UG ADM. DIRETA DESTAQUE PPF

36 DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR
FONTES 0100 E 0112 MIL COTA RECEBIDA DE RP VALORES PAGOS INSCRITOS UNIDADES IFES 62.192 55.721 3.411 CEFETS 4.949 3.255

37 COTA RECEBIDA ATÉ IFES R$ MIL CEFETES R$ MIL

38 DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Súmula CONED nº 04/2004.
-Descentralização de recursos. Destaque. Art. 12 da IN nº 01/97. A descentralização de programas de trabalho e ação da administração direta para indireta ou vice versa, sendo órgãos da administração federal partícipes, pertencentes ao Orçamento Geral da União se aplica o art. 12 da IN nº 01/97.

39 DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Súmula CONED nº 04/2004.
- Art. 12. Nos convênios em que os partícipes sejam integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a participação financeira se processará mediante a prévia descentralização dos créditos orçamentários, segundo a natureza das despesas que devam ser efetuadas pelo convenente, mantida a Unidade Orçamentária e a classificação funcional programática, respeitando-se integralmente os objetivos preconizados no orçamento (grifo nosso).

40 DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Súmula CONED nº 04/2004.
3. Assim na espécie cabe a "movimentação do crédito" (destaque) da unidade orçamentária contemplada para a unidade orçamentária objeto da descentralização. Ambas são unidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária, ambas utilizam o SIAFI para fins de contabilização. Não há, portanto, qualquer impedimento para o cumprimento do art. 12 da IN nº 01/97. A figuração dos recursos no Orçamento Público e a condição de unidade orçamentária dos dois entes asseguram esse atendimento.

41 DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Súmula CONED nº 04/2004.
4. A transferência de recursos, no caso, pode ser feita independentemente de convênio. Nada impede, todavia, que seja editada Portaria ou mesmo firmado um protocolo de ação (um convênio simplificado) com objetivo de controle das informações gerenciais sobre o andamento do projeto/ação, por parte do descentralizador (acompanhamento de cronograma de execução, controle de qualidade etc). A prestação de contas global anual do órgão recebedor do destaque compreenderá todos os gastos do mesmo, inclusive dos valores recebidos em destaque.

42 DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Súmula CONED nº 04/2004.
5. Assim, no caso de destaque (entre órgãos da administração pública federal), inexiste necessidade de consulta ao CADIN e de certidões. " pois ambos integrantes da administração pública federal e traz como vantagem a desburocratização do processo como prestação de contas que será feita, na época própria pelo órgão recebedor do destaque que, na execução da despesa, contabiliza-a à conta do programa destacado

43 DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art.25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recurso correntes ou de capital a outro ente da Federação , a titulo de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que decorra de determinação constitucional, legal ou nos destinados ao Sistema único de Saúde. § 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias: I- existência de dotação específica II- VETADO III- observância do disposto no inciso X do Art 167 da Constituição

44 Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000- LRF
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:         I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município

45 LDO Lei /2004 Art. 4º e 7º “Art. 4o Para efeito desta Lei, entende-se por: VII - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e VIII - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal, e as entidades privadas, com os quais a Administração federal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários.

46 Art. 7o Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos. § 5o A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I - mediante transferência financeira: a) a outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades; b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.

47 LDO 2005 – Lei nº de 2004 art. 8º Art. 8o A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Parágrafo único. A vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora.”

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50 Muito obrigada e até o próximo encontro !! Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SPO Coordenação-Geral de Finanças – CGF Tel: (61) / Fax: (61) Institucional:


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