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LEI ANTIDISCRIMINAÇÃO
7716/89
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INTRODUÇÃO
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1) HISTÓRICO LEGISLATIVO
a) 1951: Lei Afonso Arinos (1390/51) Art. 1º. Constitui contravenção, punida nos termos desta lei, a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
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b) 1988: Constituição Federal
- Art. 1º, III – dignidade da pessoa humana - Art 3º, IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação - Art 4º, VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo - Art 5º, XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos temos da lei.
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c) 1989: Lei 7.716/89 Art 1º: Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceitos de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
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OBSERVAÇÃO: A LEI NÃO TRATOU DO PRECONCEITO DE SEXO OU ESTADO CIVIL, PORTANTO NESSE PARTICULAR CONTINUA VALENDO A LEI AFONSO ARINOS, OU SEJA, É CONTRAVENÇÃO PENAL. NÃO HÁ NO ENTANTO QUALQUER TIPIFICAÇÃO PARA O PRECONCEITO EM VIRTUDE DE ORIENTAÇÃO SEXUAL.
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2) LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei 2889/56: Genocídio Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar; b) causar lesão grave; c) submeter a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; d) impedir os nascimentos; e) efetuar a transferência forçada.
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Lei 5250/67 – Imprensa Art Fazer propaganda de guerra, de processos para subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe
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Lei 6001/73 – Estatuto do Índio
Art. 58. Constituem crimes contra os índios e a cultura indígena: I – escarnecer, vilipendiar ou perturbar de tradição cultural indígenas II - utilizar o índio como objeto de propaganda turística ou de exibição para fins lucrativos III – propiciar a aquisição, o uso e a disseminação de bebidas alcoólicas.
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Lei 7853/89 – Portadores de deficiência
Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: I – recusar sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino II - obstar, sem justa causa, o acesso a cargo público III - negar, sem justa causa, a alguém, emprego ou trabalho;
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Lei 9029/95 – Atestado de gravidez
Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias: I - a exigência de teste relativo à esterilização ou a estado de gravidez; II - a adoção, pelo empregador, de medida que configure: a) indução ou instigamento à esterilização; b) promoção do controle de natalidade.
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Lei 9455/97 – Tortura Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
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Lei 10741/03 – Estatuto do Idoso
Art Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa: I – obstar o acesso a qualquer cargo público por motivo de idade; II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
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I – ASPECTOS PENAIS
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1) Elementos comuns aos tipos
a) atitude de preconceito ou discriminação b) em virtude de: - raça - cor - etnia - religião - procedência Nacional
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a) Preconceito ou discriminação
Preconceito = conceito ou opinião formados antecipadamente; suspeita, intolerância, ódio irracional ou aversão a outras raças. Credos, religiões, etc. Discriminação = Diferenciação
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QUESTÃO: as cotas para negros na universidade ferem o artigo 6º da lei 7.716/86?
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OBSERVAÇÃO: DISCRIMINAÇÃO E AÇÕES AFIRMATIVAS
“Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem de proteção que possa ser necessária para assegurar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais.”
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b) Em virtude de ... Raça: Conjunto de indivíduos, cujos caracteres somáticos, tais como a cor da pele, conformação do crânio e do rosto, o tipo de cabelo e outros traços, são semelhantes e se transferem por hereditariedade.
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Cor: Pigmentação epidérmica dos seres humanos. A discriminação de cor geralmente está ligada à discriminação de raça, mas nem sempre.
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Etnia: Comunidade unidade por laços de identidade biológica, linguistica, cultural e de costumes.
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Religião: Crença na existência de uma força ou forças sobrenaturais, e que como tal devem ser adoradas e obedecidas.
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Procedência nacional É o Vínculo jurídico político de uma pessoa com um determinado território. Embora a acepção técnica seja no sentido de “pais de origem” o entendimento majoritário é de que abarca o preconceito contra nacionais de determinadas localidades país.
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OBSERVAÇÃO: EMBORA A CF PROIBA TODA A DISCRIMINAÇÃO, A LEI EM COMENTO SÓ ABRAGE A BASEADA EM ELEMENTOS DE RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO E PROCEDENCIA NACIONAL. OUTRAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO SÃO TRATADAS EM OUTRAS LEIS OU SÃO ATÍPICAS.
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Assim a discriminação... Por sexo ou estado civil Lei afonso arinos
(contravenção) Por deficiência Lei 7853/89 Por idade Estatuto do idoso Por orientação sexual Atípico Por classe social
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2) Crimes em espécie a) Arts. 3º a 14. Impedir, obstar, negar ou recusar acesso à - Art. 3º Cargo na administração direta, indireta ou concessionária Art. 4º Emprego em empresa privada Art. 5º Estabelecimento comercial - Art. 6º Estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. Menor de 18 aumento (3/5)
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- Art. 7º Hotel, pensão, estalagem ...
- Art. 8º Restaurantes, bares, confeitarias... - Art. 9º Estabelecimento esportivos, casas de diversões ou clubes sociais. - Art. 10. Salões de cabelereiro, barbearias, termas e casas de massagem
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- Art. 11. Entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos - Art. 12. Meio de transporte - Art. 13. Forças armadas - Art. 14. Casamento ou convivência familiar
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b) Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito
Forma qualificada: se o crime é cometido por intermédio de meio de comunicação social ou publicação. c) Art. 20, § 1º. Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos que utilize a cruz suástica para fins de divulgação do nazismo
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OBSERVAÇÃO 1: O INDUZIMENTO OU A INCITAÇÃO RACISTA FEITA POR MEIO DA IMPRENSA SE SUBSUME À LEI ANTIDISCRIMINAÇÃO E NÃO À LEI DE IMPRENSA.
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OBSERVAÇÃO 2 – RACISMO x INJÚRIA QUALIFICADA PELO PRECONCEITO:
141, § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência . Dolo = injuriar Ação penal = privada Prescrição = é prescritível Fiança = pode ser concedida pelo juiz
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STF - Inq 1458 / RJ - DJ Se a um só tempo o fato consubstancia, de início, a injúria qualificada e o crime de racismo, há a ocorrência de progressão do que assacado contra a vítima, ganhando relevo o crime de maior gravidade, observado o instituto da absorção.
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c) Art. 20, § 1º. Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos que utilize a cruz suástica para fins de divulgação do nazismo
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3) Prescritibilidade CF - Art 5º, XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos temos da lei.
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QUESTÃO: A discriminação em virtude de religião pode ser considerada racismo para fins da imprescritibilidade prevista na CF?
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STF - HC / RS - DJ Discriminação que, no caso, se evidencia como deliberada e dirigida especificamente aos judeus, que configura ato ilícito de prática de racismo, com as conseqüências gravosas que o acompanham.
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4) Efeitos da condenação
a) perda do cargo ou função pública b) suspensão do funcionamento do estabelecimento particular, por prazo não superior a 3 meses OBSERVAÇÃO: OS EFEITOS NÃO SÃO AUTOMÁTICOS E DEVEM SER MOTIVADAMENTE DECLARADOS NA SENTENÇA.
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II – ASPECTOS PROCESSUAIS
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FIANÇA Segundo a CF são inafiançáveis, embora a lei nada disponha sobre o assunto a pena muitas vezes admitisse fiança. Nada impede, no entanto, a liberdade provisória sem fiança.
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