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U NIDADE 6 S OCIEDADE EM N OME C OLETIVO Profª Roberta Siqueira Direito Empresarial II ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria.

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1 U NIDADE 6 S OCIEDADE EM N OME C OLETIVO Profª Roberta Siqueira Direito Empresarial II ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos. 1

2 6.1 N OÇÕES G ERAIS Arts. 1.039 a 1.044, CC. Segue subsidiariamente as normas da sociedade simples (art. 1.040). São espécies de sociedade de pessoas que constituem-se por um contrato social. É a sociedade mais simples, por isso ela é considerada o protótipo das sociedades empresariais em geral. Se não estiver expressa a opção por um determinado tipo societário, estamos diante de uma sociedade em nome coletivo – Princípio do tipo social mais simples ou princípio da prevalência da igualitariedade social. 2

3 É uma sociedade eminentemente de pessoas, baseada na confiança recíproca entre os sócios – intuitu personae. Todos os sócios têm responsabilidade subsidiária, solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, sem que haja exceção (art. 1.039). Subsidiária – os sócios só assumem responsabilidade após o exaurimento do patrimônio da sociedade (art. 1.024); Solidária – não sendo suficiente o patrimônio social, cada sócio responde perante os credores pela dívida inteira e depois se volta contra os demais sócios. Ilimitada – não importa o valor das quotas sociais, cada sócio responde com todo o seu patrimônio pelas obrigações. Pode haver limitação da responsabilidade entre os sócios, mas não perante terceiros (art. 1.039, § único). 3

4 Sócios: só podem ser sócios pessoas físicas, não podendo fazer parte pessoas jurídicas. O capital social está dividido em quotas. Nome empresarial: usa como nome empresarial a firma (art. 1.157, CC) ou razão social. Administração: Só pode ser administrada por sócios, jamais por terceiros estranhos, sendo o uso da firma privativo dos que detêm os poderes (art. 1.042). 4

5 Não se admite participação de incapazes nesse tipo societário. Art. 974, §3º deve ser compatibilizado com a proteção ao patrimônio dos incapazes, assim, eles não podem fazer parte de sociedades ilimitadas. Regras da dissolução são as mesmas das sociedades simples, dispostas nos arts. 1.033 (dissolução de pleno direito). 5

6 Penhora de quotas em regra, os credores particulares de sócio não podem, antes de sua dissolução, pretender a liquidação das quotas do devedor para pagamento dos débitos (art. 1.043, caput ). Atenção: nesse particular as sociedades em nome coletivo se diferem das sociedades simples. Entretanto, os credores dos sócios poderão pedir liquidação de quota, antes da dissolução da sociedade se (parágrafo único do art. 1.043): A sociedade tiver sido prorrogada tacitamente; Após prorrogação expressa, for acolhida judicialmente oposição do credor. 6


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