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Ianny Cristina de Campos O e Carvalho

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Apresentação em tema: "Ianny Cristina de Campos O e Carvalho"— Transcrição da apresentação:

1 Ianny Cristina de Campos O e Carvalho
DAS PESSOAS JURÍDICAS Ianny Cristina de Campos O e Carvalho

2 DAS PESSOAS JURÍDICAS A existência da pessoa jurídica decorre da necessidade - ou conveniência - do indivíduo de unir esforços para a realização de objetivos comuns, inatingíveis individualmente.

3 DAS PESSOAS JURÍDICAS CONCEITO:
“Conjunto de pessoas ou de bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para consecução de fins comuns.” Carlos Roberto Gonçalves

4 DAS PESSOAS JURÍDICAS Teorias relativas à natureza jurídica da PJ
Teoria da Ficção – a PJ é criação da lei, sem existência real. Teoria da Realidade – a PJ tem existência própria

5 DAS PESSOAS JURÍDICAS Teorias relativas à natureza jurídica da PJ
TEORIA DA FICÇÃO Ficção legal (Savigny): A PJ é criação artificial da lei. Não passa de mero conceito, abstração. Ficção doutrinária: A PJ não tem existência real, apenas intelectual. Mera ficção criada pela doutrina.

6 A PJ tem existência própria e real
DAS PESSOAS JURÍDICAS TEORIAS DA REALIDADE A PJ tem existência própria e real

7 DAS PESSOAS JURÍDICAS Teoria da realidade objetiva ou orgânica:
A PJ decorre da vontade, tem vida própria, capaz de tornar-se sujeito de direito, real e verdadeiro. Teoria da realidade jurídica: A PJ é uma organização social destinada a um ofício ou serviço. É criada a partir das relações sociais e não da vontade humana.

8 DAS PESSOAS JURÍDICAS Teoria da realidade técnica
Entende que a atribuição de personalidade à PJ é expediente de ordem técnica, que o Estado utiliza para reconhecer a existência de grupos de indivíduos que se unem na busca de fins determinados.

9 Requisitos para constituição da PJ
DAS PESSOAS JURÍDICAS Requisitos para constituição da PJ Vontade humana criadora Elaboração de ato constitutivo Registro do ato constitutivo no órgão competente Liceidade de seu objetivo

10 DAS PESSOAS JURÍDICAS Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

11 DAS PESSOAS JURÍDICAS Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I— a União; II — os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III — os Municípios; IV — as autarquias; V — as demais entidades de caráter público criadas por lei.

12 DAS PESSOAS JURÍDICAS Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem- se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

13 DAS PESSOAS JURÍDICAS ART. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Teoria da responsabilidade objetiva do Estado**

14 DAS PESSOAS JURÍDICAS ART. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I— as associações; II — as sociedades; III — as fundações. IV – as organizações religiosas V – os partidos políticos VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.

15 COMEÇO DA PESSOA JURÍDICA
DAS PESSOAS JURÍDICAS COMEÇO DA PESSOA JURÍDICA ART. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

16 DAS PESSOAS JURÍDICAS O Registro da PJ Tem natureza constitutiva
Estende-se a todos os campos do direito (a proteção aos direitos de personalidade estende- se à PJ – tem direito ao nome, à boa reputação, à propriedade, etc)

17 DAS PESSOAS JURÍDICAS Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

18 DAS PESSOAS JURÍDICAS ART. 46. O registro declarará:
I — a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II — o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III —o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

19 DAS PESSOAS JURÍDICAS IV — se o ato constitutivo é reformível no tocante à administração, e de que modo; V — se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI — as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

20 DAS PESSOAS JURÍDICAS CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Quanto à nacionalidade Quanto à estrutura interna Quanto à função

21 Quanto à nacionalidade
DAS PESSOAS JURÍDICAS Quanto à nacionalidade Nacionais: Organizadas conforme a legislação brasileira, com sede e administração no Brasil Estrangeiras: Precisam de autorização do Poder Executivo para atuar no Brasil, qualquer que seja seu objeto. Podem ser acionistas de sociedade brasileira.

22 Quanto à estrutura interna
DAS PESSOAS JURÍDICAS Quanto à estrutura interna Corporação: Conjunto de pessoas , reunidas para consecução de seus objetivos. *Prioriza as pessoas Subdividem-se em associações e sociedades Fundação: Aspecto dominante é o material, pois compõe-se a partir de um patrimônio destinado a um determinado fim.

23 DAS PESSOAS JURÍDICAS Quanto à órbita de atuação Direito público
Direito privado

24 DAS PESSOAS JURÍDICAS DAS ESPÉCIES DE PJ DE DIREITO PRIVADO
Associações: finalidade não econômica culturais, sociais, pias, religiosas, recreativas, etc. ART. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos .

25 DAS PESSOAS JURÍDICAS Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. Objetivos altruísticos**** A CF/88 garante a liberdade de associação para fins lícitos (ART. 5º. XVII) Não há divisão de resultados/lucros aos associados

26 DAS PESSOAS JURÍDICAS ART. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: 1 — a denominação, os fins e a sede da associação; II — os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III — os direitos e deveres dos associados; IV — as fontes de recursos para sua manutenção; V — o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos; VI — as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

27 DAS PESSOAS JURÍDICAS A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso Justa causa: exige demonstração fática, decisão fundamenta e tomada por maioria. A retirada a pedido do associado é possível a qualquer tempo e sem necessidade de justificativa. (Art. 5º. XX)

28 DAS PESSOAS JURÍDICAS DA TRANSMISSÃO DAS COTAS
ART. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

29 DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
DAS PESSOAS JURÍDICAS DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO (ART. 61) Os bens remanescentes serão destinados à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou omisso este, por deliberação dos associados, a instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes

30 DAS PESSOAS JURÍDICAS § lo Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

31 DAS PESSOAS JURÍDICAS § 2º. Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

32 DAS PESSOAS JURÍDICAS Sociedades: Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. A atividade pode restringir-se a realização de um ou mais negócios determinados.

33 CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
Simples: constituídas por profissionais que atuam em uma mesma área ou por prestadores de serviço (clínica médica, escritório de advocacia, escolas, etc). Empresárias: desenvolvem atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

34 DAS PESSOAS JURÍDICAS Fundações Conjunto de bens, dotados de personalidade jurídica, destinados, por um instituidor, à consecução de determinados fins de natureza moral, religiosa, cultural, assistencial.

35 DAS PESSOAS JURÍDICAS Classificação das fundações:
Públicas: Tem como instituidor o Estado (regras de direito administrativo) Privadas: Tem como instituidor o Particular (regras de direito civil)

36 DAS PESSOAS JURÍDICAS Art. 62, Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá- la. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

37 DAS PESSOAS JURÍDICAS Finalidade Não Lucrativa Rol exemplificativo
O registro da fundação poderá ser efetivado pelo próprio instituidor (forma direta) ou encarregar outrem para este fim (forma fiduciária). Dotação que lesa a legítima: admite pedido de respeito ao quantum legitimário. Para o registro é obrigatória a intervenção do MP Seus bens são, em regra, inalienáveis.

38 DAS PESSOAS JURÍDICAS Dever-se-á proceder ao registro, mediante intervenção do Ministério Público (CPC, arts a 1.204)

39 DAS PESSOAS JURÍDICAS Da extinção das fundações:
1. Caso se torne ilícita, impossível ou inútil a sua finalidade. 2. Se vencer o prazo de sua existência

40 DAS PESSOAS JURÍDICAS Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.


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