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Propostas para São Luiz do Paraitinga
Regulamentações do Estatuto da Cidade
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I - Criação de Macro-zoneamento Urbano e Rural Definindo: ( Primeiro Nível das Funções Sociais da Propriedade) 1- Zona Especial de Interesse de preservação histórica: * Já consolidadas em termos de densidade ou com possibilidade de consolidação urbana ( respeitada as condições definidas pelo CONDEPHAAT e IPHAN). 2 – Zonas de Consolidação Urbana: * Fora das áreas de preservação histórica e com possibilidade de maior adensamento. 3 – Zonas de Expansão Urbana: * Correspondendo às áreas livres definidas como possíveis à expansão urbana. 4 – Zonas Especiais de Interesse Social Rural e Urbana. * Correspondendo às áreas mais carentes com necessidades isoladas ou em conjunto de: infra-estruturas, regularização fundiária, melhoria e programas habitacionais, remoção de habitações de áreas de risco, construções de novas moradias populares, promoção social, programas sociais de geração de renda etc. 5 - Zonas de Tombamento Ambiental destinadas a Parques Integrados Urbanos; Proteção e recuperação de mananciais do Alto Paraíba, Corredores Biológicos e Unidades de Conservações Urbanas e Rurais. * Zonas destinadas a programas de preservação ambiental mas com potenciais de integração com lazer, esporte, cultura, educação, saúde, ciclovia, caminhadas etc.
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7 - Zonas de Tombamento Ambiental do Parque da Serra do Mar
6 - Zonas Especiais de Exploração Econômica Ligadas a produtos de valores culturais ou de Turismo Ecológico Sustentável – * Zonas rurais ou eixos logísticos de transporte com potenciais de desenvolvimento econõmico e valorização cultural, ecológica e ambiental 7 - Zonas de Tombamento Ambiental do Parque da Serra do Mar * Definidas segundo critérios já definidos e voltadas exclusivamente a preservação ambiental da Serra do Mar. 8 – Zona de Transição do Parque da Serra do Mar. * Definidas segundo critérios que possibilitem a ampliação e integração com o parque da serra do mar, mas onde é possível programas de exploração sustentável da agricultura, criação de animais, do eco-turismo, do turismo de aventura etc., desde que com contrapartidas de preservação ambiental. 9 - Zona de Incentivo ao Manejo integrado e Associativistas do solo rural voltado para a Pequena e Média Propriedade * Destinadas à agricultura familiar e novas tecnologias de exploração sustentável do solo rural que visam a fixação do homem no campo, o combate ao êxodo rural e a conquista de condições dignas para a vida e futuro no meio ruial ou rururbano 10- Zona de Monoculturas de: * “reflorestamento” para papel e celulose, pastagens para gado e outros com necessidade de controle de condições ambientais, exigência de contrapartidas sociais e ambientais e regulamentações de condições de segurança, saúde pública, conforto ambiental, contrapartidas sociais da relação de trabalho etc.
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II – Definição em cada Macro-zona das Funções Sociais da Propriedade e os Parâmetros de Uso e Ocupação do solo – CAB, TO, Recuos, Tamanho Mínimo e máximo da propriedade e do lote. 1- Preferencialmente residencial – Com possibilidade de usos comerciais e de serviços locais e não causadores de conflitos ambientais e de vizinhança 2- Preferencialmente Misto – Com incentivo à permanência de Moradias para evitar a morte noturna e incentivo a atividades turísticas, culturais, musicais e artísticas de diversas naturezas. 3 – Preferencialmente Comercial, Industrial, Agronegócios e de serviços com finalidades de atender a demandas turísticas, valorização e exportação de produtos regionais e locais com uso mais restrito de habitações. 4 – Uso Exclusivo para Preservação Ambiental com possibilidades de pesquisa, educação ambiental e visitação ecológica e ambiental. 5 – Uso Para Parque Integrado – Preservação, equipamentos públicos diversos, circulação de pedestres e veículos de forma sustentável 6 – Uso para manejo integrado destinado à Agricultura Familiar, associativismo e novas tecnologias sustentáveis de exploração do solo rural. 7 – Uso para manejo sustentável e integrado privilegiando a preservação ambiental. 8 – Uso de monoculturas com cobrança de contrapartidas ambientais e sociais.
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II - Definição de Um Coeficiente de Aproveitamento Básico Único (CAB) para toda a cidade = 1 ( um) * Só podendo ser ampliado até o índice de 1,5 nas zonas de consolidação urbana ou 2 (dois) nas zonas de expansão urbana, mediante acordo de Transferência do Direito de Construir ou Outorga Onerosa do Direito de Construir por: Contrapartida em Recuperação de Edifícios Históricos ( metade das dimensões da área ampliada sobre o CAB) ou depósito em Fundo Municipal de Preservação Histórica, Paisagística e Ambiental do valor igual à metade da área de construção acima do CAB, definida pelo Grupo Gestor do Plano Diretor Participativo de SLP Contrapartida em doação de áreas ao poder público definidas como áreas de Tombamento Ambiental para Parques Integrados Urbanos. Nesse caso a área a construir acima do CAB deve ser equivalente a ¼ da área útil tombada ( descontadas as APPs, outras áreas non aedificandi e mais 35 % da área total tombada.
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III- Definição de Parques Integrados Urbanos, Corredores Biológicos e Unidades de Conservações Rurais. * Utilização do Tombamento Ambiental e Paisagístico evitando as Desapropriações. 1 - Aplicação dessa Limitação Administrativa Simples ou 2 - Possibilidade de Contrapartida aos proprietários através da Transferência do Direito de Construir definidas anteriormente em áreas adjacentes de consolidação urbana ou de expansão urbana desde que as áreas sejam doadas ao município ou se assuma compromissos de manutenção, preservação e disponibilidade das áreas para fins de visitação, pesquisa e ou exploração turística e ambiental sustentável.
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