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DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE

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Apresentação em tema: "DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE"— Transcrição da apresentação:

1 DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE
CONGRESSO NACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE BRASÍLIA/DF JULHO 2013

2 (Implicações pessoais/institucionais)
RESPONSABILIDADES DO GESTOR MUNICIPAL EM FACE DO CONTROLE SOCIAL E DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE E A LEI COMPLEMENTAR N° 141, 13/01/2012 (Implicações pessoais/institucionais)

3 LEI 8.142/90 (Art. 1º, § 2º) O Conselho de Saúde: Órgão colegiado (usuários, governo, profissionais de saúde e prestadores de serviço); Caráter permanente e deliberativo; Formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. LEI 8080/90 (At. 33) Os recursos financeiros do SUS serão depositados em conta especial e movimentados sob fiscalização dos respectivos conselhos de saúde.

4 CRFB/88 – ART. 77, § 3º – ADCT – EC 29/00
Recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde serão aplicados por meio de Fundo de Saúde e acompanhado e fiscalizado pelo Conselho de Saúde. Tribunais Contas Poder Legislativo

5 LEI COMPLEMENTAR N° 141, DE 13/01/2012
Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal ART. 1º I - o valor mínimo e normas de cálculo do montante mínimo a ser aplicado, anualmente, pela União em ações e serviços públicos de saúde;  II - percentuais mínimos do produto da arrecadação de impostos a serem aplicados anualmente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em ações e serviços públicos de saúde; 

6 LEI COMPLEMENTAR N° 141, DE 13/01/2012
III - critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados aos seus respectivos Municípios, visando à progressiva redução das disparidades regionais;  IV - normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo. 

7 RECURSOS MÍNIMOS (PERCENTUAL)
Art. 5º - UNIÃO = valor empenhado no exercício anterior, acrescido do percentual da variação nominal PIB Art. 6º/8º - ESTADOS/DF = 12% da arrecadação impostos e transferências (Artigos 155, 157, I, “a” e 159, II > CF/88) Art. 7º - MUNICÍPIOS/DF = 15% da arrecadação impostos e transferências (Arts. 156, 158, I, “b” e 159, § 3º > CF/88) Art RESSALVADA DISPOSIÇÃO LOM/CE PISO MÍNIMO NÃO É TETO

8 REPASSES E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 12, § 2º - Transferências da União em conta específica (Portaria MS/GM 412/13) Art Garantir a aplicação dos recursos do SUS através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, instituído por lei. Unidade gestora orçamento.

9 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
(SEM PERSONALIDADE JURÍDICA) (natureza meramente contábil) Obrigatoriedade Inscrição no CNPJ - MATRIZ IN RFB n° 1.183, 19/08/2011 Art. 5º São obrigados a se inscrever no CNPJ: X - fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei 4.320, de 17/03/1964

10 APLICAÇÃO DOS RECURSOS (forma pagamento)
Art. 12, § 4º - Exclusivamente, cheque nominal, ordem bancária, transferência eletrônica ou outra modalidade de saque autorizada pelo BCB, identificada a destinação e o credor. Decreto n° 7.507, de 27/06/2011 e Portaria nº 2.707, de 17/11/2011 Exclusivamente por meio eletrônico.

11 Art. 22 – Veda exigência de restrição:
(transferências obrigatórias e automáticas) CONDICIONANTES > GARANTIR Instituição e funcionamento do FMS Instituição e funcionamento do CMS Elaboração do Plano de Saúde

12 CÁLCULO DOS RECURSOS MÍNIMOS (Art. 24)
I - despesas liquidadas e pagas no exercício; II - despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar até o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício. > RP cancelados ou prescritos – obrigação de aplicar em ações e serviços de saúde.

13 INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Art   O PPA, a LDO, a LOA e os planos de aplicação dos recursos dos fundos de saúde serão elaborados de modo a dar cumprimento ao disposto na Lei Complementar n° 141/12. § 4o - Caberá aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades.

14 Da Transparência e Visibilidade da Gestão da Saúde 
Art. 31.  Os órgãos gestores do SUS darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da área da saúde, com ênfase no que se refere a:  I - comprovação do cumprimento do disposto na Lei Complementar 141/12;  II - Relatório de Gestão do SUS;  III - avaliação do Conselho de Saúde sobre a gestão do SUS.

15 PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 36.  O gestor do SUS elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - montante e fonte dos recursos aplicados no período;  II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações;  III - oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população.

