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Direito Administrativo

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mas quantas vezes você parou para afiar o machado?”

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Apresentação em tema: "Direito Administrativo"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Administrativo
Aula 5/9 SERVIÇOS PÚBLICOS

2 SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEITO
Correntes que influenciam a definição doutrinária Objetiva (Material) – O QUÊ? SP é toda atividade que atenda necessidades da coletividade. Escola essencialista.Educação x loterias Subjetiva (orgânica) – QUEM? SP é todo aquele prestado pelo Estado. Declínio após a descentralização. Formal – COMO? Regime de Direito Público. Norma e controle estatal.

3 SERVIÇOS PÚBLICOS BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO
CF Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.

4 SERVIÇOS PÚBLICOS BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO
CF Art. 37 § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (...)

5 SERVIÇOS PÚBLICOS BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO
CF Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

6 SERVIÇOS PÚBLICOS BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO
CF Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

7 SERVIÇOS PÚBLICOS BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO
CF Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

8 SERVIÇOS PÚBLICOS BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO
Art. 21. Compete à União: (…) III - assegurar a defesa nacional; VII - emitir moeda; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;"

9 SERVIÇOS PÚBLICOS BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO
Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;" b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

10 SERVIÇOS PÚBLICOS BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO
Art. 21. Compete à União: (…) XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas; c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

11 SERVIÇOS PÚBLICOS BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO
CF Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação."

12 SERVIÇOS PÚBLICOS BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO
CF Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

13 SERVIÇOS PÚBLICOS FORMAS DE PRESTAÇÃO
1) SERVIÇO CENTRALIZADO – poder público presta por seus próprios órgãos - Adm. direta; Modo de prestação Serviço concentrado – apenas órgãos centrais prestam o serviço - não ocorre no Brasil; Serviço desconcentrado – administração executa centralizadamente , mas o distribui entre vários órgãos; 2) SERVIÇO DESCENTRALIZADO – poder público transfere a 3os (territorial ou institucional) Serviço outorgado – poder público cria entidade e transfere a titularidade do serviço, por lei com presunção de definitividade, só pode modificar por lei Serviço delegado – poder público transfere transitoriamente por contrato (concessão) ou por ato unilateral (permissão, autorização) unicamente a execução do serviço, ato pode ser revogado ou anulado

14 SERVIÇOS PÚBLICOS MEIOS DE PRESTAÇÃO
1) Execução direta do serviço – realizado pelos próprios meios da pessoa responsável pela prestação do serviço, seja esta pessoa estatal, paraestatal ou particular 2) Execução indireta do serviço – quando o responsável pela prestação do serviço o comete a 3ºs nas condições regulamentares. Entretanto apenas alguns serviços admitem execução indireta.

15 REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE
SERVIÇOS PÚBLICOS REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE

16 SERVIÇOS PÚBLICOS REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE
Lei 8.987/95 Art. 3º As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários. (…) Art. 22º É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.

17 SERVIÇOS PÚBLICOS REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE
Lei 8.987/95 Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de (Incluído pela Lei nº , de 2005) * Não esquecer do Poder Judiciário.

18 SERVIÇOS PÚBLICOS REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE
Lei 8.987/95 (…) Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária. Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.

19 SERVIÇOS PÚBLICOS Concessão é contratual;
SERVIÇOS CONCEDIDOS Concessão é contratual; Concessão exige autorização legislativa, regulamentação por decreto e concorrência; Contrato de concessão é ajuste bilateral, oneroso, comutativo, intuito personae, com vantagens e encargos recíprocos SERVIÇOS PERMITIDOS Ato unilateral ou bilateral? discricionário, precário, mas admite condições e prazos para execução; Serviço permissionado é executado pelo permissionário por sua conta e risco; SERVIÇOS AUTORIZADOS Ato unilateral, precário, discricionário, para atender a interesses coletivos instáveis ou emergência transitória; Autorização não transfere a titularidade do serviço, apenas a execução;

20 SERVIÇOS PÚBLICOS Concessão deve ser conferida em regra sem exclusividade Remunerado por tarifa e não por taxas Concessão é sempre feita no interesse da coletividade Toda concessão fica submetida a normas de natureza regulamentar e contratual O poder de regulamentar as concessões é inerente e indespojável do concedente Permissão não gera privilégio, nem assegura exclusividade; Exige licitação; Cobrança por tarifa; A responsabilidade por danos causados a terceiros é do permissionário, mas subsidiariamente a administração pode ser responsabilizada pela culpa na escolha ou fiscalização do executor do serviço; Remuneração do serviço é tarifada pela administração; Sendo uma modalidade de delegação discricionária, não exige licitação; Os serviços autorizados não se beneficiam das prerrogativas das atividades públicas; Seus executores não são agentes públicos, nem praticam atos administrativos;

