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REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL TÍTULO I – DO FUNCIONAMENTO

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Apresentação em tema: "REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL TÍTULO I – DO FUNCIONAMENTO"— Transcrição da apresentação:

1 REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL TÍTULO I – DO FUNCIONAMENTO
TÍTULO II – DOS SENADORES (Complementos e Erratas) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

2 REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO I – DO FUNCIONAMENTO (Complemento sobre LDO e LOA) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

3 CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN
RISF, TÍTULO I – DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO II – DAS SESSÕES LEGISLATIVAS 1.2. Sobre o funcionamento do Senado, julgue: a sessão legislativa ordinária não se encerrará sem a aprovação do projeto de lei orçamentária anual. Leis Orçamentárias Anuais (art. 165, II e III, CF) iniciativa vinculada do Presidente da República: arts. 84, XXIII, e 165, CF prazos: aplica-se o art. 35, § 2º, ADCT a cada mandato PR: Lei do Plano Plurianual (PPA) arts. 165, § 1º, CF, e 35, § 2º, I, ADCT anualmente: Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) Lei Orçamentária Anual (LOA) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

4 CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN
RISF, TÍTULO I – DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO II – DAS SESSÕES LEGISLATIVAS Leis Orçamentárias Anuais (art. 165, II e III, CF) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) conteúdo: art. 165, § 2º, CF projeto encaminhado até 8,5 meses antes do encerramento do exercício financeiro: 15/abr. (art. 35, § 2º, II, ADCT) devolvido para sanção até o encerramento do 1º período da sessão legislativa. (art. 35, § 2º, II, ADCT; art. 57, § 2º, CF) Lei do Orçamento Anual (LOA) conteúdo: art. 165, § 5º, CF projeto encaminhado até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro: 31/ago. (art. 35, § 2º, III, ADCT) devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (art. 35, § 2º, III, ADCT) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

5 CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN
RISF, TÍTULO I – DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO II – DAS SESSÕES LEGISLATIVAS 1.2. Sobre o funcionamento do Senado, julgue: a sessão legislativa ordinária não se encerrará sem a aprovação do projeto de lei orçamentária anual. Sessão legislativa a sessão legislativa (ordinária) não será interrompida sem a aprovação do projeto de LDO (art. 57, § 2º, CF). o primeiro período da sessão legislativa é estendido até que ocorra a aprovação da LDO não se confunde com convocação extraordinária! Não há previsão para a extensão da sessão legislativa (2º período) pela falta de aprovação do projeto da lei orçamentária anual (como no caso do projeto da LDO p/ o 1º período: art. 57, § 2º, CF) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

6 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS VII e VIII
Capítulo VII – Das Homenagens devidas em caso de Falecimento (arts. 26 e 27) Capítulo VIII – Das Vagas (art. 28 a 35) (Errata do item II da Questão 2.2) (Complemento: diagrama do procedimento de perda do mandato) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

7 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS VII e VIII
2.2.Sobre os Senadores, julgue: Em caso de falecimento de Senador em período de funcionamento do Senado, a sessão poderá ser dedicada a reverenciar sua memória, por proposta do Presidente e deliberação do Plenário com qualquer número. A representação do Senado nas cerimônias fúnebres de um de seus membros incumbirá a comissão de pelo menos 3 Senadores, constituída sempre de ofício pelo Presidente da Casa. Ocorrerá vaga, com consequente convocação do Suplente, nos casos de falecimento, renúncia, perda de mandato ou licença do Senador por prazo superior a 120 dias. A renúncia de Senador deverá ser formalizada mediante comunicação por escrito à Mesa, com firma reconhecida, e será lida no Período do Expediente, submetida ao plenário e publicada no Diário do Senado Federal. Os únicos legitimados a provocar a decisão do Senado Federal sobre perda de mandato de Senador por procedimento incompatível com o decoro parlamentar são a Mesa ou o partido político representado no Congresso Nacional. CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

