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Tema Compreender a partir dos atores sociais (Trabalhadores rurais assalariados e Empregadores Rurais) o fenômeno da Escravidão Contemporânea no Espaço.

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1 Trabalho Escravo Contemporâneo no Espaço Rural Paulo José Libardoni Orient. Prof. Valdete S. Severo

2 Tema Compreender a partir dos atores sociais (Trabalhadores rurais assalariados e Empregadores Rurais) o fenômeno da Escravidão Contemporânea no Espaço Rural.

3 Problema Não só os textos legais, mas as teorias conceituais estrangeiras são queridas pelos jus-pesquisadores nacionais. Sejam a partir de leis específicas, passando por consolidações até constituições inteiras foram usadas como parâmetros de adequação do real ao ideal. Muitos destes guias evolutivos sócio-jurídicos agregaram benefícios, contudo, passou-se a construir uma certa dependência reflexiva, logo, também conceitual e com ela uma certa deslegitimação do pensar nacional, salvo se ou somente se elado àqueles guias, iria adquirir capacidade científica. Deste contexto surge a necessidade e com ela a problemática em como conceituar fenômenos sociais nacionais, a exemplo do Trabalho Escravo Contemporâneo no Espaço Rural.

4 Normas Internacionais
Convenção sobre a Escravidão, de 1926; Convenção (29) sobre Trabalho Forçado ou Obrigatório , de 1930; Dec. Universal dos Direitos Humanos, de 1948. Convenção Suplementar Relativa á Abolição da Escravidão, do Tráfico de Escravos e de Instituições e Práticas Análogas á Escravidão, de 1956; Convenção (105) relativa à Abolição do Trabalho Forçado, de 1959; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969; R 203/2014, dentre outras.

5 Normas Nacionais Art. 1 inc. III e IV, e 5º caput, e incisos III, XV, XLVII, c e e, LIV e LXVII da CF/1988; Art. 149, 197, 203 e 297 do CP; Lei 8.629/93; Lei /02; LC 76/93; Portaria 101/96 do MTE; Portaria 540/2004 do MTE; Portaria 231/2002 do CONAETE; Dentre outras.

6 Superior Tribunal de Justiça
Para a configuração do delito de “redução a condição análoga à de escravo” (art. 149 do CP) é desnecessária a restrição à liberdade de locomoção do trabalhador. A restrição à liberdade de locomoção do trabalhador é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. Conforme se infere da redação do art. 149 do CP, o tipo penal prevê outras condutas por meio das quais se pode praticar o delito [...].

7 Supremo Tribunal Federal
Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos [...]

8 Trabalho Forçado Para os fins da presente convenção, a expressão trabalho forçado ou obrigatório, designará todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo, sob ameaça de qualquer qualidade, e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade (OIT/ Convenção 29 de 1930).

9 Trabalho Escravo Contemporâneo
Reduzir alguém à condição análoga a de escravo, quer submetendo a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, quer sujeitando a condições degradantes de trabalho, quer restringindo por qualquer meio a sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Art. 149 do CP;

10 CONAETE Jornada de trabalho exaustiva é a que, por circunstâncias de intensidade, freqüência, desgaste ou outras, cause prejuízos à saúde física ou mental do trabalhador, agredindo sua dignidade, e decorra de situação de sujeição que, por qualquer razão, torne irrelevante a sua vontade. (Coord. Nac. Erradicação do Trabalho Escravo).

11 CONAETE Condições degradantes de trabalho são as que configuram desprezo à dignidade da pessoa humana, pelo descumprimento dos direitos fundamentais do trabalhador, em especial os referentes a higiene, saúde, segurança, moradia, repouso, alimentação ou outros relacionados a direitos da personalidade, decorrentes de situação de sujeição que, por qualquer razão, torne irrelevante a vontade do trabalhador (Or. 04).

12 MPT Podemos definir trabalho em condições análogas á condição de escravo como o exercício do trabalho humano em que há restrição, em qualquer forma, à liberdade do trabalhador, e/ou quando não são respeitados os direitos mínimos para o resguardo da dignidade do trabalhador.

13 Pesquisa de Campo Partiu-se a campo, buscando levantar dados primários em três municípios gaúchos (Ijuí, Augusto Pestana e Catuípe (Região Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul)). A partir de uma abordagem qualitativa com base em um questionário semiestruturado). As entrevistas foram realizadas entre os meses de Dezembro/2014, Janeiro e Fevereiro/2015, perfazendo um total de 53 entrevistados, tanto no espaço rural, como no urbano.

14 Descrição Do total, 17 são Trabalhadores Rurais Assalariados e 05 são Trabalhadoras Rurais Assalariados. Três casais compunham as entrevistas. A Média de idade é de 47 anos para os homens e 44 para as mulheres. O mais novo com 15 anos e o mais velho com 83 anos de idade. Dezenove deles autodeclarados Brancos, sendo 11 descendentes italianos, 04 alemães, 04 brasileiras e 01 portuguesa; 02 autodeclarados Moreno, com descendência brasileira. Os nomes ou sobrenomes dos entrevistados não foi objeto de registro. Do total, 18 são Empregadores e 03 são Empregadoras. Dois casais compunham as entrevistas. A Média de idade é de 54 anos para os homens e 55 para as mulheres. O mais novo com 30 e o mais velho com 82 anos de idade. Todos autodeclarados Brancos, sendo 18 descendentes italianos e 03 descendentes alemães. Os nomes ou sobrenomes dos entrevistados não foi objeto de registro.

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21 Se você for para a cidade o que muda em sua vida?

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29 Se tiver tudo e não tiver liberdade é escravo!

30 Muito agradecido!


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