21 SERVIÇOS PÚBLICOS A alteração unilateral do contrato de concessão é admissível sempre, mas unicamente no tocante aos requisitos do serviço e com a correlata revisão das cláusulas econômicas afetadas. Permissão é deferida intuito personae, não admite substituição do permissionário; Embora formalizado por contrato administrativo, a permissão não perde seu caráter de precariedade e revogabilidade por ato unilateral da Administração; O serviço autorizado não é uma atividade pública típica mas convém que o poder público conheça e credencie seus executores; Normalmente não tem regulamentação específica; É intuito personae;

22 SERVIÇOS PÚBLICOS É dever do concedente fiscalizar o serviço concedido
Garantia do Concessionário - manutenção do equilíbrio econômico financeiro; Poderes da Administração Pública concedente - fiscalizar, alterar e extinguir; A permissão pode ser unilateralmente revogada, a qualquer tempo, pela Administração, sem que deva pagar ao permissionário qualquer indenização, exceto se se tratar de permissão condicionada; Os atos do permissionário, por revestirem-se de certa autoridade transmitida pelo Poder Público, são passíveis de mandado de segurança; Na autorização predomina o interesse do particular autorizado; Exs.: serviço de táxi, despachante, segurança particular;

23 SERVIÇOS PÚBLICOS PARCERIAS PÚBLICO PRIVADA (PPP)
        Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.         Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

24 SERVIÇOS PÚBLICOS PARCERIAS PÚBLICO PRIVADA (PPP)
        Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.         § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.         § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.         § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

25 SERVIÇOS PÚBLICOS PARCERIAS PÚBLICO PRIVADA (PPP)
        § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:         I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ ,00 (vinte milhões de reais);         II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou         III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

26 SERVIÇOS PÚBLICOS SUBCONCESSÃO

27 SERVIÇOS PÚBLICOS SUBCONCESSÃO
É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

28 SERVIÇOS PÚBLICOS SUBCONCESSÃO
A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência. O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

29 SERVIÇOS PÚBLICOS SUBCONCESSÃO
A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a CADUCIDADE da concessão.

30 SERVIÇOS PÚBLICOS INTERVENÇÃO
O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

31 SERVIÇOS PÚBLICOS INTERVENÇÃO

32 SERVIÇOS PÚBLICOS INTERVENÇÃO
A intervenção far-se-á POR DECRETO do poder concedente, que conterá: a designação do interventor, o prazo da intervenção; os objetivos; limites da medida.

33 SERVIÇOS PÚBLICOS INTERVENÇÃO
Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

34 SERVIÇOS PÚBLICOS INTERVENÇÃO
Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

35 SERVIÇOS PÚBLICOS INTERVENÇÃO
O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

36 SERVIÇOS PÚBLICOS INTERVENÇÃO
Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

37 DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
SERVIÇOS PÚBLICOS DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

38 DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
SERVIÇOS PÚBLICOS DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO Extingue-se a concessão por: I - advento do termo contratual; II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão; V - anulação; e VI - falência ou extinção da empresa concessionária; VII - falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

39 DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
SERVIÇOS PÚBLICOS DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

40 DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
SERVIÇOS PÚBLICOS DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

41 DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
SERVIÇOS PÚBLICOS DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

42 ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
SERVIÇOS PÚBLICOS ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL

43 ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
SERVIÇOS PÚBLICOS ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL A reversão dos bens far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

44 SERVIÇOS PÚBLICOS ENCAMPAÇÃO

45 SERVIÇOS PÚBLICOS ENCAMPAÇÃO
Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

46 SERVIÇOS PÚBLICOS CADUCIDADE

47 SERVIÇOS PÚBLICOS CADUCIDADE
A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais.

48 SERVIÇOS PÚBLICOS CADUCIDADE
A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

49 SERVIÇOS PÚBLICOS CADUCIDADE
A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

50 SERVIÇOS PÚBLICOS CADUCIDADE
A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

51 SERVIÇOS PÚBLICOS CADUCIDADE
A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

52 SERVIÇOS PÚBLICOS CADUCIDADE
Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

53 SERVIÇOS PÚBLICOS CADUCIDADE
Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada POR DECRETO do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

54 SERVIÇOS PÚBLICOS CADUCIDADE
A indenização da caducidade será devida com o pagamento das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

55 SERVIÇOS PÚBLICOS CADUCIDADE
Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

56 SERVIÇOS PÚBLICOS RESCISÃO JUDICIAL

57 SERVIÇOS PÚBLICOS RESCISÃO JUDICIAL
O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

58 SERVIÇOS PÚBLICOS RESCISÃO JUDICIAL
Na hipótese prevista, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

59 SERVIÇOS PÚBLICOS PERMISSÕES

60 SERVIÇOS PÚBLICOS PERMISSÕES
A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos da Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

61 SERVIÇOS PÚBLICOS O disposto na Lei não se aplica à concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.


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