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PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

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Apresentação em tema: "PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO"— Transcrição da apresentação:

1 PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
1. CONCEITO Celso Antônio Bandeira de Mello prega que princípio “é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.”

2 2. PRINCÍPIOS GERAIS APLICADOS AO DIREITO DO TRABALHO
Boa-fé nos contratos (lealdade recíproca) “Pacta sunt servanda”( os acordos devem ser cumpridos) - “Exception non adimplenti contractus” 3. PRINCÍPIOS DE DIREITO DO TRABALHO Salvo disposições de ordem pública, hoje vigora a liberdade de contratação entre as partes. Princípio da proteção Princípio da irrenunciabilidade de direitos Princípio da continuidade da relação de emprego - Princípio da primazia da realidade

3 3.1. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO:
In dúbio pro operário Na dúvida, deve aplicar a regra mais favorável ao trabalhador. Art. 7o caput, da CF/88: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.” - No processo do trabalho: ônus da prova Art. 333 do CPC: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (...)” Art. 818 da CLT: “ A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.”

4 b) Aplicação da norma mais favorável ao empregado
b.1) Elaboração da norma mais favorável b.2) Hierarquia das normas jurídicas b.3) Interpretação da norma mais favorável (Art. 620 da CLT: As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.) c) Aplicação da condição mais benéfica ao empregado - Direito Adquirido ( art. 5o XXXVI da CF/88: A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e coisa julgada.) - Súmula no 51 do TST : “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.”

5 3.2. PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS
Art. 9º da CLT: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. - Renúncia - ato unilateral - Transação - ato bilateral – em juízo Não se pode falar em transação quanto ao direito às verbas rescisórias, as quais são irrenunciáveis pelo trabalhador. Súmula 276 do TST “o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”

6 3.3. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE
EMPREGO Regra : Contrato por prazo indeterminado. Exceção: Contrato por prazo determinado. Situação de Despedida por Justa Causa: Súmula 212 do TST. Súmula 212 do TST : “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.”

7 3.4. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
No Direito do Trabalho os fatos são muito mais importantes do que os documentos.


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