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Teoria Geral dos Contratos
Prof. Marcelo Thimoti Teoria Geral dos Contratos
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Teoria Geral dos Contratos
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Conceito Contrato é um acordo de vontades, que visa à criação, à modificação e à extinção de relações jurídicas de natureza patrimonial. Clique para adicionar texto
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Elementos Constitutivos
Novo Código Civil brasileiro “Art A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.”
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Elementos constitutivos
► Pluralidade de partes; ► Agente capaz; ► Consentimento; ► Objeto lícito, possível, determinado ou determinável e economicamente apreciável; e ► Forma prescrita ou não defesa em lei.
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Princípios Autonomia da vontade; Consensualismo; Supremacia das normas de ordem pública que visem o interesse coletivo; Pacta sunt servanda; Lex interpartes; Bona fides.
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Formação do Contrato Junção de duas ou mais vontades; Feita a proposta, o proponente fica vinculado.
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Celebração do Contrato
Inter presentes; Inter absentes (Teoria da expedição).
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Local da Celebração Local em que foi proposto o contrato. (Art. 435 do Código Civil) “Art Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.”
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Quanto à natureza da obrigação
Unilateral ou bilateral; Oneroso ou gratuito; Comutativo ou Aleatório; Paritário ou Adesão;
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Unilateral ou Bilateral
Unilateral: O acordo de vontade entre as partes criará, ou não, obrigações recíprocas entre elas. Se a convenção faz surgir obrigações recíprocas entre os contratantes, diz-se bilateral o contrato. Se produz apenas obrigações de um dos contratantes relativamente ao outro, chama-se unilateral. Assim, a compra e venda é um contrato bilateral. Enquanto que a doação é um contrato unilateral.
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Oneroso ou Gratuito Oneroso: uma das partes sofre um sacrifício patrimonial, ao qual corresponde uma vantagem que pleiteia. Ex: Locação - o inquilino paga o preço, para obter o uso pacífico da coisa. Gratuito: somente uma das partes sofre um sacrifício patrimonial, enquanto a outra apenas obtém um benefício. Ex: Doação, em que uma pessoa transfere bens ou vantagens de seu patrimônio a outra, que os aceita (CC, art. 1165).
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Comutativo ou Aleatório
Comutativo: é o contrato em que as prestações das partes podem ser previamente conhecidas e possuem uma relativa equivalência de valores. Ex: Locação de coisa. Aleatório: é o contrato em que a prestação de uma das partes não pode ser estimada antecipadamente, porque estará condicionada à ocorrência de um fato cuja ocorrência seja incerta para ambas as partes. Ex: Contrato de seguro.
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Adesão ou Paritário Adesão - é aquele em que todas as cláusulas são previamente estipuladas por uma das partes, de modo que a outra, no geral mais fraca e na necessidade de contratar, não tem poderes para debater as condições, nem introduzir modificações. Ex: Locação - o inquilino paga o preço, para obter o uso pacífico da coisa. Paritário: é aquele em que se supõe a igualdade entre os interessados; admite-se o debate preliminar das cláusulas contratuais. Ex: Contrato social.
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Quanto à forma Consensuais: a lei exige apenas o acordo de vontades – locação de imóvel. Solenes Reais Além da vontade das partes, é necessária a exigência de certas materialidades prescritas em lei – casamento e transmissão de bens imóveis –, sendo exigível o instrumento público.
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Quanto à denominação Nominados e Inominados.
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Quanto ao objeto Alienação de bens; Transmissão de uso e gozo; Prestação de serviços; Conteúdo especial.
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Quanto à execução Execução imediata; Execução continuada.
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Quanto à pessoa do contraente
Pessoal: são os contratos celebrados com determinada pessoa em virtude de suas qualidades pessoais, é chamado assim “intuitu personae”. Ex: Contratação de um jogador de futebol. Impessoal: é irrelevante a pessoa do contratado ou do contratante. O importante é que ambos tenham suas obrigações satisfeitas - Contrato de compra e venda – interesse é o pagamento do preço e a entrega do bem.
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Extinção dos Contratos
Normal; Dissolução por causas anteriores ou contemporâneas à sua formação(nulidade, arrependimento); Dissolução por causas supervenientes à sua formação (rebus sic santibus, exceptio non adimplenti contractus, distrato, morte e resilição unilateral).
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Inadimplemento da Obrigação
O não cumprimento da obrigação contratada, leva o devedor a responder por perdas e danos, mais juros e atualização monetárias, além dos honorários advocatícios(art. 389 do Código Civil).
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Contratos em Espécie Compra e venda Locação Doação Empreitada Empréstimo Depósito Mandato De Sociedade De Seguro Contrato de Fiança
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Exercício 1 Conceituar contrato.
Quais são os elementos essenciais de um contrato? Comente a respeito dos seguintes princípios do contrato: lex inter partes , consensualismo e boa-fé
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Exercício 1 Fulano de tal comprou um veículo da empresa X, prometendo realizar o pagamento, à vista, no dia 23 de janeiro de A concessionária concordou com a forma de pagamento, reservando o veículo para João no preço fixado para a venda. No entanto, não honrou o compromisso na data aprazada, procurando a concessionária tão-somente no dia 15 de fevereiro. Lá chegando, exigiu a entrega do veículo pelo preço previamente ajustado. Pergunta-se: razão assiste ao comprador? Justifique à luz da teoria geral dos contratos. Na hipótese é cabível falar-se em danos materiais e morais? Justifique a resposta.
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