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Dumping, Subsídios e Salvaguardas
Base legal: a) Comércio Internacional: Artigo VI do GATT, Acordo Antidumping e Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias. b) Brasil: Lei n /95 e Decreto n /2013.
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Dumping, Subsídios e Salvaguardas
Conceito “Considera-se haver prática de dumping, isto é, oferta de um produto no comércio de outro país a preço inferior a seu valor normal, no caso de o preço de exportação do produto ser inferior àquele praticado, no curso normal das atividades comerciais, para o mesmo produto quando destinado ao consumo no país exportador”.
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Dumping Requisitos presentes no conceito:
“valor normal” = preço ex Works exportações para terceiros países custos de produção + critérios contábeis no país de origem
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Dumping “curso normal das atividades comerciais” = vendas realizadas para compradores independentes + lucro margem de dumping = diferença entre o valor normal apurado de acordo com o caso e o preço de exportação praticado na venda do produto para o Brasil.
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Dumping Etapa 1: produtores nacionais, prejudicados por importações a preços de dumping, formulam petição à SECEX Etapa 2: a petição aceita preliminarmente será analisada quanto ao mérito e, em caso de procedência, a investigação será aberta,com a notificação das partes interessadas
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Dumping Etapa 3: procedimento de investigação, em que poderá ocorrer:
Adoção de medidas antidumping provisórias Celebração de compromisso de preços Conclusão da investigação, com ou sem a aplicação dos direitos, de acordo com a comprovação do prejuízo e do nexo causal
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Dumping Etapa 4: Se o encerramento estabelecer medidas antidumping:
deverá indicar prazo de vigência, valor, produto, empresa e país atingidos; terá como base de cálculo o valor CIF; seu pagamento será condição para o desembaraço das mercadorias.
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Subsídios Caracteriza-se por uma contribuição financeira estatal, concedida em benefício de uma entidade específica, normalmente no intuito de incrementar as exportações de determinado produto ou setor.
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Subsídios O auxílio governamental pode ser expresso pela transferência direta ou potencial de recursos, pelo perdão ou não recolhimento de receitas governamentais (caso dos incentivos e créditos fiscais) ou ainda por qualquer forma de apoio que permita a manutenção artificial de preços competitivos.
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Subsídios No caso de confirmação da existência e do valor do subsídio, bem como do efetivo dano causado pelas importações subvencionadas, poderão ser impostos os chamados direitos compensatórios, que deverão vigorar pelo tempo necessário à neutralização do subsídio causador do prejuízo, respeitado o limite máximo de cinco anos.
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Tipos de Subsídios a) Proibidos: são os específicos, voltados para alcançar objetivos no comércio internacional, como o incremento das exportações ou o uso compulsório; distordem a concorrência e revelam práticas desleais. b) Acionáveis: nesse caso, o país que se sentir prejudicado deve demonstrar o dano à sua indústria; do contrário, a prática será considerada permitida.
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Salvaguardas As medidas de salvaguarda são aquelas adotadas pelos países importadores em relação às mercadorias ingressadas em seu território toda vez que o crescimento desse fluxo cause grave prejuízo (ou, ao menos, represente uma séria ameaça) aos produtores nacionais de um determinado setor.
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Salvaguardas Uma vez delimitada a extensão do dano, poderão ser impostas restrições quantitativas, que terão uma duração máxima de quatro anos, prorrogáveis por igual período em casos especiais, desde que devidamente comprovados. Esta é a regra geral; admite-se, contudo, em se tratando de países em desenvolvimento, a adoção de medidas de salvaguarda por até dez anos.
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Medidas em vigor Circular SECEX nº 37 - DOU de 19/06/2008. 18/9/2014
PRODUTO PAÍS CIRCULAR DE ABERTURA MEDIDA RESOLUÇÃO DIREITO APLICADO PRAZO DE VIGÊNCIA Seringas Descartáveis China Circular SECEX nº 37 - DOU de 19/06/2008. Direito Antidumping Definitivo Resolução CAMEX nº 53 - DOU de 18/9/2009 Shangai Kindly Enterprise Development Group Co. Ltd. = US$ 7,73/Kg Demais Empresas = US$ 10,67/Kg 18/9/2014
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