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Direito Administrativo II Serviços Públicos

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Apresentação em tema: "Direito Administrativo II Serviços Públicos"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Administrativo II Serviços Públicos
Serviços públicos delegados a particulares; Artigo 175, CF/88: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; Lei Nº 8.987/1995; Art. 5º O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo. Lei nº 9.074/1995: Art. 2o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei no 8.987, de 1995; Lei nº /2004;

2 Direito Administrativo II Serviços Públicos
Ausência de designação específica acerca da modalidade de delegação cabível; Concessão (art. 2º, II, Lei nº 8.987/95) Contrato administrativo para delegação de serviço público a particulares, mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por tempo determinado; A concessão somente pode ser realizada para pessoas jurídicas ou consórcios de empresas; Tem prazo determinado obrigatoriamente, passível de prorrogação; o prazo da prorrogação poderá ser menor, igual ou maior ao originalmente pactuado; disciplinamento feito no contrato; É intuitu personae Alex Muniz: a concessão, enquanto espécie de delegação de serviços públicos, transfere ao particular não a titularidade desses serviços, que permanece com o poder concedente, mas tão somente a sua execução; Quanto ao Estado: Responsabilidade subsidiária pelas consequências da prestação do serviço; Dever de fiscalização e aplicação de sanções quando de inadequação jurídica, econômica e operacional na prestação do serviço;

3 Direito Administrativo II Serviços Públicos
Lei nº 8.987/1995: Art. 2º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se: I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão; II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; Art. 3º As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários. Art. 4º A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

4 Direito Administrativo II Serviços Públicos
SUBCONCESSÃO: Lei nº 8.987/95: Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. § 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência. § 2o O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão Depende de autorização expressa do poder concedente e licitação na modalidade concorrência (não aplicável a contratações entre os concessionários e seus terceirizados);

5 Direito Administrativo II Serviços Públicos
Contratação de serviços acessórios e responsabilidade; Lei nº 8.987/1995: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue sua responsabilidade. § 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. § 2º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

6 Direito Administrativo II Serviços Públicos
Responsabilidade dos concessionários; Alex Muniz: por danos causados a particulares, as empresas concessionárias, bem como as permissionárias, respondem objetivamente, ou seja, independentemente da prova de dolo ou culpa da conduta do prestador (teoria do risco administrativo). Isto é assim por força da regra extensiva prevista no artigo 37, par. 6º, CF/88); Diógenes Gasparini: A responsabilidade do poder concedente é subsidiária sempre que, esgotadas as forças do concessionário, restar por satisfazer certo montante decorrente de obrigações originadas diretamente da prestação dos serviços. A responsabilidade do concessionário pelos danos causados a terceiros, em razão dos serviços públicos que executa e explora é tal qual a da Administração Pública, objetiva, nos termos do parágrafo 6º do artigo 37 da Lei Maior;

7 Direito Administrativo II Serviços Públicos
Exclusividade na prestação dos serviços: A delegação não implica exclusividade do concessionário para prestação do serviço, ressalvados os casos de inviabilidade técnica ou econômica devidamente comprovada; Lei nº 8.987/95: Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei.

8 Direito Administrativo II Serviços Públicos
Remuneração da prestação dos serviços; Contraprestação indireta: a remuneração não é feita pelo poder concedente, mas sim pelo usuário do serviço; Lei nº 8.987/95: Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários. Art. 23.: cláusulas essenciais dos contratos de concessão;

9 Direito Administrativo II Serviços Públicos
Outros tipos de serviços não sujeitos ao regime de delegação; Lei nº 9.074/95 (artigo 2º): § 2º Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de cargas pelos meios rodoviário e aquaviário. (Redação dada pela Lei no 9.432, de 1997) § 3o Independe de concessão ou permissão o transporte:         I - aquaviário, de passageiros, que não seja realizado entre portos organizados;         II - rodoviário e aquaviário de pessoas, realizado por operadoras de turismo no exercício dessa atividade;         III - de pessoas, em caráter privativo de organizações públicas ou privadas, ainda que em forma regular.

10 Direito Administrativo II Serviços Públicos
Procedimento licitatório; Regramento: Lei nº 8.987/95; Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. Possibilidade de inversão das ordens da fase de habilitação e julgamento; Marcelo Alexandrino: impossibilidade do oferecimento de lances, faculdade à Administração Pública de exigir que o licitante vencedor, se consórcio, constitua-se em empresa; participação na licitação dos autores ou responsáveis pelo projeto básico ou projeto executivo da concessão ou permissão;

11 Direito Administrativo II Serviços Públicos
Lei n 8.987/1995; Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:  I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII; IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica; VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. § 1o A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira. § 2o Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas. § 3o O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação. § 4o Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.


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