16 PRESTAÇÃO DE CONTAS (Art. 36, § 1º)
O Gestor do SUS deverá enviar o RAG ao Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, para emissão de parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas da LC 141/12. (modelo aprovado CNS). SARGSUS - Sistema de utilização obrigatória para a elaboração do RAG e integra o conjunto dos Sistemas Nacionais de Informação do SUS (Portaria GM n° 575/12).

17 PRESTAÇÃO DE CONTAS (Art. 36, § 2º)
Os entes da Federação deverão encaminhar a PAS ao respectivo Conselho de Saúde, para aprovação antes da data de encaminhamento da LDO do exercício correspondente, à qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. PRAZO FINAL = Até 15 de maio de cada ano. (Art. 35, § 2º, II, ADCT) > Ressalva legislação municipal e estadual.

18 PRESTAÇÃO DE CONTAS (Art. 36, § 3º)
Anualmente, os entes da Federação atualizarão o cadastro no SIOPS, com menção às exigências deste artigo, além de indicar a data de aprovação do Relatório de Gestão pelo respectivo Conselho de Saúde. § 4º - Modelo aprovado pelo CNS (RAG)

19 PRESTAÇÃO DE CONTAS (Art. 36, § 5º)
O gestor do SUS apresentará, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação, o Relatório de que trata o caput. (Relatório Quadrimestral) Revogação expressa do Art. 12, da Lei 8.689/93 (Apresentação de contas trimestral ao Conselho de Saúde e, em audiência pública, às Câmaras de Vereadores, às Assembleias Legislativas e às duas Casas do Congresso Nacional).

20 FISCALIZAÇÃO Art O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que diz respeito a:

21 FISCALIZAÇÃO I - Elaboração e execução do Plano de Saúde Plurianual;  II - Cumprimento metas para saúde estabelecidas na LDO; III - Aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, observadas as regras da LC 141; IV - Transferências dos recursos aos Fundos de Saúde; V - Aplicação dos recursos vinculados ao SUS; VI - Destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos adquiridos com recursos vinculados à saúde.

22 FISCALIZAÇÃO Art INSTITUCIONALIZAÇÃO DO SIOPS § 1º - Obrigatório e bimestral § 2º - Atribui responsabilidade ao gestor da saúde pelas informações declaradas no SIOPS e pelo cumprimento dos prazos estabelecidos, assim como pela fidedignidade dos dados homologados, aos quais se confere fé pública.

23 FISCALIZAÇÃO Art. 39, § 5º - O Ministério da Saúde, sempre que verificar o descumprimento das disposições previstas nesta Lei Complementar, dará ciência à direção local do SUS e ao respectivo Conselho de Saúde, bem como aos órgãos de auditoria do SUS, ao Ministério Público e aos órgãos de controle interno e externo do respectivo ente da Federação, observada a origem do recurso para a adoção das medidas cabíveis.

24 FISCALIZAÇÃO Art Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disponibilizarão, aos respectivos Tribunais de Contas, informações sobre o cumprimento desta Lei Complementar, com a finalidade de subsidiar as ações de controle e fiscalização.

25 FISCALIZAÇÃO Art Parágrafo único. Constatadas divergências entre os dados disponibilizados pelo Poder Executivo e os obtidos pelos Tribunais de Contas em seus procedimentos de fiscalização, será dado ciência ao Poder Executivo e à direção local do SUS, para que sejam adotadas as medidas cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas em lei.

26 FISCALIZAÇÃO Art A cada quadrimestre, os Conselhos de Saúde avaliarão o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do Gestor do SUS sobre as condições e a qualidade dos serviços de saúde e encaminhará ao Chefe do Poder Executivo as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias. Resolução 453/12 – 4ª Diretriz, item X – Incluir prestação de contas na pauta a cada quadrimestre.

27 DISPOSIÇÕES FINAIS Art No âmbito de cada ente da Federação, o gestor do SUS disponibilizará ao Conselho de Saúde, com prioridade para os representantes dos usuários e dos trabalhadores da saúde, programa permanente de educação na saúde para qualificar sua atuação na formulação de estratégias e assegurar efetivo controle social da execução da política de saúde.

28 INFRAÇÕES E PENALIDADES (Art. 46)
DISPOSIÇÕES FINAIS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Art. 46) Legislação para tipificação das infrações eventualmente cometidas, por ação ou omissão; Penalidade: Administrativa, penal e/ou civil, por crime de responsabilidade e/ou por ato de improbidade. Consequências: De ordem patrimonial e/ou restritiva de direitos (multa pecuniária pessoal e/ou declaração de inelegibilidade).

29 Assessor Jurídico do COSEMSRJ
OBRIGADO Mauro Lúcio da Silva Assessor Jurídico do COSEMSRJ


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