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Direito Administrativo II Licitações

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Apresentação em tema: "Direito Administrativo II Licitações"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Administrativo II Licitações
Inexigibilidade de Licitação (Lei nº 8.666/1993); Art. 25.  É INEXIGÍVEL a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. § 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato; § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais;

2 Direito Administrativo II Licitações
Inexigibilidade de Licitação (Lei nº 8.666/1993); Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

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Inexigibilidade de Licitação (Lei nº 8.666/1993); Marcelo Alexandrino: há Inexigibilidade quando a licitação é juridicamente impossível. A inviabilidade jurídica em licitar decorre da frustração de possibilidade de competição, em razão da inexistência de pluralidade de potenciais proponentes; Necessidade de motivação do ato administrativo que enseja a Inexigibilidade (referente também à Dispensa de Licitação); O rol de hipóteses trazido pelo artigo 25 da Lei nº 8.666/1993 é exemplificativo, admitida a aplicação da disposição do caput a outras situações em que, manifestamente, não é viável a competição para a aquisição ou contratação; Hely Lopes: a impossibilidade jurídica da competição decorre da natureza específica do negócio ou dos objetivos visados pela Administração, não cabendo pretender a seleção de uma melhor proposta quando o bem ou a execução do contrato são singulares;

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Inexigibilidade de Licitação (Lei nº 8.666/1993); Marcelo Alexandrino: essencialmente, os casos exemplificados nos incisos do artigo 25 dizem respeito a fornecedor exclusivo, contratação de serviços técnicos especializados, de natureza singular, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação, contratação de artistas consagrados pela crítica ou pelo público; O serviço técnico especializado, elencado dentre aqueles constantes do artigo 13, deverá ser singular, prestado, portanto, por empresa de notória especialização; Definição do critério de “notória especialização” constante do artigo 25, parágrafo 1º; A prestação do serviço pode ser personalíssima se, para a deflagração da inexigibilidade, foi elencada, como elemento justificativo, a relação de integrantes do corpo técnico da empresa para a execução do contrato

5 Direito Administrativo II Licitações
Ratificação e formalidades dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação; Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. 

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Lei nº 8.666/1993; Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

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Modalidades de Licitação; Artigo 22, Lei nº 8.666/1993: Concorrência; Tomada de Preços; Convite; Concurso; Leilão; Lei nº 9.986/2000: as Agências Reguladoras podem licitar mediante procedimento simplificado, denominado consulta; Lei nº /2002: estabelecimento da licitação na modalidade Pregão, no âmbito da Administração Pública; Marcelo Alexandrino: a concorrência, a tomada de preços e o convite são hierarquizadas com base na complexidade de seus procedimentos e no vulto dos contratos a serem celebrados, especialmente no que se refere aos valores envolvidos;

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Segundo Alex Muniz, pode-se afirmar que há licitações de modalidades diversas, que serão definidas: A) de acordo com o objeto a ser licitado (concurso, leilão, pregão); B) de acordo com o ente administrativo que licita (consulta, no âmbito das agências reguladoras); C) valor do objeto licitado (concorrência, tomada de preços, convite); Artigo 23, Lei nº 8.666/1993; I – para obras e serviços de engenharia: A) convite – até R$ ,00 B) tomada de preços – até R$ ,00 C) concorrência – acima de R$ acima de ,00 II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior: A) convite – até R$ ,00; B) tomada de preços – até R$ ,00; C) concorrência – acima de R$ ,00; Artigo 23, par. 4º: nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência;

9 Direito Administrativo II Licitações
Concorrência: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto (art. 22, par. 1º, Lei nº 8.666/1993); Destina-se a contratação de obras, serviços e compras de qualquer valor, exigível também para a compra de imóveis e para a alienação de imóveis públicos, para a concessão de direito real de uso, para as licitações internacionais, para a celebração de concessões de serviços públicos e parcerias público-privadas; O processamento da licitação é realizado por comissão permanente ou especial, integrada por no mínimo três membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados dos quadros da Administração Pública; Habilitação prévia; Possibilidade de inversão habilitação/julgamento para concessões de serviços públicos e parcerias público-privadas;

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Tomada de preços; Artigo 22, § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. A habilitação é previa ao procedimento licitatório; Art. 34.  Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. Certificado de Registro Cadastral; Os interessados não cadastrados poderão inscrever-se para participação até o terceiro dia anterior a data do recebimento das propostas, satisfeita a qualificação exigida;

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Convite; Artigo 22, § 3º : Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. Dispensa a publicação nos órgãos de imprensa oficial, com a mera afixação do instrumento convocatório em local de fácil acesso ao público na própria repartição que promoverá o certame; Carta-convite; § 6o  Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. § 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

12 Direito Administrativo II Licitações
Art. 51. § 1o  No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente. Alex Muniz: se os documentos de habilitação forem exigidos no instrumento convocatório, deverão ser apresentado em envelope distinto daquele que contiver a proposta; Concurso; § 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. O regulamento deverá conter a qualificação exigida dos participantes; as diretrizes e a forma de oferecimento dos trabalhos; as condições de realização do concurso; os prêmios a serem concedidos aos vencedores; deve ser precedido de regulamento próprio (artigo 52); A participação é franqueada a todos aqueles que atendem os requisitos do Edital;

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Art. 51. § 5o  No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não. Inaplicabilidade dos critérios definidores dos tipos de licitação, previstos no artigo 45, já que os vencedores do concurso disputam o recebimento de prêmio ou remuneração (artigo 45, par. 1º); Leilão; Artigo 22, § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Os bens imóveis mencionados no dispositivo são aqueles adquiridos mediante procedimentos judiciais ou dação em pagamento;

14 Direito Administrativo II Licitações
O leilão para a alienação de bens móveis está limitado a bens avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior a R$ ,00. Valores superiores a este terão como modalidade licitatória a concorrência; Aplicação na Lei nº 9.491/1997; Art. 53.  O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente. § 1o  Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação. § 2o  Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido. § 3o  Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas. § 4o  O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará.

15 Direito Administrativo II Licitações
Pregão (Lei nº /2002); Institui no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do artigo 37, XXI da CF/88, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns; Sem limitação de valores; Traços semelhantes ao Leilão, com a apresentação de propostas e oferta de lances em sessão pública; Lei nº /2002, bens e serviços comuns: Aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;

16 Direito Administrativo II Licitações
Tipo de Licitação: menor preço; Marcelo Alexandrino: o pregão, em razão de suas características procedimentais, traz uma série de vantagens para a Administração contratante, especialmente por constituir uma modalidade de licitação pouco complexa, possibilitando maior celeridade na contratação de bens e serviços comuns; Não exigência de habilitação prévia; Regulamentação: Decreto nº 3.555/2000, alterado pelos Decretos 3.693/2000, 3.784/2001 e 7.174/2010; Princípios correlatos, atinentes ao Pregão: celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas;


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