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Introdução ao DIREITO TRIBUTÁRIO

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Apresentação em tema: "Introdução ao DIREITO TRIBUTÁRIO"— Transcrição da apresentação:

1 Introdução ao DIREITO TRIBUTÁRIO
Para as Áreas de Administração e Ciências Contábeis [ TÓPICOS 1 e 2 ] Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira 2006

2 Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira
Programa 1. Atividade Financeira do Estado 2. Fontes do Direito 3. Sistema Tributário Nacional 4. Princípios Constitucionais Tributários 5. Elementos do Tributo 6. Conceito e Elementos da Obrigação Tributária 7. Vigência, Aplicação, Interpretação e Integração da Legislação Tributária 8. Crédito Tributário 9. Suspensão, Extinção e Exclusão do Crédito Tributário 10.Planejamento Tributário Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira

3 1. ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
Receitas e Despesas Públicas Direito Financeiro e Direito Tributário

4 Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira
Estado e Governo Estado Povo Território Governo Deve visar ao bem comum Poder Coercitivo Tripartição do Poder Legislativo Executivo Judiciário Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira

5 Direito Público e Privado
Direito Público  Compulsório Regula a supremacia do interesse coletivo sobre o particular Objetiva o bem comum Obriga a todos Direito Privado  Permissivo Regula a relação entre os particulares Considera a vontade do indivíduo Obriga as partes envolvidas Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira

6 Atividade Financeira do Estado
Gestão Pública Administração do patrimônio, da receita e da despesa públicas Receita Ingresso de recursos Despesa Saída de recursos para consumo (custeio) Investimento Saída de recursos para aquisição de bens que se incorporam ao patrimônio Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira

7 Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira
Receita Pública Originária Do patrimônio do Estado (ex: imóveis, empresas estatais, exploração de recursos naturais etc.) Derivada De Contratos  firmados com particulares, de forma não coercitiva, prevendo-se alguma contraprestação direta (ex: títulos da dívida pública) De Soberania  impostos aos particulares, de forma coercitiva, sem contraprestação direta, mas sim indireta, por meio da conversão em obras e serviços públicos (ex: impostos etc.) Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira

8 Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira
Receita Pública Receitas Correntes Produzem variação positiva no patrimônio líquido (ex: arrecadação de tributos, recebimento de dividendos de estatais etc.) Receitas de Capital Correspondem à permuta entre valores do ativo e passivo (ex: operações de crédito, alienação de bens, venda de controle acionário de empresas estatais, privatização etc.) Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira

9 Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira
Despesa Pública Despesas Correntes Produzem variação negativa no patrimônio líquido (ex: despesas de custeio – pessoal, materiais etc.) Despesas de Capital Correspondem à permuta entre valores do ativo e passivo (ex: investimentos em obras públicas; aquisição de equipamentos, imóveis, instalações; concessão de empréstimos; amortização da dívida pública etc.) Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira

10 Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira
Orçamento Público Instrumento de política econômica e social “Nos Estados democráticos, o orçamento é considerado o ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza ao Poder Executivo, por certo período e em pormenor, as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei” (BALEEIRO in FABRETTI, 2005) Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira

11 Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira
Orçamento Público Leis orçamentárias Plano Plurianual  plano de metas de duração prolongada Lei de Diretrizes Orçamentárias  define metas e prioridades da administração pública, orientando a elaboração da lei orçamentária anual, as alterações na legislação tributária e a política das agências oficiais de fomento (ex: BNDES ) Orçamento Anual  plano de metas que abrange um exercício financeiro (ano civil) Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira

12 Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira
Dívida Pública Operações de crédito por antecipação de receita Empréstimos de curto prazo tomados para suprir deficiências de caixa, num mesmo exercício financeiro, tendo como garantia o comprometimento de parte da sua receita (ex: ICMS). Operações de crédito em geral Empréstimos de longo prazo tomados para atender as necessidades de despesas de capital, normalmente mediante a colocação de títulos públicos junto a investidores (nacionais ou estrangeiros). Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira

13 Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00)
Dispõe basicamente sobre limites, relatórios, escrituração contábil, prestação de contas e fiscalização, abrangendo: Orçamento público Receita pública Despesa pública Endividamento Gestão patrimonial Transparência na gestão fiscal Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira

14 Concessões e Tarifas de Serviços Públicos
Concessão O Estado pode, por meio de concessão, autorizar particulares a explorar serviços que, pela sua natureza essencial, são considerados públicos (ex: telefonia, água, energia elétrica, transporte coletivo, rodovias etc.). Concessionárias Empresas particulares que prestam serviços por concessão (ex: Autoban, ViaOeste etc.). Preços ou Tarifas Públicas Preços cobrados pelos serviços prestados pelas concessionárias, cuja alteração depende de autorização do poder concedente. Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira

15 Direito Financeiro e Direito Tributário
Conjunto de princípios e normas que regulam a atividade financeira do Estado (receita, gestão e despesa). DIREITO TRIBUTÁRIO Conjunto de princípios e normas que regulam as relações jurídicas entre o Estado e o Particular, relativas à instituição e arrecadação de tributos. É, portanto, um ramo do Direito Financeiro, que dele se destacou em função da complexidade das normas que regulam a receita relativa à arrecadação de tributos. Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira

16 Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira
Questões A contribuição social ao INSS corresponde a que tipo de receita do Estado? O serviço telefônico privatizado corresponde a que tipo de receita para o Estado? E o ICMS contido nele? O pedágio cobrado pela concessionária Nova Dutra é uma receita para o Estado? Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira

17 Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira
Questões As situações a seguir são regidas pelo (A) Direito Público ou (B) Direito Privado? ( ) constituição de uma sociedade civil por quotas de responsabilidade limitada ( ) constituição de uma sociedade por ações ( ) lei de diretrizes orçamentárias ( ) dissolução de uma sociedade conjugal ( ) incidência de tributos em geral ( ) contrato de locação de um imóvel entre dois particulares ( ) contrato de locação de um imóvel pertencente ao Município de São Paulo para um particular Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira

18 Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira
Questões 5. Qual a relação entre o DIREITO FINANCEIRO e o DIREITO TRIBUTÁRIO? Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira

19 Conceito de Direito Fontes Primárias Fontes Secundárias
2. FONTES DO DIREITO Conceito de Direito Fontes Primárias Fontes Secundárias

20 Direito: Algumas Definições
“Direito é o conjunto de princípios e normas que regulam coercitivamente a vida social e qualificam situações para discipliná-las normativamente.” (FABRETTI, 2005) Conjunto de princípios e normas que regulam, de forma coercitiva, a convivência em sociedade. Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira

21 Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira
Elementos do Direito Princípios = fundamentos e diretrizes Prevalecem sobre as normas, normalmente declarados na Constituição Federal (ex: princípio da isonomia) Normas = regras de comportamento Hipótese = previsão (ex: receber renda) Mandamento = comando positivo ou negativo (ex: pagar IR) mediante concretização da hipótese Sanção = conseqüência (multa e juros) pelo não atendimento do mandamento Coerção = poder do Estado de aplicar sanção Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira

22 Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira
Fontes do Direito Fontes Primárias Leis Constituição, Emendas Constitucionais, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Medidas Provisórias, Leis Delegadas, Decretos Legislativos, Resoluções (do Senado) Tratados e convenções internacionais Fontes Secundárias Regulamentação Jurisprudências Usos e Costumes INOVAM NÃO INOVAM Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira

23 Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira
Fontes Primárias CONSTITUIÇÃO Lei básica e fundamental Princípios Diretrizes fundamentais que se sobrepõem a todas as normas. Ex: direitos e garantias individuais (arts. 5º a 11), limitações ao poder de tributar (arts. 150 a 152). Normas Definidoras e Sistematizadoras Tornam aplicável um grupo de normas relacionadas a determinado tipo de atividade. Ex: Os arts. 145 a 162 organizam o Sistema Tributário Nacional, definem os tributos, as competências tributárias da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal e os limites ao poder de tributar. Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira

24 Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira
Fontes Primárias EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Modificam qualquer parte da Constituição, exceto as “cláusulas pétreas” (art. 60). “Art § 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais.” Devem ser aprovadas por pelo menos 3/5 dos membros de cada Casa do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira

25 Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira
Fontes Primárias LEIS COMPLEMENTARES Têm como função complementar dispositivos constitucionais que, pela sua complexidade, são enunciados de forma genérica na constituição para, depois de estudados e debatidos, serem complementados. Devem ser aprovadas por maioria absoluta de todos membros de cada Casa do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal). Exemplo: CTN, que define o fato gerador, a base de cálculo, o contribuinte e normas gerais do direito tributário. Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira

