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PublicouAna Carolina Santarém Alcaide Alterado mais de 9 anos atrás
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RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL
CURSO: DIREITO Disciplina: Direito Ambiental Professor: Gustavo Vilas Bôas RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL
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PRESSUPOSTOS
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Preventiva Reparatória Repressiva ESFERAS DE ATUAÇÃO
DO DIREITO AMBIENTAL Preventiva Reparatória Repressiva
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DO DANO AMBIENTAL
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CONCEITO DE DANO Dano – mal ou ofensa que se cause a alguém e do qual resulte prejuízo ou destruição do seu patrimônio. Dano ambiental – lesão aos recursos ambientais, com a conseqüente degradação do equilíbrio ecológico (alteração adversa ou in pejus).
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Contratual – ofensa a obrigação firmada em contrato.
CLASSIFICAÇÃO DO DANO AMBIENTAL Contratual – ofensa a obrigação firmada em contrato. Aquiliano ou extracontratual – resultante de ato ilícito.
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CLASSIFICAÇÃO DO DANO AMBIENTAL Dano ambiental público – aquele que, quando cobrado, será destinado a um Fundo, cujos recursos serão destinados à reconstituição dos bens lesados. Dano ambiental privado – aquele que enseja indenização dirigida à recomposição do patrimônio individual da(s) vitima(s)
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CARACTERÍSTICAS PECULIARES
DO DANO AMBIENTAL Pulverização de vítimas – natureza jurídica difusa dos bens ambientais. Difícil reparação – muitas vezes, a reparação será impossível. Difícil valoração – nem sempre será possível, dentro do estágio do conhecimento humano, calcular de forma precisa a totalidade do dano.
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MODALIDADES DE REPARAÇÃO
DO DANO AMBIENTAL Retorno ao status quo ante – reconstituição ou recuperação do ambiente afetado. Indenização em dinheiro – reparação pecuniária / econômica
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DA RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL
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RESPONSABILIDADE Civil Administrativa Penal
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PARA RESPONSABILIZAÇÃO
COMPETÊNCIA PARA RESPONSABILIZAÇÃO União – interesse nacional Estados – interesse regional Municípios – interesse local
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BASE CONSTITUCIONAL “Art. 225 (...) §3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
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BASE INFRACONSTITUCIONAL
(Lei n.º 6938/81) “Art. 14 (...) §1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”
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Responsabilidade subjetiva Responsabilidade objetiva
NATUREZA JURÍDICA Irresponsabilidade Responsabilidade subjetiva Responsabilidade objetiva Responsabilidade integral
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CONCEITO LEGAL DE POLUIDOR
(Lei n.º 6.938/81) Art. 3º. Para os fins previstos nesta lei, entende-se por: (...) IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
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CONCEITO LEGAL DE POLUIDOR
(Lei n.º 9605/98) Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A extinção, a alteração contratual, ou qualquer outra modificação na pessoa jurídica que vise a burlar a norma, deve ser desconsiderada, de acordo com o art. 4º, da Lei n.º 6938/81, in verbis: ”Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.”
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Comissiva – Ação do agente estatal
DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO Trata-se de responsabilidade objetiva (art. 14, §1º, da Lei 6938/81 c/c art. 37, §6º, da CF/88. Comissiva – Ação do agente estatal Omissiva – Omissão do agente estatal
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DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO O Estado pode alegar em sua defesa a responsabilidade concorrente do particular responsável pela atividade causadora do dano. Ex: atividade licenciada e fiscalizada. O Estado também pode alegar caso fortuito ou força maior. Ex: cheia de rio proveniente de chuvas intermitentes.
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PLURALIDADE DE POLUIDORES
Dificuldade de se estabelecer quem é o poluidor ou a medida de sua contribuição para a ocorrência do dano. Nesse caso, a responsabilidade será solidária, ainda que se trate da dicotomia particular X Estado
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REFERÊNCIAS BARROS, Wellington Pacheco. Curso de Direito Ambiental. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2008. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
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