8 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS VII e VIII
2.2.Sobre os Senadores, julgue: Em caso de falecimento de Senador em período de funcionamento do Senado, a sessão poderá ser dedicada a reverenciar sua memória, por proposta do Presidente e deliberação do Plenário com qualquer número. A representação do Senado nas cerimônias fúnebres de um de seus membros incumbirá a comissão de pelo menos 3 Senadores, constituída sempre de ofício pelo Presidente da Casa. Homenagens devidas em caso de falecimento (arts. 26 e 27) Falecimento durante o período de funcionamento do SF: o Presidente comunica à Casa e propõe que a sessão seja dedicada a reverenciar a memória do extinto, deliberando o Plenário com qualquer número (art. 26) Representação do SF nas cerimônias fúnebres: comissão de pelo menos 3 Senadores, designados pelo Presidente, de ofício ou mediante deliberação do Plenário (arts. 27 e 70, III) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

9 CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN
RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES), CAPÍTULOS VII e VIII PROCEDIMENTO DE PERDA DO MANDATO (arts. 32 a 35, RISF) Perda de mandato por decisão do Plenário (art. 32, I, II, e VI) Representação: Mesa ou Partido Político CCJ: parecer sobre admissibilidade Inclusão do parecer em Ordem do Dia Plenário: decisão sobre admissibilidade Admitida? Não Sim Designação de Comissão de 9 membros para instrução Defesa do acusado Diligências e emissão do parecer pela Comissão Vista ao acusado para falar sobre o parecer Arquivo Inclusão do projeto de resolução em Ordem do Dia Plenário: votação secreta sobre perda do mandato Resolução de perda do mandato Aprovação? Sim Não CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

10 CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN
RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES), CAPÍTULOS VII e VIII PROCEDIMENTO DE PERDA DO MANDATO (arts. 32 a 35, RISF) Perda de mandato por declaração da Mesa (art. 32, III) Representação: Mesa (de ofício), Senador ou Partido Político CCJ: parecer pela procedência ou não Mesa: ampla defesa ao acusado Mesa: decisão sobre perda do mandato Perda do mandato? Não Sim Declaração de perda do mandato Arquivo CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

11 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS IV e X
Capítulo IV – Da Remuneração (arts. 12 e 13) Capítulo X – Da Ausência e da Licença (arts. 38 a 44-A) (Errata do item II da Questão 2.3) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

12 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS IV e X
2.3. Sobre os Senadores, julgue: A remuneração do Senador é devida desde a expedição do diploma, podendo aquele que se afastar para assumir cargo de Ministro de Estado optar pela remuneração do mandato. Será considerado ausente para efeito de perda de mandato (art. 55, III, CF) o Senador que, embora conste da lista de comparecimento da sessão deliberativa, não compareça às votações, salvo se em obstrução declarada por líder partidário ou de bloco parlamentar. São circunstâncias que impedem o registro da ausência do Senador em exercício do mandato: a licença; a missão política ou cultural de interesse parlamentar; ou a representação da Casa. O desempenho de missão no País ou no exterior deve ser autorizada por deliberação do Plenário se houver ônus para o Senado, podendo ser solicitada pelo interessado ou proposta por seu líder, pela Presidência ou por comissão. A licença de Senador para tratar de interesses particulares não poderá ultrapassar 120 dias, sob pena de perda do mandato. CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

13 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS IV e X
2.3. Sobre os Senadores, julgue: Será considerado ausente para efeito de perda de mandato (art. 55, III, CF) o Senador que, embora conste da lista de comparecimento da sessão deliberativa, não compareça às votações, salvo se em obstrução declarada por líder partidário ou de bloco parlamentar. Ausência: apurada pela lista de comparecimento Art. 13. Será considerado ausente o Senador cujo nome não conste da lista de comparecimento, salvo se ... § 1º O painel do plenário será acionado nas sessões deliberativas. § 2º Considerar-se-á ainda ausente o Senador que, embora conste da lista de presença das sessões deliberativas, deixar de comparecer às votações, salvo se em obstrução declarada por líder partidário ou de bloco parlamentar. Art. 38. Considerar-se-á como ausente, para efeito do disposto no art. 55, III, da Constituição, o Senador cujo nome não conste das listas de comparecimento das sessões deliberativas ordinárias. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, aplica-se o disposto no art. 13, não sendo, ainda, considerada a ausência do Senador nos sessenta dias anteriores às eleições gerais. CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN


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