26 Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira
Fontes Primárias LEIS ORDINÁRIAS São as leis comuns federais, estaduais e municipais. Não existe qualquer hierarquia entre elas. Normatizam apenas dentro da competência e território de cada ente da federação. Algumas matérias são de competência exclusiva da União (Ex: direito civil, comercial, penal, processual, do trabalho etc.). Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira

27 Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira
Fontes Primárias MEDIDAS PROVISÓRIAS São normas editadas pelo Presidente da República. Constitui instrumento legislativo provisório à disposição do Poder Executivo, mas com força de lei. Teoricamente, deveriam ser usadas esporadicamente para atender casos relevantes, urgentes e de interesse nacional. Devem ser submetidas ao Congresso Nacional para, se aprovadas, ser convertidas em lei, no prazo máximo de 60 dias (prorrogável por mais 60 dias, sem reedição, conforme EC 32/01). No que se refere a tributos, sua instituição ou majoração somente surtirá efeito no exercício financeiro seguinte, desde que a respectiva MP seja convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada. Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira

28 Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira
Fontes Primárias RESOLUÇÕES São normas elaboradas com o objetivo de eliminar norma declarada inconstitucional pelo STF; estabelecer limites de alíquotas dos impostos de transmissão, circulação de mercadorias e serviços. Enquadram-se também neste tipo de lei: LEIS DELEGADAS – que não vêm sendo utilizadas; DECRETOS LEGISLATIVOS – utilizados para promulgação de leis: 1) que não dependam do Executivo ou 2) que, vetadas total ou parcialmente pelo Executivo, retornam ao Legislativo, que derruba o veto presidencial e as promulgam na forma original. Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira

29 Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira
Fontes Primárias TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS São acordos celebrados pelos Executivos de dois Estados soberanos. Para vigorarem em seus respectivos territórios, devem ser aprovados pelos legislativos respectivos Somente podem ser aprovados ou rejeitados na sua totalidade, não sendo admissíveis emendas ou vetos parciais. Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira

30 Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira
Fontes Secundárias REGULAMENTAÇÃO DECRETOS Normas jurídicas elaboradas pelo Executivo. Limitam-se a detalhar ou dar explicações práticas ou ainda reunir e consolidar, num único texto legal, a legislação esparsa sobre determinado tributo. Ex.: Regulamento do IR (RIR). NORMAS COMPLEMENTARES Orientações das autoridades administrativas aos seus subordinados. Ex: portarias, ordens de serviço, circulares, pareceres, instruções normativas, atos declaratórios etc. Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira

31 Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira
Fontes Secundárias JURISPRUDÊNCIA É o conjunto de decisões reiteradas proferidas pelos juízos e tribunais, no mesmo sentido e em casos semelhantes. Não tem valor normativo, mas vale como precedente que pode ser alegado perante juízos e tribunais. São resumidas e editadas na forma de Súmulas do STF, Enunciados do TST etc. Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira

32 Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira
Fontes Secundárias COSTUME Prática adotada pela maioria dos particulares, na ausência de lei. Ex: novos negócios “Tudo o que não é expressamente proibido por lei em princípio é permitido”. O direito tributário não adota o costume como forma de interpretação e aplicação do direito. O CTN prevê que, na ausência de lei, seja adotados, sucessivamente: analogia princípios gerais de direito tributário princípios gerais de direito público equidade Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira

33 Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira
Hierarquia das Leis CF EC LC LO MP LD DL Resoluções Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira

34 Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira
Questões Pode ser enviado ao Congresso Nacional projeto de Emenda Constitucional que altere alguns dos direitos e garantias individuais que constam do art. 5º da CF? Justifique. A lei federal pode alterar a lei municipal? A lei estadual pode alterar a lei municipal? E a lei complementar pode alterar a lei federal? Justifique cada resposta. Que espécie de norma jurídica são as medidas provisórias? E as instruções normativas da SRF? Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira

35 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FABRETTI, Láudio C. e FABRETTI, Dilene R. Direito Tributário para os Cursos de Administração e Ciências Contábeis. São Paulo, Atlas, 2005. FABRETTI, Láudio C. Contabilidade Tributária. São Paulo, Atlas, 2005. CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. São Paulo, Atlas, 2001. OLIVEIRA, Luís M. & outros. Manual de Contabilidade Tributária. São Paulo, Atlas, 2005. Prof. Dr. Carlos Alberto Pereira


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